DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos e paredões em campanha, exceto para a
sonorização de anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA
usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou
carreata;
arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma,
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 4º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º e 3º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 5º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a
Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa
no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação
(art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02
(dois) dias do término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o
caso;
II - determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos
apresentados pela defesa;
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por
escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra,
desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Eleitoral
decidirá,
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº
170/14);
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula
eleitoral ou da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão
considerados nulos.
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá
ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172
do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou
seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha;
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
Fechar