DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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Art. 49. É permitida a instalação de engenho de publicidade em
fachada frontal de edificação ou em seu afastamento frontal para
identificação de estabelecimento ou profissional que exerce atividade
no local, desde que, sem prejuízo das demais estabelecidas neste
Código:
I – quando em fachada frontal sobre alinhamento, respeite uma altura
mínima de 2,1 m (dois metros e dez centímetros) em relação à
calçada;
II – quando em fachada frontal afastada do alinhamento, respeite uma
distância máxima de 1 m (um metro) de balanço sobre o espaço aéreo
do afastamento frontal.
Parágrafo único - Será dispensada do recolhimento de taxa a
instalação do engenho de que trata o caput deste artigo quando não
ultrapassar 1,5 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 50. Não é permitida a instalação de outdoor na Área Central
definida no Plano Diretor.
Art. 51. É permitida a instalação de decorações especiais na fachada
de estabelecimentos por ocasião de comemorações cívicas e
festividades tradicionais desde que não constem nas mesmas
quaisquer conteúdos de publicidade, a juízo da Administração Pública
Municipal.
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá, mediante
licitação, permitir a exploração de publicidade em mobiliário urbano.
Art. 53. Fica dispensado da obtenção de Alvará o engenho de
publicidade instalado nos limites do imóvel, quando:
I – não for de alto impacto e a área do engenho não exceder 1 m² (um
metro quadrado);
II - consistir em placa de identificação obrigatória em obra ou de
identificação de instituição pública.
Art. 54. Os procedimentos e instrumentos do processo de obtenção de
Alvará para instalação de engenho de publicidade estão detalhados no
Anexo 1.
TÍTULO VIII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As normas do processo administrativo de controle urbano no
Município têm o objetivo de disciplinar a aplicação e o cumprimento
das normas materiais desta Lei e dos demais instrumentos da
legislação urbanística municipal.
Art. 56. O processo mencionado no Art. 55 poderá ser de dois tipos:
I - processo de anuência;
II - processo de correção.
§1º. O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a
obtenção da autorização e da permissão.
§2º. O processo de correção será iniciado pela Administração Pública
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações
indicadas no Anexo 3 desta Lei.
§3º. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 57. A infração das normas mencionadas no Art. 55, poderá
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA
Art. 58. O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço
privado.
§1º. Entende-se por espaço público os logradouros públicos.
§2º. Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento,
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro
central e o espaço aéreo nele limitado.
§3º. Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas
e os lotes e quadras urbanizados.
§4º. Considera-se autorização a anuência simples da Administração
Pública Municipal.
§5º. Considera-se permissão a anuência mediante contrato.
§6º. Considera-se licença a anuência da Administração Pública
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel.
Art. 59. Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro do
processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de
correspondência eletrônica ou por telefone.
Seção I
Do requerimento
Art. 60. O processo de anuência se inicia com o requerimento simples
do interessado diretamente na Administração Pública Municipal, em
local de fácil acesso e de fácil visualização dos cidadãos.
§1º. O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante.
§2º. O requerimento deverá conter os dados suficientes para
identificação do interessado e caracterização do objeto.
§3º. O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo
interessado ou atermado pelo servidor responsável.
§4º. O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado
no caso de tê-lo atermado.
Art. 61. Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando
constantes as condições de processamento, o servidor responsável
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número
deverá ser informado ao interessado.
Seção II
Da instrução do processo
Art. 62. A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela
instrução.
Art. 63. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no processo
de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento mediante a
solicitação de informações, documentos ou complementações diversas
a qualquer órgão da Administração Pública Municipal bem como ao
interessado.
Parágrafo único - O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo.
Seção III
Das fases do processo de anuência
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