DOMCE 01/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2164
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O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Ivanildo Nunes da
Silva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXV,
RESOLVE:
I – Exonerar IVONILDE NUNES DA SILVA, CPF nº 503.714.443-
49, do cargo em comissão de Ouvidora Geral do Município.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palhano-CE, 29 de março de 2019.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:ED77E4F8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 - CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Paramoti/CE
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e
respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros
do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Paramoti/CE, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal[1] nº 655 de
2013, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº
170/14, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada 02 (dois) dias antes do dia da votação, conforme o Art. 27
da Lei 655/2013.
ART.
2º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c.) propaganda feita através de camisetas e bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em
veículos;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda
irregular;
i.) propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
fixação em locais públicos ou particulares, Lei 655/2013.
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício
ou carreata;
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma,
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
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