DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
do município de Quiterianopolis-CMDCA, no uso das atribuições 
estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), Lei Municipal nº 17/2013(que dispõe sobre o Conselho 
Tutelar), 
RESOLVE: 
Art. 1º. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de 
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
do município de Quiterianopolis 
Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes 
conselheiros: 
a) Ana Priscila Gomes Bezerra representante do Poder Público; 
b) Maria Macineide Vieira, representante do Poder Público; 
c) Antônio Luiz Mota, representante da Sociedade Civil; 
d) Maria Batista Gomes, representante da Sociedade Civil. 
  
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus 
membros, eleger seu coordenador. 
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial 
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus 
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade. 
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cumprindo o disposto no Edital nº 05/2019, elaborado e aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
demais normas aplicáveis; 
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes 
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; 
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos; 
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões 
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, 
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os 
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do 
TSE; 
X - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos 
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, 
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do Processo de Escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
XI - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
XII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
XIII - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
XIV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
XV- Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência 
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e 
decisões tomadas pelo colegiado; 
XVI - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores; 
XVII- Resolver os casos omissos. 
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão 
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao 
regular desempenho de suas atribuições. 
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ANA PRISCILA GOMES BEZERRA 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente  
Publicado por: 
Tiago Souza de Moura 
Código Identificador:8DF5E15A 
 
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
EMPREENDEDORISMO 
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 27 MARÇO 2019 
 
 RESOLUÇÃO Nº 07 DE 27 MARÇO 2019  
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Quiterianópolis. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 17/2013 e 
fundamentado na Resolução nº 07/2019 do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições 
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas processo de escolha para os membros do 
Conselho Tutelar do Município de Quiterianópolis, em 06 de outubro 
de 2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. No processo de escolha serão utilizadas unas eletrônicas 
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral os demais recursos, 
humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito, 
serão fornecidos segundo deliberações do Conselho Municipal Dos 
Direitos da Criança e Adolescentes CMDCA. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Quiterianópolis. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora do município 
a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados no 
município. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato do seu 
município. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - Carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 

                            

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