DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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TÍTULO IV – DA ATIVIDADE AMBULANTE E DA FEIRA 
PERMANENTE 
TÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O 
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
TÍTULO VI – DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS 
TÍTULO VII – DO ENGENHO DE PUBLICIDADE 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇOES GERAIS 
TÍTULO VIII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO 
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 
Seção I – Do requerimento 
Seção II – Da instrução do processo 
Seção III – Das fases do processo de anuência 
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 
Seção I – Disposições Gerais 
Seção II – Da fiscalização 
Seção III – Das penalidades 
Seção IV – Do processo 
Seção V – Das comunicações 
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS 
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
ANEXO 1 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO 
PROCESSO DE ANUÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ 
PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE 
ANEXO 2 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO 
PROCESSO DE ANUÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ 
DE PARA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO PARA 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO 
ANEXO 3 – PENALIDADES POR INFRAÇÕES COMETIDAS EM 
RELAÇÃO ÀS NORMAS DESTE CÓDIGO 
  
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 21 DE MARÇO DE 2019 
  
Institui o Código de Posturas do Município de Tabuleiro do Norte e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
  
TÍTULO I – Disposições Gerais 
  
Art. 1º. Esta Lei define as condições necessárias para promover, sob 
os preceitos da sustentabilidade, a qualidade do ambiente e uma 
convivência respeitosa no espaço público no Município, articulando o 
exercício dos direitos individuais subjetivos com os direitos regentes 
da ordem pública municipal visando ao bem-estar geral das presentes 
e futuras gerações. 
  
§1º. A qualidade do ambiente é tratada nesta Lei nos aspectos que 
cabem à Administração Pública Municipal controlar para alcançar um 
espaço público saudável e em boas condições de acessibilidade a 
todos os cidadãos. 
  
§2º. Entende-se por espaço público, para efeito deste Código, o 
logradouro público e o espaço fora do logradouro público onde 
qualquer intervenção promova alguma interferência na paisagem 
urbana. 
  
§3º. Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum 
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal 
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento, 
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro 
central e o espaço aéreo nele limitado. 
  
§4º. Entende-se por calçada o espaço integrante do logradouro público 
disposto ao longo do alinhamento dos lotes e destinado à circulação 
de pedestre, ao qual deve ser assegurado conforto, segurança e 
acessibilidade. 
  
§5º. Entende-se por acessibilidade a possibilidade e a condição 
igualitárias de acesso e uso, sem barreiras arquitetônicas e obstáculos, 
para todo cidadão, inclusive para as pessoas com mobilidade reduzida. 
  
Art. 2º. Estão sujeitas às disposições deste Código as ações e o uso no 
âmbito do logradouro público e na propriedade pública e privada 
quando afetam a ordem pública ou o bem-estar público, nas áreas 
urbana ou rural. 
  
Art. 3º. Todos têm direito à utilização do logradouro público desde 
que atendidas as normas contidas neste Código e na legislação 
pertinente, especialmente a legislação sanitária e ambiental. 
  
Parágrafo único - A utilização do logradouro público deve ser 
norteada pelo respeito ao pedestre, mesmo em condições de 
mobilidade reduzida. 
  
Art. 4º. A efetivação das ações referidas neste Código depende de 
obtenção de Alvará requerido junto a Administração Pública 
Municipal. 
  
Art. 5º. A execução deste Código, bem como a aplicação das sanções 
nela previstas, são de competência dos órgãos da Administração 
Pública Municipal que tenham tais atribuições definidas por lei. 
  
TÍTULO II – Da Qualidade do Espaço Público 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 6º. Para preservar a qualidade do espaço público não é permitido 
no logradouro: 
  
I - desenvolver obra, serviço ou atividade no logradouro público sem 
autorização da Administração Pública Municipal; 
II - depositar, expor, guardar, lançar ou queimar materiais e objetos de 
qualquer natureza; 
III - lançar qualquer tipo de resíduo nos dispositivos de captação de 
águas pluviais; 
IV - bloquear a circulação de veículos e pedestres nos espaços 
destinados a esta finalidade; 
V - transportar, sem as devidas precauções, qualquer material que 
possa comprometer a limpeza do espaço público e a segurança de seus 
usuários; 
VI - fazer uso privado de chafarizes, fontes, tanques ou torneiras 
públicas, salvo em casos autorizados pela Administração Pública 
Municipal. 
  
§1º. O proprietário do veículo ou imóvel envolvido nos atos descritos 
nos incisos deste artigo será responsabilizado para efeito das 
penalidades decorrentes. 
  
§2º. Tratando-se de material que não possa ser depositado diretamente 
no interior do prédio ou do terreno, podem ser toleradas a descarga e a 
permanência no logradouro público, com mínimo prejuízo ao trânsito 
e com as devidas providências de segurança ao transeunte, por tempo 
estritamente necessário à sua remoção. 
  
CAPÍTULO II – DA CALÇADA 
  
Art. 7º. O proprietário ou possuidor de lote ou terreno urbano é 
responsável pela construção da calçada fronteiriça ao seu imóvel, bem 
como pela sua conservação e limpeza. 
  
§1º. Em lotes com mais de uma testada a obrigação referida no caput 
deste artigo se estende a todas elas. 
  
§2º. Em áreas objeto da implantação de projetos de requalificação 
urbana a Administração Pública Municipal poderá assumir a 
construção ou reconstrução de calçadas sem prejuízo das demais 
responsabilidades referidas no caput deste artigo. 
  
Art. 8º. Deve ser assegurada na calçada uma faixa livre para 
circulação de pedestre de no mínimo 1,2 m (um metro e vinte 
centímetros), sendo expressamente proibido seu uso para trânsito, 

                            

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