DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
19.819,00, Subelemento 3.3.90.30.36, no valor de R$ 26.655,45, 
Exercício 2019 Atividade 0606.103011002.2.027 Manutenção da 
Atenção Básica , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de 
consumo, Subelemento 3.3.90.30.09, no valor de R$ 30.757,00, 
Subelemento 3.3.90.30.10, no valor de R$ 135,50, Subelemento 
3.3.90.30.36, no valor de R$ 8.180,02 
  
VIGÊNCIA...................: 22 de Março de 2019 a 31 de Dezembro de 
2019 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 22 de Março de 2019 
  
Fundo Municipal de Saúde 
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
  
Secretaria Municipal de Saúde 
Contratante 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:3C05398C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO 20190631 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20190631 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 003/2019-PE 
  
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
CONTRATADA(O).....: EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS 
LTDA 
  
OBJETO......................: 
Aquisição 
de 
Material 
Laboratorial, 
Farmacológico e (Psicotrópicos), Hospitalar e Odontológico, junto a 
Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama-CE. 
  
VALOR TOTAL................: R$ 69.672,35 (sessenta e nove mil, 
seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) 
  
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2019 Atividade 
0606.103011002.2.027 Manutenção da Atenção Básica , Classificação 
econômica 
3.3.90.30.00 
Material 
de 
consumo, 
Subelemento 
3.3.90.30.10, no valor de R$ 69.672,35 
  
VIGÊNCIA...................: 22 de Março de 2019 a 31 de Dezembro de 
2019 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 22 de Março de 2019 
  
Fundo Municipal de Saúde 
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
  
Secretaria Municipal de Saúde 
Contratante 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:68ABDEEE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E 
TURISMO 
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS(ÀS) 
CANDIDATOS(AS) E RESPECTIVOS(AS) FISCAIS DURANTE 
O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO(S) 
CONSELHO(S) TUTELAR(ES) E SOBRE O PROCEDIMENTO 
DE SUA APURAÇÃO. 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Massapê 
RESOLUÇÃO nº 02/2019 - CMDCA 
  
Dispõe 
sobre 
as 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Massapê, no uso 
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 551 de 2006 e 
possíveis alterações, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. 
  
ART. 2º - Não configuram propaganda antecipada, desde que não 
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura 
ao conselho tutelar e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos. 
  
Parágrafo Único – A propaganda antecipada fora das hipóteses 
prevista neste caput sujeitarão os pré-candidatos as sanções do art. 4º 
desta Resolução. 
  
ART. 
3º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos 
sonoros ou sinais acústicos; 
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou 
entidades que exerçam autoridade pública; 
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de 
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular. 
  

                            

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