DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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Parágrafo único - Entende-se por toldo, para efeito deste Código, 
cobertura de estrutura leve e material flexível, que pode ser removida 
sem necessidade de qualquer obra de demolição. 
  
Art. 31. Para a instalação de toldo devem ser obedecidas as seguintes 
condições: 
  
I - não apresentar nenhum elemento abaixo de 2,1 m (dois metros e 
dez centímetros) de altura a partir do nível da calçada em qualquer 
ponto; 
II - não prejudicar a iluminação ou a arborização públicas; 
III - não ocultar placas de nomenclatura de logradouros e de 
sinalização de trânsito; 
IV - ocupar o espaço aéreo da calçada, avançando no máximo até 
0,3m (trinta centímetros) antes da borda do meio fio; 
V - não apoiar suportes ou pontaletes de sustentação do toldo em 
nenhum ponto da superfície da calçada. 
  
Parágrafo único - Quando o toldo for instalado próximo às redes 
elétricas ou de telefonia deverá ser consultada a concessionária quanto 
à distância mínima a ser mantida da fiação. 
  
CAPÍTULO IV – DA MESA E DA CADEIRA 
  
Art. 32. A instalação de mesa e cadeira na calçada depende de 
obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal. 
  
Art. 33. A instalação de mesa e cadeira em logradouro público deve 
atender os seguintes critérios específicos, desde que respeitadas as 
demais condições estabelecidas neste Código: 
  
I - é permitida em calçadas estritamente ao longo da testada do terreno 
ou lote utilizado pelo estabelecimento, exceto mediante autorização 
expressa do vizinho, desde que respeitada a faixa livre para circulação 
de pedestre de no mínimo 1,2 m (um metro e vinte centímetros); 
II - é permitida em outros espaços públicos restritos à circulação de 
pedestres como praças, calçadões, ruas fechadas, Vias de Pedestres e 
outros estritamente ao longo da testada do terreno ou lote utilizado 
pelo estabelecimento, exceto mediante autorização expressa do 
vizinho, desde que o espaço ocupado pelas mesas e cadeiras não 
ultrapasse uma faixa de largura máxima de 6 m (seis metros) e seja 
respeitada a faixa livre para circulação de pedestre de no mínimo 1,2 
m (um metro e vinte centímetros); 
III - não é permitida em pistas de circulação de veículos, exceto 
durante realização de feiras permanentes ou eventos temporários 
autorizados pela Administração Pública Municipal. 
  
Parágrafo único - Entende-se por testada a divisa do lote que 
coincide com o alinhamento. 
  
TÍTULO IV – DA ATIVIDADE AMBULANTE E DA FEIRA 
PERMANENTE 
  
Art. 34. As feiras permanentes que acontecem nos logradouros do 
Município são administradas pela Administração Pública Municipal e 
ocorrem periodicamente em locais, dias e horários pré-definidos por 
Decreto Municipal. 
  
Parágrafo único - A área do logradouro público onde acontece a feira 
permamente deverá ser fechada ao trânsito de veículos durante sua 
realização, exceto para veículos envolvidos na operação de carga e 
descarga de mercadorias e estruturas destinadas ao evento antes e após 
a abertura do espaço para o público. 
  
Art. 35. Considera-se atividade ambulante, para efeito desta Lei, toda 
atividade realizada em logradouro público utilizando instalação 
provisória, portável e removível. 
  
§1º. A atividade ambulante poderá ser: 
  
I - contínua, quando for permanente, de longa duração e ocorrer em 
dias, locais e horários pré-definidos; 
II - temporária, quando ocorrer em evento temporário de curta 
duração. 
§2º. O exercício da atividade ambulante deve ser controlado pela 
Administração Pública Municipal, que definirá o local e o horário de 
permanência. 
  
§3º. É permitido o uso de veículo de tração humana para o comércio 
ou prestação de serviço ambulante. 
  
Art. 36. O exercício da atividade ambulante e a participação em feira 
permanente no Município estão sujeitos à obtenção de Alvará por 
cada ambulante ou feirante junto à Administração Pública Municipal, 
atendidas as exigências da legislação federal quanto à seleção dos 
titulares e da legislação tributária quanto ao pagamento de taxas. 
  
§1º. Entende-se, para fins da aplicação desta Lei: 
  
I - feirante como o titular do Alvará para participação em feira 
permanente; 
II - ambulante como o titular do Alvará para o exercício da atividade 
ambulante. 
  
§2º. O Alvará concedido pela Administração Pública Municipal ao 
feirante é específico para cada feira permanente. 
  
§3º. A manutenção das estruturas e instalações utilizadas para o 
exercício da atividade no logradouro público é permitida somente nos 
locais e horários autorizados por meio do Alvará concedido pela 
Administração Pública Municipal, devendo ser removidos ao final da 
atividade. 
  
TÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O 
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
  
Art. 37. É permitido o uso de veículo automotor para o comércio ou 
prestação de serviço mediante obtenção de Alvará junto à 
Administração Pública Municipal. 
  
§1º. O Alvará concedido deve definir dias, horários e locais de 
funcionamento da atividade. 
  
§2º. Não estão incluídos entre os casos tratados no caput deste artigo 
os alto falantes, megafones, amplificadores fixos ou móveis ou sinetas 
ambulantes para fins de publicidade. 
  
Art. 38. O veículo automotor a ser utilizado deverá: 
  
I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-
se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro; 
II - estar devidamente adaptado; 
III - atender às normas de segurança e de saúde pública. 
  
Art. 39. É proibida a utilização de sombrinha, mesa e cadeira bem 
como de música ao vivo ou mecânica para o exercício de atividade de 
comércio e serviço em veículo automotor deve ser controlada pela 
Administração Pública Municipal e fica sujeita aos seguintes critérios: 
  
I - quando instalados em praças, a Administração Pública Municipal 
deverá estabelecer os parâmetros; 
II - quando instalados nas calçadas, deverá ser apresentada 
autorização dos proprietários dos imóveis lindeiros. 
  
Parágrafo único - A instalação de mesas e cadeiras, de toldo e o uso 
de engenho de publicidade obedecerão ao disposto neste Código, em 
especial ao relacionado à faixa livre para circulação de pedestre. 
  
Art. 40. A atividade de comércio e serviço em veículo automotor 
somente poderá ocorrer em área de logradouro público onde a 
legislação de trânsito permite o estacionamento de veículos. 
  
Parágrafo único - O veículo automotor utilizado para exercício de 
atividade de comércio e serviço no logradouro público não poderá ser 
estacionado nos seguintes locais, mesmo em área onde é permitido o 
estacionamento de veículos, em distância inferior a 5 m (cinco 
metros) da entrada de estabelecimento de ensino, hospital, clube ou 
templo religioso. 

                            

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