DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do município de Quiterianopolis-CMDCA, no uso das atribuições
estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), Lei Municipal nº 17/2013(que dispõe sobre o Conselho
Tutelar),
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
do município de Quiterianopolis
Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes
conselheiros:
a) Ana Priscila Gomes Bezerra representante do Poder Público;
b) Maria Macineide Vieira, representante do Poder Público;
c) Antônio Luiz Mota, representante da Sociedade Civil;
d) Maria Batista Gomes, representante da Sociedade Civil.
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros, eleger seu coordenador.
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 05/2019, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores,
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do
TSE;
X - Adotar todas as providências necessárias para a realização do
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como,
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do Processo de Escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
XI - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
XIII - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
XIV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
XV- Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
XVI - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores;
XVII- Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao
regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PRISCILA GOMES BEZERRA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente
Publicado por:
Tiago Souza de Moura
Código Identificador:8DF5E15A
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E
EMPREENDEDORISMO
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 27 MARÇO 2019
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 27 MARÇO 2019
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Quiterianópolis.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 17/2013 e
fundamentado na Resolução nº 07/2019 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas processo de escolha para os membros do
Conselho Tutelar do Município de Quiterianópolis, em 06 de outubro
de 2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. No processo de escolha serão utilizadas unas eletrônicas
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral os demais recursos,
humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito,
serão fornecidos segundo deliberações do Conselho Municipal Dos
Direitos da Criança e Adolescentes CMDCA.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Quiterianópolis.
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora do município
a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados no
município.
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato do seu
município.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - Carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
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