DOMCE 01/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2164
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XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos,
disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos
candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito
de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
Art. 18. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores
votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário,
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 19. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min,
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão
Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata
e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar as urnas eletrônicas para a votação, antes do início da
eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores no
caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome
constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a se dirigir à cabina de votação;
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção
eleitoral;
§ 2º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar
caneta esferográfica de cor vermelha;
§ 3º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 4º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
III - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal.
Art. 27. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 28. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 29. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado
nos órgãos oficiais.
Art. 30. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial,
após ouvida do Ministério Público.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 31. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 32. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 33. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais
idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 35. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem
eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 36. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta,
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
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