DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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Parágrafo único - Entende-se por toldo, para efeito deste Código,
cobertura de estrutura leve e material flexível, que pode ser removida
sem necessidade de qualquer obra de demolição.
Art. 31. Para a instalação de toldo devem ser obedecidas as seguintes
condições:
I - não apresentar nenhum elemento abaixo de 2,1 m (dois metros e
dez centímetros) de altura a partir do nível da calçada em qualquer
ponto;
II - não prejudicar a iluminação ou a arborização públicas;
III - não ocultar placas de nomenclatura de logradouros e de
sinalização de trânsito;
IV - ocupar o espaço aéreo da calçada, avançando no máximo até
0,3m (trinta centímetros) antes da borda do meio fio;
V - não apoiar suportes ou pontaletes de sustentação do toldo em
nenhum ponto da superfície da calçada.
Parágrafo único - Quando o toldo for instalado próximo às redes
elétricas ou de telefonia deverá ser consultada a concessionária quanto
à distância mínima a ser mantida da fiação.
CAPÍTULO IV – DA MESA E DA CADEIRA
Art. 32. A instalação de mesa e cadeira na calçada depende de
obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal.
Art. 33. A instalação de mesa e cadeira em logradouro público deve
atender os seguintes critérios específicos, desde que respeitadas as
demais condições estabelecidas neste Código:
I - é permitida em calçadas estritamente ao longo da testada do terreno
ou lote utilizado pelo estabelecimento, exceto mediante autorização
expressa do vizinho, desde que respeitada a faixa livre para circulação
de pedestre de no mínimo 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
II - é permitida em outros espaços públicos restritos à circulação de
pedestres como praças, calçadões, ruas fechadas, Vias de Pedestres e
outros estritamente ao longo da testada do terreno ou lote utilizado
pelo estabelecimento, exceto mediante autorização expressa do
vizinho, desde que o espaço ocupado pelas mesas e cadeiras não
ultrapasse uma faixa de largura máxima de 6 m (seis metros) e seja
respeitada a faixa livre para circulação de pedestre de no mínimo 1,2
m (um metro e vinte centímetros);
III - não é permitida em pistas de circulação de veículos, exceto
durante realização de feiras permanentes ou eventos temporários
autorizados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por testada a divisa do lote que
coincide com o alinhamento.
TÍTULO IV – DA ATIVIDADE AMBULANTE E DA FEIRA
PERMANENTE
Art. 34. As feiras permanentes que acontecem nos logradouros do
Município são administradas pela Administração Pública Municipal e
ocorrem periodicamente em locais, dias e horários pré-definidos por
Decreto Municipal.
Parágrafo único - A área do logradouro público onde acontece a feira
permamente deverá ser fechada ao trânsito de veículos durante sua
realização, exceto para veículos envolvidos na operação de carga e
descarga de mercadorias e estruturas destinadas ao evento antes e após
a abertura do espaço para o público.
Art. 35. Considera-se atividade ambulante, para efeito desta Lei, toda
atividade realizada em logradouro público utilizando instalação
provisória, portável e removível.
§1º. A atividade ambulante poderá ser:
I - contínua, quando for permanente, de longa duração e ocorrer em
dias, locais e horários pré-definidos;
II - temporária, quando ocorrer em evento temporário de curta
duração.
§2º. O exercício da atividade ambulante deve ser controlado pela
Administração Pública Municipal, que definirá o local e o horário de
permanência.
§3º. É permitido o uso de veículo de tração humana para o comércio
ou prestação de serviço ambulante.
Art. 36. O exercício da atividade ambulante e a participação em feira
permanente no Município estão sujeitos à obtenção de Alvará por
cada ambulante ou feirante junto à Administração Pública Municipal,
atendidas as exigências da legislação federal quanto à seleção dos
titulares e da legislação tributária quanto ao pagamento de taxas.
§1º. Entende-se, para fins da aplicação desta Lei:
I - feirante como o titular do Alvará para participação em feira
permanente;
II - ambulante como o titular do Alvará para o exercício da atividade
ambulante.
§2º. O Alvará concedido pela Administração Pública Municipal ao
feirante é específico para cada feira permanente.
§3º. A manutenção das estruturas e instalações utilizadas para o
exercício da atividade no logradouro público é permitida somente nos
locais e horários autorizados por meio do Alvará concedido pela
Administração Pública Municipal, devendo ser removidos ao final da
atividade.
TÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 37. É permitido o uso de veículo automotor para o comércio ou
prestação de serviço mediante obtenção de Alvará junto à
Administração Pública Municipal.
§1º. O Alvará concedido deve definir dias, horários e locais de
funcionamento da atividade.
§2º. Não estão incluídos entre os casos tratados no caput deste artigo
os alto falantes, megafones, amplificadores fixos ou móveis ou sinetas
ambulantes para fins de publicidade.
Art. 38. O veículo automotor a ser utilizado deverá:
I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-
se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
II - estar devidamente adaptado;
III - atender às normas de segurança e de saúde pública.
Art. 39. É proibida a utilização de sombrinha, mesa e cadeira bem
como de música ao vivo ou mecânica para o exercício de atividade de
comércio e serviço em veículo automotor deve ser controlada pela
Administração Pública Municipal e fica sujeita aos seguintes critérios:
I - quando instalados em praças, a Administração Pública Municipal
deverá estabelecer os parâmetros;
II - quando instalados nas calçadas, deverá ser apresentada
autorização dos proprietários dos imóveis lindeiros.
Parágrafo único - A instalação de mesas e cadeiras, de toldo e o uso
de engenho de publicidade obedecerão ao disposto neste Código, em
especial ao relacionado à faixa livre para circulação de pedestre.
Art. 40. A atividade de comércio e serviço em veículo automotor
somente poderá ocorrer em área de logradouro público onde a
legislação de trânsito permite o estacionamento de veículos.
Parágrafo único - O veículo automotor utilizado para exercício de
atividade de comércio e serviço no logradouro público não poderá ser
estacionado nos seguintes locais, mesmo em área onde é permitido o
estacionamento de veículos, em distância inferior a 5 m (cinco
metros) da entrada de estabelecimento de ensino, hospital, clube ou
templo religioso.
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