DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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§2º. Os animais equinos, caprinos, bovinos, ovinos e suínos
encontrados em desconformidade com os dispositivos deste Código
poderão ser recolhidos pela Administração Pública Municipal, sendo
liberados sob pagamento de taxa, sendo que:
I - animais recolhidos serão mantidos pela Administração Pública
Municipal no máximo por 7 (sete) dias;
II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior os animais
recolhidos pela Administração Pública Municipal deverão ser
vendidos ou doados.
III - após a terceira apreensão os animais não serão mais devolvidos a
seus proprietários, podendo ser, então, encaminhados para doação a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 18. O proprietário de animal é responsável pela remoção dos
dejetos por ele deixados bem como pelos danos e incômodos que
causem a terceiros no logradouro público.
CAPÍTULO VIII – DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 19. O trânsito público será controlado pela Administração
Pública Municipal.
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres e veículos nos logradouros, estradas e caminhos
públicos, exceto para execução de obra, serviço ou atividade
autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 21. É expressamente proibido danificar, retirar ou instalar em
logradouros, estradas ou caminhos públicos qualquer tipo de
sinalização de trânsito e de dispositivos redutores de velocidade, como
quebra-molas e outros, sem a prévia autorização da Administração
Pública Municipal.
Art. 22. Assiste à Administração Pública Municipal o direito de
impedir o trânsito e a permanência de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos a logradouros bem como
perturbar a tranquilidade, a segurança e a qualidade do espaço
público.
TÍTULO III – Do Mobiliário Urbano
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23. Para efeito deste Código, entende-se por mobiliário urbano o
equipamento de uso coletivo instalado na superfície ou suspenso sobre
o solo de logradouro público, entre outros:
I - abrigo de ônibus e outros modos de transporte público;
II - cabine telefônica e “orelhão”;
III - caixa de correio;
IV - cabine de caixa eletrônico;
V - cabine destinada à segurança;
VI - sanitário público e cabine sanitária;
VII - lixeira e suporte para disposição de lixo;
VIII - mesa, cadeira e banco de uso público;
IX - banca e quiosque;
X - toldo;
XI - poste e luminária;
XII - relógio público;
XIII - monumento;
XIV - hidrante.
Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá autorizar
mediante emissão de Alvará a instalação de mobiliário urbano para o
exercício de atividade no logradouro público, atendidas as exigências
da legislação federal quanto à seleção dos titulares.
Art. 25. O titular do Alvará que autoriza a instalação de mobiliário
urbano para exercício da atividade em logradouro público é
responsável por:
I - portar o Alvará;
II - respeitar o local definido pela Administração Pública Municipal
para a instalação do mobiliário urbano;
III - desenvolver a atividade dentro dos limites da área de instalação
do mobiliário urbano conforme definido pela Administração Pública
Municipal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento autorizado pela
Administração Pública Municipal;
V - adotar o modelo de mobiliário urbano definido pela
Administração Pública Municipal, se for o caso;
VI - não vender produto ou prestar serviço diferentes dos constantes
no Alvará;
VII - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as
informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à
atividade;
VIII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e
conservação;
IX - atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for
o caso, no que se refere às instalações e aos produtos comercializados;
X - zelar pela limpeza na área do logradouro público em que está
instalado e seu entorno imediato, evitando lançar detrito, gordura e
água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI - ao final do prazo autorizado para o funcionamento da atividade,
desmontar equipamentos e recolher as mercadorias bem como todo
tipo de resíduos proveniente de sua atividade, assumindo todo o ônus
decorrente dessa operação;
XII - não ocupar, com qualquer objeto ou equipamento, as áreas
ajardinadas ou destinadas à arborização pública;
XIII - não causar qualquer dano a arborização e sinalização de trânsito
com a instalação de mobiliário urbano e o exercício da atividade;
XIV - em caso de dano ao logradouro público decorrente da atividade
ou remoção do mobiliário urbano, restabelecer as mesmas condições
anteriores.
Art. 26. Quando o mobiliário urbano for instalado em calçadas ou
espaços públicos restritos à circulação de pedestres como praças,
calçadões, ruas fechadas, Vias de Pedestres e outros, devem ser
observadas as seguintes condições, além das demais dispostas neste
Código:
I - ocupar com o mobiliário urbano no máximo 50% (cinquenta por
cento) da largura da calçada, respeitando a faixa livre para circulação
de pedestres definida neste Código;
II - quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a
visibilidade de pedestres e condutores de veículos, respeitar uma
distância mínima de 5 m (cinco metros) em relação a esquina;
III - em qualquer caso, respeitar uma distância mínima de 5 m (cinco
metros) em relação a ponto de ônibus para instalação do mobiliário
urbano;
IV - não instalar mobiliário urbano em ilha e canteiro central, exceto
nos casos em que a legislação pertinente permitir.
Art. 27. Os procedimentos e instrumentos gerais do processo de
obtenção de Alvará para instalação de mobiliário urbano para fins de
exercício de atividade em logradouro público estão detalhados no
Anexo 2 desta Lei.
CAPÍTULO II – DE BANCA, QUIOSQUE E SIMILARES
Art. 28. A instalação de bancas de jornal e revista, quiosques para
comércio e serviços ou similares no logradouro público será
viabilizada por meio de obtenção de Alvará junto à Administração
Pública Municipal.
Art. 29. As bancas, quiosques ou similares deverão ser construídos
segundo modelo aprovado pela Administração Pública Municipal e
ser de fácil remoção.
CAPÍTULO III – DO TOLDO
Art. 30. A instalação de toldo à frente de edificação depende de
obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal.
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