DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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Art. 49. É permitida a instalação de engenho de publicidade em 
fachada frontal de edificação ou em seu afastamento frontal para 
identificação de estabelecimento ou profissional que exerce atividade 
no local, desde que, sem prejuízo das demais estabelecidas neste 
Código: 
  
I – quando em fachada frontal sobre alinhamento, respeite uma altura 
mínima de 2,1 m (dois metros e dez centímetros) em relação à 
calçada; 
II – quando em fachada frontal afastada do alinhamento, respeite uma 
distância máxima de 1 m (um metro) de balanço sobre o espaço aéreo 
do afastamento frontal. 
  
Parágrafo único - Será dispensada do recolhimento de taxa a 
instalação do engenho de que trata o caput deste artigo quando não 
ultrapassar 1,5 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados). 
  
Art. 50. Não é permitida a instalação de outdoor na Área Central 
definida no Plano Diretor. 
  
Art. 51. É permitida a instalação de decorações especiais na fachada 
de estabelecimentos por ocasião de comemorações cívicas e 
festividades tradicionais desde que não constem nas mesmas 
quaisquer conteúdos de publicidade, a juízo da Administração Pública 
Municipal. 
  
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá, mediante 
licitação, permitir a exploração de publicidade em mobiliário urbano. 
  
Art. 53. Fica dispensado da obtenção de Alvará o engenho de 
publicidade instalado nos limites do imóvel, quando: 
  
I – não for de alto impacto e a área do engenho não exceder 1 m² (um 
metro quadrado); 
II - consistir em placa de identificação obrigatória em obra ou de 
identificação de instituição pública. 
  
Art. 54. Os procedimentos e instrumentos do processo de obtenção de 
Alvará para instalação de engenho de publicidade estão detalhados no 
Anexo 1. 
  
TÍTULO VIII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO 
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 55. As normas do processo administrativo de controle urbano no 
Município têm o objetivo de disciplinar a aplicação e o cumprimento 
das normas materiais desta Lei e dos demais instrumentos da 
legislação urbanística municipal. 
  
Art. 56. O processo mencionado no Art. 55 poderá ser de dois tipos: 
  
I - processo de anuência; 
II - processo de correção. 
  
§1º. O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a 
obtenção da autorização e da permissão. 
  
§2º. O processo de correção será iniciado pela Administração Pública 
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações 
indicadas no Anexo 3 desta Lei. 
  
§3º. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma 
estabelecida nesta Lei. 
  
Art. 57. A infração das normas mencionadas no Art. 55, poderá 
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e 
penais. 
  
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 
  
Art. 58. O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de 
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também 
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço 
privado. 
  
§1º. Entende-se por espaço público os logradouros públicos. 
  
§2º. Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum 
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal 
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento, 
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro 
central e o espaço aéreo nele limitado. 
  
§3º. Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra 
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas 
e os lotes e quadras urbanizados. 
  
§4º. Considera-se autorização a anuência simples da Administração 
Pública Municipal. 
  
§5º. Considera-se permissão a anuência mediante contrato. 
  
§6º. Considera-se licença a anuência da Administração Pública 
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel. 
  
Art. 59. Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro do 
processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de 
correspondência eletrônica ou por telefone. 
  
Seção I 
Do requerimento 
  
Art. 60. O processo de anuência se inicia com o requerimento simples 
do interessado diretamente na Administração Pública Municipal, em 
local de fácil acesso e de fácil visualização dos cidadãos. 
  
§1º. O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que 
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante. 
  
§2º. O requerimento deverá conter os dados suficientes para 
identificação do interessado e caracterização do objeto. 
  
§3º. O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo 
interessado ou atermado pelo servidor responsável. 
  
§4º. O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado 
no caso de tê-lo atermado. 
  
Art. 61. Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando 
constantes as condições de processamento, o servidor responsável 
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número 
deverá ser informado ao interessado. 
  
Seção II 
Da instrução do processo 
  
Art. 62. A instrução do processo será feita com a juntada dos 
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração 
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar 
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela 
instrução. 
  
Art. 63. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no processo 
de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento mediante a 
solicitação de informações, documentos ou complementações diversas 
a qualquer órgão da Administração Pública Municipal bem como ao 
interessado. 
  
Parágrafo único - O interessado poderá interpor, mediante petição 
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a 
que se refere este artigo. 
  
Seção III 
Das fases do processo de anuência 
  

                            

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