DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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manobra, estacionamento ou parada de veículo motorizado bem como
para exposição de mercadorias dos estabelecimentos dos lotes
lindeiros.
Parágrafo único - A largura da faixa livre para circulação de pedestre
tratada no caput deste artigo não corresponde à largura total da
calçada, que é definida em função da categoria da via, no Plano
Diretor.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM
LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 9º. Qualquer obra ou serviço em logradouro público do
Município, realizados por particular ou pelo poder público, depende
de obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal.
§1º. A Administração Pública Municipal pode, a qualquer momento,
determinar a suspensão temporária da autorização para execução de
obra ou serviço em logradouro público, caso seja constatado o
descumprimento das normas definidas neste Código ou em legislação
pertinente.
§2º. Caso a obra ou serviço obstruir a pista de rolamento ou a faixa
livre para circulação de pedestre da calçada, no ato de solicitação de
Alvará, o responsável deverá submeter à aprovação da Administração
Pública Municipal uma alternativa de trajeto para a circulação de
veículos e pedestres de modo a garantir a segurança dos mesmos e não
prejudicar o trânsito.
§3º. É obrigatória a comunicação de conclusão de obra ou do serviço
pelo responsável à Administração Pública Municipal, que realizará a
competente vistoria.
Art. 10. A recomposição do logradouro, o reparo das redes de
infraestrutura e a remoção dos resíduos de materiais e objetos
utilizados correrão por conta do responsável pela execução da obra ou
do serviço.
§1º. O prazo para execução das providências referidas no caput é de
até 10 (dez) dias úteis após a finalização da obra ou do serviço.
§2º. A recomposição do logradouro de que trata o caput buscará
restabelecer as mesmas características anteriores ou as definidas pela
Administração Pública Municipal.
§3º. No caso de dano a calçada o responsável e, subsidiariamente, o
proprietário do terreno em frente ao trecho danificado, deverá
providenciar sua recomposição.
CAPÍTULO IV – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 11. O proprietário, inquilino e ocupante são obrigados a zelar
pela limpeza e conservação de seu imóvel integralmente, de modo a
não prejudicar a qualidade do espaço público e não representar
ameaça à segurança e à saúde pública.
§1º. Os terrenos vagos, com edificação ou em construção devem ser
mantidos limpos, capinados, drenados e fechados.
§2º. As edificações devem ser mantidas em boas condições de
conservação e estabilidade estrutural.
Art. 12. O proprietário do terreno deve providenciar seu fechamento
no alinhamento, nos termos do Código de Obras.
CAPÍTULO V – DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 13. O plantio, o transplantio, a poda e a supressão das árvores em
logradouro público são controlados pela Administração Pública
Municipal.
§1º. O plantio de árvores deve respeitar a faixa livre para circulação
de pedestres.
§2º. A largura da faixa livre para circulação de pedestre é de no
mínimo 1,2 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 14. Não é permitida a utilização das árvores em logradouro
público como suporte ou apoio para cartazes, anúncios, placas, cabos,
fios ou instalações de qualquer natureza, ressalvados casos especiais
autorizados pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI – DO RESÍDUO SÓLIDO
Art. 15. A coleta e disposição final do resíduo sólido produzido
dentro dos limites do Município devem ser controladas pela
Administração Pública Municipal.
§1º. Não é permitido dispor resíduo de qualquer natureza em local não
autorizado pela Administração Pública Municipal.
§2º. Os locais e horários de deposição do lixo doméstico para fins de
coleta serão estabelecidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 16. A remoção, o transporte e a destinação de terra, resíduos de
construção civil e resíduos de capina e poda de árvores será de
responsabilidade de quem os gerar.
§1º. A deposição dos resíduos de que trata o caput deste artigo no
logradouro público é permitida somente no prazo mínimo demandado
pela operação de carga e descarga.
§2º. Em casos especiais, em que não for possível atender o disposto
no parágrafo anterior, o material poderá permanecer no logradouro
público por um prazo de no máximo 10 (dez) dias, resguardada uma
faixa livre para circulação de pedestres na calçada, com largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§3º. A destinação final de terra e resíduos de construção civil é
permitida somente em locais autorizados pela Administração Pública
Municipal.
§4º. Para fins exclusivos de despejo e/ou coleta de resíduos da
construção civil podem ser utilizados recipientes denominados
caçambas ou containers, sendo que:
I - a atividade de colocação, permanência, remoção e transporte de
caçambas ou containers depende de obtenção de Alvará junto à
Administração Pública Municipal por seu proprietário.
II - caçambas ou containers deverão ser instalados em logradouro
público, observando as seguintes condições:
a) ocuparem somente áreas em que se permite estacionamento de
veículo;
b) formarem grupos de no máximo duas caçambas juntas, mantendo
uma distância entre grupos e/ou unidades de no mínimo 10,00 m (dez
metros).
III - a Administração Pública Municipal poderá determinar a retirada
de caçamba ou container do local autorizado quando a mesma venha a
prejudicar o trânsito de veículos e/ou pedestres;
IV - as penalidades previstas neste Código referentes a caçambas ou
containers serão aplicadas a seu proprietário.
CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS RELATIVAS A ANIMAIS
Art. 17. Não é permitida permanência e circulação de animal em
logradouros e espaços públicos do Município.
§1º. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo:
I - cães de médio ou grande porte conduzidos com guia, enforcador e
focinheira;
II - cães de pequeno porte conduzidos preferencialmente com guia e
peitoral, a critério do proprietário;
III - cães adestrados a serviço de pessoas portadoras de deficiências
visuais;
IV - cavalos e outros utilizados em veículos de tração animal.
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