DOMCE 01/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2164 
 
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O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Ivanildo Nunes da 
Silva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXV, 
  
RESOLVE: 
  
I – Exonerar IVONILDE NUNES DA SILVA, CPF nº 503.714.443-
49, do cargo em comissão de Ouvidora Geral do Município. 
  
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Palhano-CE, 29 de março de 2019. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:ED77E4F8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 - CMDCA 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Paramoti/CE 
  
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 - CMDCA 
  
Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e 
respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros 
do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Paramoti/CE, no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal[1] nº 655 de 
2013, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 
170/14, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada 02 (dois) dias antes do dia da votação, conforme o Art. 27 
da Lei 655/2013. 
  
ART. 
2º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de 
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
c.) propaganda feita através de camisetas e bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em 
veículos; 
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos 
ou entidades que exerçam autoridade pública; 
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio 
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular; 
i.) propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua 
fixação em locais públicos ou particulares, Lei 655/2013. 
  
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
  
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com 
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de 
anúncio de comícios; 
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
  
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício 
ou carreata; 
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, 
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de 
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de 
veículos; 
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições; 
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de 
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura 
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) 
respectivos(as) fiscais. 
  
DAS PENALIDADES 
  
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução 
caracterizará 
inidoneidade 
moral, 
deixando 
o(a) 
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da 
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS 
VEDADAS  

                            

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