DOMCE 01/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2164 
 
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analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, na forma e 
prazo fixados no art. 24 da Portaria Interministerial n.º 788 de 15 de 
março de 2017, e no art. 6º da Portaria n.º 3.546, de 20 de dezembro 
de 2017, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que 
diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados; e 
notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de 
contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos 
recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de 
Contas Especial. 
  
II - DO CONVENENTE: 
executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as Portarias 
Interministeriais que regulam a matéria, adotando todas as medidas 
necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se 
pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, 
exclusivamente na execução das ações pactuadas; 
aplicar os recursos discriminados exclusivamente no objeto do 
presente Convênio; 
executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto 
pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente 
contratados, observando a qualidade, quantidade e prazos; 
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir 
toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração 
deste Convênio, de acordo com os normativos da emenda parlamentar 
nos termos da legislação aplicável; 
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da 
execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com 
as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e 
atividades, determinando a correção de vícios que possam 
comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, 
quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; 
manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este 
Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, 
federal ou estadual, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, 
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à 
execução das despesas; 
manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem 
cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à 
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 
(dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de 
contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem 
ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do 
julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de 
Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante 
termo; 
manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos 
relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, 
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; 
facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-
lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que 
solicitado, as informações e os documentos relacionados com a 
execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao 
exame da documentação relativa aos contratos celebrados; 
permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos 
de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, 
documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos 
locais de execução do respectivo objeto; 
apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste 
Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; 
apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa 
efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a 
critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não 
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo 
tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos 
inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de 
Convênio; 
assegurar 
e 
destacar, 
obrigatoriamente, 
a 
participação 
do 
CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de 
Convênio 
e, 
obedecido 
o 
modelo-padrão 
estabelecido 
pelo 
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis 
e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou 
em parte, com os recursos deste Convênio; 
manter o concedente informado sobre situações que eventualmente 
possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do 
Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para 
viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização; 
permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle 
interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta 
específica vinculada ao presente Convênio; 
ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar 
ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime 
ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e 
garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária 
ao bom desempenho das atividades. 
  
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados 
a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo 
aditivo, 
por 
solicitação 
do 
CONVENENTE 
devidamente 
fundamentada, formulada, no mínimo, 30 dias antes do seu término. 
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a 
vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na 
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do 
atraso verificado.  
  
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, 
referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da 
Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) no valor de R$ 
131.218,00 (cento e trinta e mil, duzentos e dezoito reais), serão 
transferidos em parcela única do Fundo Municipal de Saúde de 
Várzea Alegre para conta específica da SOCIEDADE DE 
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE – 
SAMIVA, conforme a seguinte classificação orçamentária: 
  
dotação 10.302.0171.2.051.0000 – Funcionamento dos Programas da 
Média e Alta Complexidade – MAC | Apoio à Manutenção de 
Unidades de Saúde, no elemento de gastos 3.3.50.41.00 - 
Contribuições. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão 
depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio, 
aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, 
federal ou estadual. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, 
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de 
rescisão do ajuste: 
utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade 
diversa da estabelecida na legislação vigente; 
realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; 
efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Convênio, salvo 
se expressamente autorizado pela autoridade competente do 
CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido 
durante sua vigência; 
alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da 
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, 
sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado; 
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de 
quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração 
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. 
  
CLÁUSULA OITVA - DA ALTERAÇÃO 
Este 
Convênio 
poderá 
ser 
alterado 
mediante 
proposta 
do 
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o 
desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. 
  
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

                            

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