DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
19.819,00, Subelemento 3.3.90.30.36, no valor de R$ 26.655,45,
Exercício 2019 Atividade 0606.103011002.2.027 Manutenção da
Atenção Básica , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de
consumo, Subelemento 3.3.90.30.09, no valor de R$ 30.757,00,
Subelemento 3.3.90.30.10, no valor de R$ 135,50, Subelemento
3.3.90.30.36, no valor de R$ 8.180,02
VIGÊNCIA...................: 22 de Março de 2019 a 31 de Dezembro de
2019
DATA DA ASSINATURA.........: 22 de Março de 2019
Fundo Municipal de Saúde
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretaria Municipal de Saúde
Contratante
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:3C05398C
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO 20190631
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 20190631
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 003/2019-PE
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA(O).....: EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS
LTDA
OBJETO......................:
Aquisição
de
Material
Laboratorial,
Farmacológico e (Psicotrópicos), Hospitalar e Odontológico, junto a
Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama-CE.
VALOR TOTAL................: R$ 69.672,35 (sessenta e nove mil,
seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2019 Atividade
0606.103011002.2.027 Manutenção da Atenção Básica , Classificação
econômica
3.3.90.30.00
Material
de
consumo,
Subelemento
3.3.90.30.10, no valor de R$ 69.672,35
VIGÊNCIA...................: 22 de Março de 2019 a 31 de Dezembro de
2019
DATA DA ASSINATURA.........: 22 de Março de 2019
Fundo Municipal de Saúde
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretaria Municipal de Saúde
Contratante
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:68ABDEEE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
TURISMO
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS(ÀS)
CANDIDATOS(AS) E RESPECTIVOS(AS) FISCAIS DURANTE
O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO(S)
CONSELHO(S) TUTELAR(ES) E SOBRE O PROCEDIMENTO
DE SUA APURAÇÃO.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Massapê
RESOLUÇÃO nº 02/2019 - CMDCA
Dispõe
sobre
as
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Massapê, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 551 de 2006 e
possíveis alterações, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.
ART. 2º - Não configuram propaganda antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura
ao conselho tutelar e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos.
Parágrafo Único – A propaganda antecipada fora das hipóteses
prevista neste caput sujeitarão os pré-candidatos as sanções do art. 4º
desta Resolução.
ART.
3º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda
irregular.
Fechar