DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
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8.7.1 - As mesas de votação serão compostas por 03 (três) membros 
efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora. 
8.7.2 - A relação dos nomes que comporão as mesas de votação e suas 
respectivas sessões deverá ser informada oficialmente à Comissão 
Organizadora Central, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos de 
antecedência da data de votação. 
8.7.3 - Não poderão participar da mesa de votação e como digitador, o 
(a) candidato (a) inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou 
afinidade, até o segundo grau ou o seu cônjuge, convivente ou 
companheiro(a). 
8.7.4 - Compete à mesa de votação: 
a) solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra na 
votação; 
b) lavrar ata de votação, anotando eventual ocorrência; 
c) realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e 
preenchendo o mapa respectivo; 
d) remeter a documentação referente à fase de votação. 
8.8 - DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS 
  
8.8.1 - Concluída a votação e lavrada a ata de apuração, os membros 
da Mesa de Votação entregarão o mapa do processo de votação e os 
demais documentos à Comissão Organizadora. 
8.8.2 - A Comissão Organizadora, de posse do mapa do processo de 
votação, fará a totalização dos votos, proclamará os (as) escolhidos 
(as) e afixará boletins do resultado nos locais onde ocorreu a votação. 
8.8.3 - O CMDCA proclamará o resultado do pleito publicando no 
Diário Oficial do Município os nomes dos (as) eleitos (as) e o número 
dos votos recebidos. 
8.8.4 - Serão considerados eleitos (as) conselheiros (as) tutelares 
titulares, os (as) 05 (cinco) candidatos (as) que obtiverem o maior 
número de votos, e suplentes, aqueles (as) que se seguirem aos 
titulares na ordem de classificação. 
  
8.8.5 - Havendo empate, será aclamado vencedor (a) o (a) candidato 
(a) que tiver obtido o maior número de pontos no teste escrito de 
conhecimento; persistindo o empate, será aclamado (a) vencedor (a) o 
(a) candidato (a) de maior idade. 
  
9. DOS RECURSOS DA SEGUNDA ETAPA 
9.1 - Caberá recurso à Comissão Organizadora Central contra: 
a) indeferimento de candidatura; 
b) decisão da Comissão Organizadora que julgar procedente pedido de 
impugnação de candidatura; 
c) resultado final do processo eleitoral. 
9.1.1 - O recurso interposto em face do indeferimento de candidatura 
(item 9.1, letra “a”) deverá ser protocolado perante o CMDCA no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas posteriores à publicação no Diário 
Oficial do Município - DOM, em conformidade com o disposto da Lei 
Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei 1238 de 2014. 
9.1.2 - O recurso interposto em face da procedência do pedido de 
impugnação de candidatura (item 9.1, letra “b”) deverá ser 
protocolado perante o CMDCA/MAURITI no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas posteriores à publicação no Diário Oficial do Município. 
9.1.3 - O recurso interposto em face do resultado final do processo 
eleitoral deverá ser protocolado 
perante o CMDCA/MAURITI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
posteriores à publicação no Diário Oficial do Município em 
conformidade com da Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração – 
Lei 1238 de 2014. 
9.1.4 Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1 
deverão ser protocolados exclusivamente na sede do CMDCAde 
segunda-feira à sexta-feira, no horário de 08:00 horas às 13:00 horas, 
exceto em feriados e pontos facultativos. 
9.1.5 - O recurso previsto na letra “a” do item 9.1 será julgado pela 
Comissão Organizadora Central no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
contado a partir do primeiro dia útil após o término do prazo para 
interposição do respectivo recurso 
9.1.5.1 – A decisão do recurso previsto na letra “a” do item 9.1 deverá 
ser comunicada ao (a) candidato (a) 
  
9.1.6 - Os recursos previstos nas letras “b” e “c” do item 9.1 serão 
julgados pela Comissão Organizadora Central no prazo de 05 (cinco) 
dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil após o término do 
prazo para interposição dos respectivos recursos. 
9.1.6.1 - As decisões relativas aos recursos previstos nas letras “b” e 
“c” do item 9.1 serão publicadas no Diário Oficial do Município. 
9.1.7 - Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1 
deverão ser formalizados exclusivamente no modelo oficial constante 
no Anexo XIII deste edital, sob pena de não conhecimento pela 
Comissão Organizadora Central e eliminação do (a) pré-candidato (a) 
do processo de escolha, caso proceda de forma contrária. 
9.1.7.1 - Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1 
deverão conter o nome, número da inscrição e assinatura do (a) 
candidato (a) e ser protocolado dentro dos prazos e horário previstos 
nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 deste edital, exclusivamente na 
sede do CMDCA/MAURITI, sob pena de não conhecimento pela 
Comissão Organizadora Central e eliminação do (a) candidato (a) do 
processo de escolha, caso proceda de forma contrária. 
9.1.8 - O recurso deverá ser individual e devidamente fundamentado, 
com a indicação precisa daquilo em que o (a) candidato (a) se julgar 
prejudicado (a), sob pena de não conhecimento pela Comissão 
Organizadora Central e eliminação do (a) candidato (a) do processo de 
escolha, caso 
proceda de forma contrária. 
9.1.9 - O recurso não será recebido e protocolado, caso esteja ilegível. 
9.1.10 - O recurso interposto através de procurador (a) será admitido, 
mediante apresentação de original ou cópia simples, no caso de 
procuração por instrumento público, e, do original, no caso de 
procuração por instrumento particular, acompanhada de cópia simples 
do documento de identidade oficial com fotografia do (a) procurador 
(a). 
9.1.11 - Não serão aceitos recursos interpostos por carta, fac-símile, 
telex, telegrama, internet, ou, por qualquer outra forma contrária aos 
critérios previstos neste edital. 
9.1.12 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em 
sentido contrário, proferida pela Comissão Organizadora Central. 
9.1.13 - Para fins de interposição dos recursos previstos no item 9.1 
deste edital, o (a) candidato (a) poderá ter acesso a integra da decisão 
proferida pela Comissão Organizadora Central e/ou pela Comissão 
Organizadora Central. 
9.1.14 - O acesso à íntegra da decisão proferida pela Comissão 
Organizadora somente será permitida ao (a) pré- candidato (a) ou a 
procurador (a) legalmente habilitado (a) na forma prevista no item 
9.1.12, exclusivamente na sede do CMDCA/MAURITI; 
9.1.15 – Da decisão proferida pela Comissão Organizadora Central 
não caberá à interposição de novo recurso. 
10. DA POSSE DOS ELEITOS  
10.1 - Após homologação pelo CMDCA/MAURITI do resultado final 
do Processo de Escolha dos Membros, dos 05 (cinco) Conselheiros 
Tutelares de Mauriti/CE a designação dos (as) candidatos (as) eleitos 
(as) titulares será realizada por ato do Prefeito Municipal, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, na Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei 
1238 de 2014. 
10.2 - No momento da posse, o (a) candidato (a) eleito (a) conselheiro 
(a) tutelar titular assinará termo no qual conste declaração de que não 
exerce atividade incompatível com o exercício da função 
pública de conselheiro (a) tutelar e que tem ciência de seus direitos, 
deveres e proibições, observadas as vedações constitucionais. 
11. DISPOSIÇÕES FINAIS  
11.1 - O CMDCA/MAURITI/CE publicará no Diário Oficial do 
Município o calendário relativo à data, horário e local de realização do 
Teste Escrito de Conhecimento, da Prova de Habilidade Especifica 
por Banca Examinadora, do Curso Preparatório e da Votação, bem 
como de todos os atos necessários ao cumprimento deste edital. 
11.2 - Conforme estabelecido no artigo 32 da Lei Municipal nº 
8.502/2003, os casos omissos do Processo de Escolha serão resolvidos 
pelo CMDCA/MAURITI, através da Comissão Organizadora Central, 
e serão publicados no Diário Oficial do Município. 
11.3 - O Ministério Público do Estado Do Estado do Ceará é o órgão 
competente para fiscalizar o Processo de Escolha dos Membros dos 
Conselhos Tutelares de MAURITI, em conformidade com o disposto 
no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990. 
11.4 - O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares 
de Mauriti deverá ser acompanhado pela Auditoria Geral do 
Município de Mauriti/CE 
  
Mauriti/CE, 21 de Março de 2019. 

                            

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