DOMCE 01/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2164
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
EMENTA: Dispõe sobre a Ampliação Definitiva de
Carga Horária de Trabalho dos Professores
integrantes do Grupo de Magistério da Educação
Básica do Município de Santana do Cariri, altera a
Lei nº 830/2018, de 13 de abril de 2018 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Estado
do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica O Municipio de Santana do Cariri, através da Secretaria
de Educação, autorizada a ampliar de forma definitiva para 40
(quarenta) horas semanais, a carga horária de professor efetivo,
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo
Único:
As
ampliações
definitivas
obedecerão
obrigatoriamente percentual equivalente até 30% das vagas de
carência do município de Santana do Cariri.
Art. 2°. Caberá exclusivamente ao município conceder a ampliação
do profissional do magistério que se enquadre nas normas e
procedimentos desta lei, para ampliação definitiva de carga horária.
Art. 3°. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva, não
poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os
professores na esfera municipal.
Art. 4°. Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga
horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais aos
professores efetivos do magistério da Secretaria Municipal de
Educação, no percentual de 30% das vagas de carência no município,
que tenham ingressado em cargo efetivo mediante concurso público
municipal, sempre que for constatada e comprovada a carência pelo
órgão competente do Sistema da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5°. Para obter o beneficio ora autorizado, o profissional do
magistério que tenha ingressado de forma efetiva, deverá passar por
um processo seletivo com Edital específico, em consonância com
esta Lei e que venha atender os critérios abaixo:
Ter estabilidade funcional reconhecida, havendo cumprido o estágio
probatório na data do benefício assim como todos os requisitos do §1º
do art. 15 da Lei nº 366/1997;
Haja exercido, até a data da ampliação, jornada suplementar de 20
(vinte) hora semanais em período consecutivo ou não, em ampliação
temporária a jornada original de 20 (vinte) horas, em escolas da rede
municipal de ensino por um período mínimo de 03 (três) anos.
Esteja em pleno e efetivo exercício do magistério na data da
solicitação da ampliação definitiva;
Possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva,
identificada pela Secretaria de Educação do Município;
Configure acumulação lícita com observância de compatibilidade de
horário;
Paragrafo Único. Ficam excluídos das exigências do art 5º desta lei,
os detentores de 2 (duas) matrículas com carga horária de 100 horas
cada, de cargo efetivo, como também os profissionais que foram
submetidos e selecionados por processo seletivo interno a partir do
ano de 2008 até a data de publicação desta lei, para atendimento de
carência definitiva identificada pelo órgão competente do sistema de
rede municipal de ensino.
Art. 6°. Terão prioridade, as vagas de ampliação, aqueles professores
que possuam maior tempo de efetivação no cargo e permanecendo a
insuficiência de vagas serão analisadas e computadas conforme
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 7°. Comprovada a carência e a adequação do professor a lei da
ampliação, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal, que concederá o beneficio mediante ato específico
(decreto), com a devida publicação, para que produza seus efeitos
jurídicos.
Art. 8°. Os professores Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Educação do Município que forem
detentores de duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais junto à
Secretaria de Educação, poderão optar pela ampliação de carga
horária da matricula mais recente, sendo cancelada automaticamente a
matricula antecessora.
Art. 9°. O processo de ampliação de carga horaria consistirá em
apresentação de requerimento do interessado, acompanhados de
documentação legal, endereçado ao Secretário de Administração
Município, que submeterá à Secretaria Municipal de Educação e a
Procuradoria Geral do Município para parecer.
§ 1°. A Ampliação de Carga Horaria será exercida preferencialmente
onde o servidor se encontra lotado, contudo, poderão ser preenchidas
carências em outras unidades de ensino, de acordo com as
necessidades do município e com prévio comunicado por oficio.
Art. 10.- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário for.
Art. 11.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, 27 de Março
de 2019.
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:18323A39
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2019
PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Termo de Colaboração • Lei Federal n° 13.019/2014
Organização da Sociedade Civil: A Associação dos Agentes de
Combate às Endemias de Santana do Cariri-CE (AACESC) foi criada
em 30 de Janeiro de 2017 com objetivo de desenvolver atividades em
defesa dos direitos sociais, não havendo fins lucrativos, estando
inscrita no CNPJ 27.190.138/0001-57, e tendo sede na Rua Cel. José
Carlos, Nº 250, Centro, Santana do Cariri, Ceará.
Tipo de parceria: Termo de Colaboração
Objeto da parceria: Assegurar o cumprimento das metas municipais
estabelecidas para os programas sobre a responsabilidade da Equipe
de Controle de Endemias por meio de Termo de Cooperação firmado
junto a Prefeitura Municipal de Santana do Cariri.
Objetivos Específicos: Cumprir as metas anuais preconizadas pelo
município para o Programa Nacional de Controle da Dengue
(PNCD);Manter os níveis de infestação predial do Aedes aegypti
dentro dos padrões aceitáveis pelo Ministério da Saúde; Garantir o
cumprimento das metas anuais estipuladas para o Programa de
Controle do Tracoma; Assegurar a cobertura das metas anuais
estipuladas para o Programa de Controle da Leishmaniose, bem como
desenvolver todas as atividades destinadas ao bloqueio de transmissão
da doença; Implementar as atividades do Programa Nacional de
Controle da Doença de Chagas (PNCDC);
Há portanto a necessidade de manter as boas práticas no controle das
arboviroses na municipalidade, para tanto a Associação dos Agentes
de Combate às Endemias de Santana do Cariri-CE (AACESC) firma
compromisso em:
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