DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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§1º. Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão
ser retidos pela Administração Pública Municipal até a correção da
irregularidade e do pagamento das multas.
§2º. Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão
ser devolvidos ao interessado, sob condições, caso sejam necessários
para a correção da irregularidade.
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 74. Decreto Municipal irá regulamentar a guarda do que foi
apreendido.
Art. 75. As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do auto de infração
ou, caso a contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 10
(dez) dias após a notificação da decisão.
§1º. Decreto Municipal poderá definir condições especiais para o
pagamento das multas, podendo, inclusive, definir a compensação por
meio de permuta ou serviço à comunidade.
§2º. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a correção da
irregularidade nos termos determinados pela autoridade competente.
Art. 76. A revogação da autorização e da permissão será aplicada nos
casos de funcionamento de atividade em desacordo com o Alvará
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a
irregularidade.
Parágrafo único - O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade
competente.
Art. 77. As penalidades aplicáveis no caso de cada infração estão
indicadas no Anexo 3 desta Lei.
Seção IV
Do processo
Art. 78. A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos ou protocolados,
devendo as páginas serem numeradas e rubricadas.
Parágrafo único - Antes da juntada de documento, deverá ser juntada
uma folha de rosto esclarecendo o seu conteúdo e o motivo de sua
juntada, sempre que isso for necessário para que o processo seja
compreensível.
Art. 79. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no processo
de correção poderá ser solucionada a qualquer momento pela
autoridade competente mediante a solicitação de informações,
documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da
Administração Pública Municipal bem como ao interessado.
Parágrafo único - O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua
notificação
Art. 80. O processo de correção se inicia a partir da confirmação do
auto de infração pela autoridade competente e da respectiva
notificação do interessado.
§1º. Após a notificação o interessado terá 10 dias para questionar o
auto de infração através de contestação, que deverá conter:
I - a descrição dos motivos da improcedência do auto de infração;
II - as provas, caso existam;
III - outras informações que julgar pertinentes.
§2º. A contestação poderá ser realizada por escrito e será protocolada
em lugar de fácil acesso e visualização determinado pela
Administração Pública Municipal.
§3º. A autoridade competente terá 30 (trinta) dias para julgar a
contestação.
§4º. Caso a autoridade competente entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente a contestação, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente.
§5º. Da notificação do interessado sobre a decisão da autoridade
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez)
dias.
§6º. O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso.
§7º. Caso o colegiado recursal entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente o recurso, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente e, inclusive, aumentada a penalidade
anteriormente aplicada.
Art. 81. Decreto municipal irá definir o funcionamento do colegiado
recursal, composto por 3 (três) membros.
Art. 82. Nos casos em que a obra ou a atividade precisem cessar
imediatamente a autoridade competente poderá aplicar, liminarmente,
as medidas cautelares de ordem de interdição ou de apreensão, de
forma isolada ou simultaneamente.
§1º. Se a medida cautelar não for cumprida pelo interessado,
independentemente do recurso, será aplicada multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor da primeira multa, sendo acrescida de 1/10 (um
décimo) da primeira multa para cada dia de infração continuada.
§2º. Não caberá a multa do parágrafo anterior se o interessado estiver
executando o trabalho necessário à correção da irregularidade.
Art. 83. Da decisão que determinar a medida cautelar pela autoridade
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da notificação ou ciência do interessado.
Parágrafo único - O colegiado recursal terá 15 (quinze) dias para
julgar o recurso.
Art. 84. O colegiado recursal em decisão fundamentada poderá dilatar
ou devolver qualquer prazo ao interessado nos casos:
I - em que problemas de saúde tenham impedido ou dificultado o
recurso ou contestação;
II - em que a convalescência ou falecimento de cônjuge ou
dependente tenham impedido ou dificultado o recurso ou contestação;
III - em que motivo de grande relevância moral e social, claramente
demonstrado e explicado no processo, impeça ou dificulte o recurso
ou contestação.
Art. 85. A multa será cobrada na ausência de contestação ou recurso
ou caso os mesmos sejam julgados improcedentes.
§1º. O interessado que concordar com a penalidade imposta,
renunciando ao direito de defesa, poderá requerer desconto de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a pague no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
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