DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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TÍTULO VI – Dos Eventos Temporários
Art. 41. Os eventos temporários dependem de obtenção de Alvará
requerido junto à Administração Pública Municipal para sua
realização, observando-se as exigências deste Código.
§1º. Eventos temporários, para efeito deste Código, são os que se
realizam sem caráter de permanência, em logradouros públicos.
§2º. O Alvará para realização de eventos públicos e temporários
deverá conter no mínimo os seguintes dados:
I - identificação do responsável pelo evento;
II - denominação, endereço, data e horário de realização do evento;
III - descrição do evento, abordando características e medidas de
mitigação de impactos referentes a ruído, segurança e trânsito, entre
outros.
§3º. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser
solicitadas alterações nas características ou nas medidas de mitigação
de impactos originalmente previstas para o evento.
Art. 42. O requerimento de Alvará para realização de eventos
temporários deverá ser apresentado à Administração Pública
Municipal contendo no mínimo os seguintes dados:
I - sobre o requerente/responsável pelo evento: nome, número do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e e-mail;
II - sobre o evento: denominação, descrição, endereço, data e horário
de realização, capacidade de lotação ou estimativa de público
esperado, estruturas a serem montadas.
Parágrafo único - A critério da Administração Pública Municipal, no
caso de eventos temporários de maior impacto, poderá ser exigida a
apresentação dos seguintes documentos no ato do requerimento de
Alvará além dos citados no caput deste artigo:
I - contrato com empresa responsável pela segurança do público do
evento, quando for o caso, e respectivo Alvará;
II - ofício protocolado junto à Polícia Militar do Ceará comunicando o
evento;
III - Certidão do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará da
observância às normas de segurança referentes às instalações e
funcionamento do evento;
IV - Certidão Negativa de Débito junto ao Município.
TÍTULO VII – DO ENGENHO DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 43. A instalação, exploração e utilização de engenho de
publicidade em logradouro público, em local que seja visível do
próprio logradouro público ou de qualquer recinto de acesso ao
público depende de obtenção de Alvará junto à Administração Pública
Municipal, mediante recolhimento da respectiva taxa.
§1º. Para efeito deste Código, entende-se por engenho de publicidade:
I - cartaz, outdoor, letreiro, distribuição de amostras, programa,
inscrição, quadro, painel, placa, faixa, bandeira ou estandarte,
tabuleta, dístico, emblema, legenda e anúncio;
II - outros mecanismos que se enquadrem na definição contida no
caput deste artigo, independentemente da denominação dada, feito por
qualquer modo, processo ou engenho, podendo ser fixo ou volante,
luminoso ou não, distribuído bem como afixado, pintado ou projetado
em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas e estruturas portantes
ou qualquer outro meio que expresse a publicidade.
§2º. Entende-se por publicidade mensagem cuja finalidade é a de
promover ou identificar produto, empresa, serviço, empreendimento,
profissional, pessoa, coisa ou ideia de qualquer espécie.
§3º. Considera-se outdoor, para efeito deste Código, todo painel
publicitário fixo, podendo ser construído, pintado ou impresso, que,
após montado, constitui-se em um cartaz.
§4º. O titular do Alvará de que trata o caput é responsável sobre
eventuais danos a bens ou pessoas causados por engenhos de
publicidade em função de instabilidade de suas estruturas de
sustentação ou de precariedade do material com que foi
confeccionado.
Art. 44. Considera-se engenho de publicidade de alto impacto aquele
que tem área superior a 1,00 m² (um metro quadrado), seja luminoso,
seja animado ou tenha estrutura própria de sustentação.
Parágrafo único - Os engenhos de publicidade de alto impacto
devem atender as seguintes condições especiais para sua instalação:
I – formarem grupos de, no máximo, dois engenhos em cada ponto;
II – manterem distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre os
pontos;
III – no caso dos engenhos de publicidade luminosos:
a) não serem instalados em posição onde sua luminosidade prejudique
o trânsito de veículos e pedestres;
b) funcionarem no máximo até 22 h (vinte e duas horas.
Art. 45. Não é permitido o engenho de publicidade que:
I - prejudique os aspectos paisagísticos da cidade;
II - contenha incorreções de linguagem;
III - seja confeccionado em material não resistente às intempéries;
IV – utilize espelhos;
V - tenha altura maior que 12 m (doze metros) em relação à calçada
ou ao terreno natural.
Art. 46. Não é permitido instalar engenho de publicidade nos
seguintes locais:
I - onde prejudique a sinalização de trânsito ou a circulação de veículo
e pedestre, especialmente próximo de esquinas ou em viaduto, ponte,
canal, elevado, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, trevo, rotatória,
curva fechada, entroncamento, trincheira e similares;
II - em árvore, corpo d’água ou dispositivos da infraestrutura urbana
como postes, dutos e outros;
III - em praça, parque ou jardim público, canteiro central e similares;
IV - em faixa de livre circulação de pedestres na calçada ou na pista
do logradouro público;
V - sobre o espaço aéreo da pista da via, exceto quando se tratar de
comunicado importante de interesse público;
VI - em mobiliário urbano, salvo se autorizado pela Administração
Pública Municipal;
VII - sobre placas de numeração de edificações, nome de logradouros
e outras indicações oficiais;
VIII - em obra de arte ou monumento público bem como em fachada
de edifício de valor histórico-cultural, salvo quando destinado à
identificação respectivamente do autor ou do estabelecimento;
IX - sobre vãos de porta, janela e similares de modo que prejudique as
condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;
X - em área de afastamento lateral ou de fundo de lote edificado.
Art. 47. O uso de alto falante, megafone, amplificador fixo ou móvel
ou sineta ambulante para fins de publicidade se restringirá a horários,
locais e volume do som definidos na legislação ambiental do
Município e demais instrumentos legais pertinentes.
Parágrafo único - A utilização de sistemas e fontes de som em
veículos motorizados, de tração animal ou humano, como engenho de
publicidade deve ser controlada pela Administração Pública
Municipal.
Art. 48. É permitida a distribuição de panfletos e similares no
logradouro público desde que o material distribuído seja entregue em
mãos a cada transeunte e não seja lançado aleatoriamente sobre o
logradouro público.
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