DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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§1º. Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser retidos pela Administração Pública Municipal até a correção da 
irregularidade e do pagamento das multas. 
  
§2º. Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser devolvidos ao interessado, sob condições, caso sejam necessários 
para a correção da irregularidade. 
  
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida.  
  
Art. 74. Decreto Municipal irá regulamentar a guarda do que foi 
apreendido. 
  
Art. 75. As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do auto de infração 
ou, caso a contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 10 
(dez) dias após a notificação da decisão. 
  
§1º. Decreto Municipal poderá definir condições especiais para o 
pagamento das multas, podendo, inclusive, definir a compensação por 
meio de permuta ou serviço à comunidade. 
  
§2º. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a correção da 
irregularidade nos termos determinados pela autoridade competente. 
  
Art. 76. A revogação da autorização e da permissão será aplicada nos 
casos de funcionamento de atividade em desacordo com o Alvará 
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a 
irregularidade. 
  
Parágrafo único - O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a 
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade 
competente. 
  
Art. 77. As penalidades aplicáveis no caso de cada infração estão 
indicadas no Anexo 3 desta Lei. 
  
Seção IV 
Do processo 
  
Art. 78. A instrução do processo será feita com a juntada dos 
documentos na ordem em que são expedidos ou protocolados, 
devendo as páginas serem numeradas e rubricadas. 
  
Parágrafo único - Antes da juntada de documento, deverá ser juntada 
uma folha de rosto esclarecendo o seu conteúdo e o motivo de sua 
juntada, sempre que isso for necessário para que o processo seja 
compreensível. 
  
Art. 79. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no processo 
de correção poderá ser solucionada a qualquer momento pela 
autoridade competente mediante a solicitação de informações, 
documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da 
Administração Pública Municipal bem como ao interessado. 
  
Parágrafo único - O interessado poderá interpor, mediante petição 
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a 
que se refere este artigo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua 
notificação 
  
Art. 80. O processo de correção se inicia a partir da confirmação do 
auto de infração pela autoridade competente e da respectiva 
notificação do interessado. 
  
§1º. Após a notificação o interessado terá 10 dias para questionar o 
auto de infração através de contestação, que deverá conter: 
  
I - a descrição dos motivos da improcedência do auto de infração; 
II - as provas, caso existam; 
III - outras informações que julgar pertinentes. 
§2º. A contestação poderá ser realizada por escrito e será protocolada 
em lugar de fácil acesso e visualização determinado pela 
Administração Pública Municipal. 
  
§3º. A autoridade competente terá 30 (trinta) dias para julgar a 
contestação. 
  
§4º. Caso a autoridade competente entenda ser improcedente ou 
parcialmente procedente a contestação, a decisão deverá indicar: 
  
I - as instruções para a regularização da infração; 
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente. 
  
§5º. Da notificação do interessado sobre a decisão da autoridade 
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez) 
dias. 
  
§6º. O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso. 
  
§7º. Caso o colegiado recursal entenda ser improcedente ou 
parcialmente procedente o recurso, a decisão deverá indicar: 
  
I - as instruções para a regularização da infração; 
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente e, inclusive, aumentada a penalidade 
anteriormente aplicada. 
  
Art. 81. Decreto municipal irá definir o funcionamento do colegiado 
recursal, composto por 3 (três) membros. 
  
Art. 82. Nos casos em que a obra ou a atividade precisem cessar 
imediatamente a autoridade competente poderá aplicar, liminarmente, 
as medidas cautelares de ordem de interdição ou de apreensão, de 
forma isolada ou simultaneamente. 
  
§1º. Se a medida cautelar não for cumprida pelo interessado, 
independentemente do recurso, será aplicada multa equivalente a 5 
(cinco) vezes o valor da primeira multa, sendo acrescida de 1/10 (um 
décimo) da primeira multa para cada dia de infração continuada. 
  
§2º. Não caberá a multa do parágrafo anterior se o interessado estiver 
executando o trabalho necessário à correção da irregularidade. 
  
Art. 83. Da decisão que determinar a medida cautelar pela autoridade 
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez) 
dias, contados a partir da notificação ou ciência do interessado. 
  
Parágrafo único - O colegiado recursal terá 15 (quinze) dias para 
julgar o recurso. 
  
Art. 84. O colegiado recursal em decisão fundamentada poderá dilatar 
ou devolver qualquer prazo ao interessado nos casos: 
  
I - em que problemas de saúde tenham impedido ou dificultado o 
recurso ou contestação; 
II - em que a convalescência ou falecimento de cônjuge ou 
dependente tenham impedido ou dificultado o recurso ou contestação; 
III - em que motivo de grande relevância moral e social, claramente 
demonstrado e explicado no processo, impeça ou dificulte o recurso 
ou contestação. 
  
Art. 85. A multa será cobrada na ausência de contestação ou recurso 
ou caso os mesmos sejam julgados improcedentes. 
  
§1º. O interessado que concordar com a penalidade imposta, 
renunciando ao direito de defesa, poderá requerer desconto de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a pague no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação. 
  

                            

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