DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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TÍTULO IV – DA ATIVIDADE AMBULANTE E DA FEIRA
PERMANENTE
TÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
TÍTULO VI – DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS
TÍTULO VII – DO ENGENHO DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇOES GERAIS
TÍTULO VIII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA
Seção I – Do requerimento
Seção II – Da instrução do processo
Seção III – Das fases do processo de anuência
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da fiscalização
Seção III – Das penalidades
Seção IV – Do processo
Seção V – Das comunicações
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 1 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO
PROCESSO DE ANUÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ
PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
ANEXO 2 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO
PROCESSO DE ANUÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ
DE PARA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO PARA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO
ANEXO 3 – PENALIDADES POR INFRAÇÕES COMETIDAS EM
RELAÇÃO ÀS NORMAS DESTE CÓDIGO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Institui o Código de Posturas do Município de Tabuleiro do Norte e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei define as condições necessárias para promover, sob
os preceitos da sustentabilidade, a qualidade do ambiente e uma
convivência respeitosa no espaço público no Município, articulando o
exercício dos direitos individuais subjetivos com os direitos regentes
da ordem pública municipal visando ao bem-estar geral das presentes
e futuras gerações.
§1º. A qualidade do ambiente é tratada nesta Lei nos aspectos que
cabem à Administração Pública Municipal controlar para alcançar um
espaço público saudável e em boas condições de acessibilidade a
todos os cidadãos.
§2º. Entende-se por espaço público, para efeito deste Código, o
logradouro público e o espaço fora do logradouro público onde
qualquer intervenção promova alguma interferência na paisagem
urbana.
§3º. Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento,
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro
central e o espaço aéreo nele limitado.
§4º. Entende-se por calçada o espaço integrante do logradouro público
disposto ao longo do alinhamento dos lotes e destinado à circulação
de pedestre, ao qual deve ser assegurado conforto, segurança e
acessibilidade.
§5º. Entende-se por acessibilidade a possibilidade e a condição
igualitárias de acesso e uso, sem barreiras arquitetônicas e obstáculos,
para todo cidadão, inclusive para as pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º. Estão sujeitas às disposições deste Código as ações e o uso no
âmbito do logradouro público e na propriedade pública e privada
quando afetam a ordem pública ou o bem-estar público, nas áreas
urbana ou rural.
Art. 3º. Todos têm direito à utilização do logradouro público desde
que atendidas as normas contidas neste Código e na legislação
pertinente, especialmente a legislação sanitária e ambiental.
Parágrafo único - A utilização do logradouro público deve ser
norteada pelo respeito ao pedestre, mesmo em condições de
mobilidade reduzida.
Art. 4º. A efetivação das ações referidas neste Código depende de
obtenção de Alvará requerido junto a Administração Pública
Municipal.
Art. 5º. A execução deste Código, bem como a aplicação das sanções
nela previstas, são de competência dos órgãos da Administração
Pública Municipal que tenham tais atribuições definidas por lei.
TÍTULO II – Da Qualidade do Espaço Público
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º. Para preservar a qualidade do espaço público não é permitido
no logradouro:
I - desenvolver obra, serviço ou atividade no logradouro público sem
autorização da Administração Pública Municipal;
II - depositar, expor, guardar, lançar ou queimar materiais e objetos de
qualquer natureza;
III - lançar qualquer tipo de resíduo nos dispositivos de captação de
águas pluviais;
IV - bloquear a circulação de veículos e pedestres nos espaços
destinados a esta finalidade;
V - transportar, sem as devidas precauções, qualquer material que
possa comprometer a limpeza do espaço público e a segurança de seus
usuários;
VI - fazer uso privado de chafarizes, fontes, tanques ou torneiras
públicas, salvo em casos autorizados pela Administração Pública
Municipal.
§1º. O proprietário do veículo ou imóvel envolvido nos atos descritos
nos incisos deste artigo será responsabilizado para efeito das
penalidades decorrentes.
§2º. Tratando-se de material que não possa ser depositado diretamente
no interior do prédio ou do terreno, podem ser toleradas a descarga e a
permanência no logradouro público, com mínimo prejuízo ao trânsito
e com as devidas providências de segurança ao transeunte, por tempo
estritamente necessário à sua remoção.
CAPÍTULO II – DA CALÇADA
Art. 7º. O proprietário ou possuidor de lote ou terreno urbano é
responsável pela construção da calçada fronteiriça ao seu imóvel, bem
como pela sua conservação e limpeza.
§1º. Em lotes com mais de uma testada a obrigação referida no caput
deste artigo se estende a todas elas.
§2º. Em áreas objeto da implantação de projetos de requalificação
urbana a Administração Pública Municipal poderá assumir a
construção ou reconstrução de calçadas sem prejuízo das demais
responsabilidades referidas no caput deste artigo.
Art. 8º. Deve ser assegurada na calçada uma faixa livre para
circulação de pedestre de no mínimo 1,2 m (um metro e vinte
centímetros), sendo expressamente proibido seu uso para trânsito,
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