DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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§2º. Os animais equinos, caprinos, bovinos, ovinos e suínos 
encontrados em desconformidade com os dispositivos deste Código 
poderão ser recolhidos pela Administração Pública Municipal, sendo 
liberados sob pagamento de taxa, sendo que: 
  
I - animais recolhidos serão mantidos pela Administração Pública 
Municipal no máximo por 7 (sete) dias; 
II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior os animais 
recolhidos pela Administração Pública Municipal deverão ser 
vendidos ou doados. 
III - após a terceira apreensão os animais não serão mais devolvidos a 
seus proprietários, podendo ser, então, encaminhados para doação a 
critério da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 18. O proprietário de animal é responsável pela remoção dos 
dejetos por ele deixados bem como pelos danos e incômodos que 
causem a terceiros no logradouro público. 
  
CAPÍTULO VIII – DO TRÂNSITO PÚBLICO 
  
Art. 19. O trânsito público será controlado pela Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres e veículos nos logradouros, estradas e caminhos 
públicos, exceto para execução de obra, serviço ou atividade 
autorizados pela Administração Pública Municipal. 
  
Art. 21. É expressamente proibido danificar, retirar ou instalar em 
logradouros, estradas ou caminhos públicos qualquer tipo de 
sinalização de trânsito e de dispositivos redutores de velocidade, como 
quebra-molas e outros, sem a prévia autorização da Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 22. Assiste à Administração Pública Municipal o direito de 
impedir o trânsito e a permanência de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos a logradouros bem como 
perturbar a tranquilidade, a segurança e a qualidade do espaço 
público. 
  
TÍTULO III – Do Mobiliário Urbano 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 23. Para efeito deste Código, entende-se por mobiliário urbano o 
equipamento de uso coletivo instalado na superfície ou suspenso sobre 
o solo de logradouro público, entre outros: 
  
I - abrigo de ônibus e outros modos de transporte público; 
II - cabine telefônica e “orelhão”; 
III - caixa de correio; 
IV - cabine de caixa eletrônico; 
V - cabine destinada à segurança; 
VI - sanitário público e cabine sanitária; 
VII - lixeira e suporte para disposição de lixo; 
VIII - mesa, cadeira e banco de uso público; 
IX - banca e quiosque; 
X - toldo; 
XI - poste e luminária; 
XII - relógio público; 
XIII - monumento; 
XIV - hidrante. 
  
Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá autorizar 
mediante emissão de Alvará a instalação de mobiliário urbano para o 
exercício de atividade no logradouro público, atendidas as exigências 
da legislação federal quanto à seleção dos titulares. 
  
Art. 25. O titular do Alvará que autoriza a instalação de mobiliário 
urbano para exercício da atividade em logradouro público é 
responsável por: 
  
I - portar o Alvará; 
II - respeitar o local definido pela Administração Pública Municipal 
para a instalação do mobiliário urbano; 
III - desenvolver a atividade dentro dos limites da área de instalação 
do mobiliário urbano conforme definido pela Administração Pública 
Municipal; 
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento autorizado pela 
Administração Pública Municipal; 
V - adotar o modelo de mobiliário urbano definido pela 
Administração Pública Municipal, se for o caso; 
VI - não vender produto ou prestar serviço diferentes dos constantes 
no Alvará; 
VII - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as 
informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à 
atividade; 
VIII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e 
conservação; 
IX - atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for 
o caso, no que se refere às instalações e aos produtos comercializados; 
X - zelar pela limpeza na área do logradouro público em que está 
instalado e seu entorno imediato, evitando lançar detrito, gordura e 
água servida ou lixo de qualquer natureza; 
XI - ao final do prazo autorizado para o funcionamento da atividade, 
desmontar equipamentos e recolher as mercadorias bem como todo 
tipo de resíduos proveniente de sua atividade, assumindo todo o ônus 
decorrente dessa operação; 
XII - não ocupar, com qualquer objeto ou equipamento, as áreas 
ajardinadas ou destinadas à arborização pública; 
XIII - não causar qualquer dano a arborização e sinalização de trânsito 
com a instalação de mobiliário urbano e o exercício da atividade; 
XIV - em caso de dano ao logradouro público decorrente da atividade 
ou remoção do mobiliário urbano, restabelecer as mesmas condições 
anteriores. 
  
Art. 26. Quando o mobiliário urbano for instalado em calçadas ou 
espaços públicos restritos à circulação de pedestres como praças, 
calçadões, ruas fechadas, Vias de Pedestres e outros, devem ser 
observadas as seguintes condições, além das demais dispostas neste 
Código: 
  
I - ocupar com o mobiliário urbano no máximo 50% (cinquenta por 
cento) da largura da calçada, respeitando a faixa livre para circulação 
de pedestres definida neste Código; 
II - quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a 
visibilidade de pedestres e condutores de veículos, respeitar uma 
distância mínima de 5 m (cinco metros) em relação a esquina; 
III - em qualquer caso, respeitar uma distância mínima de 5 m (cinco 
metros) em relação a ponto de ônibus para instalação do mobiliário 
urbano; 
IV - não instalar mobiliário urbano em ilha e canteiro central, exceto 
nos casos em que a legislação pertinente permitir. 
  
Art. 27. Os procedimentos e instrumentos gerais do processo de 
obtenção de Alvará para instalação de mobiliário urbano para fins de 
exercício de atividade em logradouro público estão detalhados no 
Anexo 2 desta Lei. 
  
CAPÍTULO II – DE BANCA, QUIOSQUE E SIMILARES 
  
Art. 28. A instalação de bancas de jornal e revista, quiosques para 
comércio e serviços ou similares no logradouro público será 
viabilizada por meio de obtenção de Alvará junto à Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 29. As bancas, quiosques ou similares deverão ser construídos 
segundo modelo aprovado pela Administração Pública Municipal e 
ser de fácil remoção. 
  
CAPÍTULO III – DO TOLDO 
  
Art. 30. A instalação de toldo à frente de edificação depende de 
obtenção de Alvará junto à Administração Pública Municipal. 
  

                            

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