DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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manobra, estacionamento ou parada de veículo motorizado bem como 
para exposição de mercadorias dos estabelecimentos dos lotes 
lindeiros. 
  
Parágrafo único - A largura da faixa livre para circulação de pedestre 
tratada no caput deste artigo não corresponde à largura total da 
calçada, que é definida em função da categoria da via, no Plano 
Diretor. 
  
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM 
LOGRADOURO PÚBLICO 
  
Art. 9º. Qualquer obra ou serviço em logradouro público do 
Município, realizados por particular ou pelo poder público, depende 
de obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal. 
  
§1º. A Administração Pública Municipal pode, a qualquer momento, 
determinar a suspensão temporária da autorização para execução de 
obra ou serviço em logradouro público, caso seja constatado o 
descumprimento das normas definidas neste Código ou em legislação 
pertinente. 
  
§2º. Caso a obra ou serviço obstruir a pista de rolamento ou a faixa 
livre para circulação de pedestre da calçada, no ato de solicitação de 
Alvará, o responsável deverá submeter à aprovação da Administração 
Pública Municipal uma alternativa de trajeto para a circulação de 
veículos e pedestres de modo a garantir a segurança dos mesmos e não 
prejudicar o trânsito. 
  
§3º. É obrigatória a comunicação de conclusão de obra ou do serviço 
pelo responsável à Administração Pública Municipal, que realizará a 
competente vistoria. 
  
Art. 10. A recomposição do logradouro, o reparo das redes de 
infraestrutura e a remoção dos resíduos de materiais e objetos 
utilizados correrão por conta do responsável pela execução da obra ou 
do serviço. 
  
§1º. O prazo para execução das providências referidas no caput é de 
até 10 (dez) dias úteis após a finalização da obra ou do serviço. 
  
§2º. A recomposição do logradouro de que trata o caput buscará 
restabelecer as mesmas características anteriores ou as definidas pela 
Administração Pública Municipal. 
  
§3º. No caso de dano a calçada o responsável e, subsidiariamente, o 
proprietário do terreno em frente ao trecho danificado, deverá 
providenciar sua recomposição. 
  
CAPÍTULO IV – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS 
  
Art. 11. O proprietário, inquilino e ocupante são obrigados a zelar 
pela limpeza e conservação de seu imóvel integralmente, de modo a 
não prejudicar a qualidade do espaço público e não representar 
ameaça à segurança e à saúde pública. 
  
§1º. Os terrenos vagos, com edificação ou em construção devem ser 
mantidos limpos, capinados, drenados e fechados. 
  
§2º. As edificações devem ser mantidas em boas condições de 
conservação e estabilidade estrutural. 
  
Art. 12. O proprietário do terreno deve providenciar seu fechamento 
no alinhamento, nos termos do Código de Obras. 
  
CAPÍTULO V – DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
  
Art. 13. O plantio, o transplantio, a poda e a supressão das árvores em 
logradouro público são controlados pela Administração Pública 
Municipal. 
  
§1º. O plantio de árvores deve respeitar a faixa livre para circulação 
de pedestres. 
  
§2º. A largura da faixa livre para circulação de pedestre é de no 
mínimo 1,2 m (um metro e vinte centímetros). 
  
Art. 14. Não é permitida a utilização das árvores em logradouro 
público como suporte ou apoio para cartazes, anúncios, placas, cabos, 
fios ou instalações de qualquer natureza, ressalvados casos especiais 
autorizados pela Administração Pública Municipal. 
  
CAPÍTULO VI – DO RESÍDUO SÓLIDO 
  
Art. 15. A coleta e disposição final do resíduo sólido produzido 
dentro dos limites do Município devem ser controladas pela 
Administração Pública Municipal. 
  
§1º. Não é permitido dispor resíduo de qualquer natureza em local não 
autorizado pela Administração Pública Municipal. 
  
§2º. Os locais e horários de deposição do lixo doméstico para fins de 
coleta serão estabelecidos pela Administração Pública Municipal. 
  
Art. 16. A remoção, o transporte e a destinação de terra, resíduos de 
construção civil e resíduos de capina e poda de árvores será de 
responsabilidade de quem os gerar. 
  
§1º. A deposição dos resíduos de que trata o caput deste artigo no 
logradouro público é permitida somente no prazo mínimo demandado 
pela operação de carga e descarga. 
  
§2º. Em casos especiais, em que não for possível atender o disposto 
no parágrafo anterior, o material poderá permanecer no logradouro 
público por um prazo de no máximo 10 (dez) dias, resguardada uma 
faixa livre para circulação de pedestres na calçada, com largura 
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
  
§3º. A destinação final de terra e resíduos de construção civil é 
permitida somente em locais autorizados pela Administração Pública 
Municipal. 
  
§4º. Para fins exclusivos de despejo e/ou coleta de resíduos da 
construção civil podem ser utilizados recipientes denominados 
caçambas ou containers, sendo que: 
  
I - a atividade de colocação, permanência, remoção e transporte de 
caçambas ou containers depende de obtenção de Alvará junto à 
Administração Pública Municipal por seu proprietário. 
II - caçambas ou containers deverão ser instalados em logradouro 
público, observando as seguintes condições: 
a) ocuparem somente áreas em que se permite estacionamento de 
veículo; 
b) formarem grupos de no máximo duas caçambas juntas, mantendo 
uma distância entre grupos e/ou unidades de no mínimo 10,00 m (dez 
metros). 
III - a Administração Pública Municipal poderá determinar a retirada 
de caçamba ou container do local autorizado quando a mesma venha a 
prejudicar o trânsito de veículos e/ou pedestres; 
IV - as penalidades previstas neste Código referentes a caçambas ou 
containers serão aplicadas a seu proprietário. 
  
CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS RELATIVAS A ANIMAIS 
  
Art. 17. Não é permitida permanência e circulação de animal em 
logradouros e espaços públicos do Município. 
  
§1º. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo: 
  
I - cães de médio ou grande porte conduzidos com guia, enforcador e 
focinheira; 
II - cães de pequeno porte conduzidos preferencialmente com guia e 
peitoral, a critério do proprietário; 
III - cães adestrados a serviço de pessoas portadoras de deficiências 
visuais; 
IV - cavalos e outros utilizados em veículos de tração animal. 
  

                            

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