DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna 
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o 
nome constante no documento de identificação; 
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele 
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de 
votação; 
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de 
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata do Processo de 
Escolha e o material restante serão entregues no local designado para 
apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será 
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar 
para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados 
do transporte das urnas até o local de apuração. 
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o 
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados 
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do 
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em 
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção 
eleitoral; 
§ 2º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas 
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar 
caneta esferográfica de cor vermelha; 
§ 3º. O representante do Ministério Público será notificado para 
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais 
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos 
relativos à apuração; 
§ 4º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e 
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados 
durante os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata 
específica para tal. 
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o 
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; 
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à 
eleição. 
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser 
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o 
representante do Ministério Público. 
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, 
especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus 
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
V - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo 
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome 
e/ou apelido do candidato; 
VI - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da 
seção específica. 
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de Urnas 
apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que 
não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). 
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a 
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a 
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; 
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação 
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e 
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. 
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da 
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos 
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. 
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior 
perante o CMDCA. 
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na 
emissão do boletim de urna com os resultados. 
Art. 31. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à 
subsequente, os Boletins de Umas serão recolhidas em envelope 
especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de 
janeiro de 2020, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso 
quanto ao seu conteúdo. 
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o 
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou 
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata 
respectiva. 
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a 
Comissão Especial divulgará o resultado da Processo de Escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente 
publicado nos órgãos oficiais. 
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial, 
após ouvida do Ministério Público. 
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
Processo de Escolha ou face propaganda irregular de candidatos, 
deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação 
oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA) decidir, em reunião 
extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final do Processo de Escolha, sem prejuízo 
da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso 
necessário. 
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, 
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 
111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à que não forem eleitos, na ordem 
decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo 
fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e 
rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos 
candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério 
Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados 
(analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos no município, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
Art.42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
  
ANA PRISCILA GOMES BEZERRA 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescentes  
Publicado por: 
Tiago Souza de Moura 
Código Identificador:6F0B1C2C 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
EXTRATO DE CONTRATOS 

                            

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