DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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Art. 64. Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se 
desenvolverá observando até duas fases: 
  
I - fase de orientação; 
II - fase de obtenção de Alvará. 
  
§1º. Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas 
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de 
como obter a anuência da Administração Pública Municipal. 
  
§2º. Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com 
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 65. Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de 
anuência para obtenção de Alvará para Instalação de Engenho de 
Publicidade e para obtenção de Alvará de Instalação de Mobiliário 
Urbano para Exercício de Atividades em Logradouro Público estão 
definidos nos Anexos 1 e 2 desta Lei. 
  
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 66. O processo de correção tem como finalidade identificar, 
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental. 
  
§1º. Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento 
das normas desta Lei. 
  
§2º. Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as 
seguintes penalidades: 
  
I - multa; 
II - revogação ou cassação; 
III - demolição. 
  
§3º. As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo 
3 desta Lei. 
  
§4º. A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na 
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis. 
  
Art. 67. Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser 
aplicadas as seguintes medidas cautelares, quando cabíveis, a qualquer 
tempo no processo até a sua baixa: 
  
I - embargo; 
II - interdição; 
III - apreensão. 
  
Seção II 
Da fiscalização 
  
Art. 68. Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão 
identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos 
termos desta Lei e demais instrumentos da legislação urbanística 
municipal. 
  
Art. 69. Constatada a infração, o fiscal irá lavrar o auto de infração, 
no qual constará: 
  
I - a data, a hora e a descrição detalhada da infração; 
II - os dispositivos violados; 
III - o nome do Interessado responsável pela infração, caso já tenha 
sido identificado, ou o nome do proprietário ou possuidor do imóvel; 
IV - as instruções para a regularização da infração; 
V - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
VI - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente; 
VII - assinatura do interessado ou testemunha. 
  
Art. 70. Caso seja necessário apurar a ocorrência de uma possível 
irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para 
entender melhor a situação, podendo: 
  
I - entrevistar cidadãos e autoridades municipais; 
II - marcar reuniões dentro das repartições da Administração Pública 
Municipal e em horário comercial com os responsáveis pela 
irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e 
documentos; 
III - exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão 
da Administração Pública Municipal; 
IV - entrar em qualquer repartição da Administração Pública 
Municipal; 
V - tirar fotos e gravar vídeos. 
  
Parágrafo único - A recusa de qualquer servidor ou autoridade da 
Administração Pública Municipal de conceder ao fiscal acesso a 
informações e documentos de caráter público que sejam importantes 
para a apuração da situação em questão configurará infração funcional 
grave. 
  
Seção III 
Das penalidades 
  
Art. 71. A ordem de embargo é a medida cautelar que determina a 
interrupção da obra ou atividade, nos termos da decisão dada no 
processo de correção. 
  
§1º. A decisão que determinar o embargo deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam o embargo; 
II - as condições para a retirada do embargo; 
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação 
ou dos imóveis vizinhos. 
  
§2º. O embargo irá durar o tempo necessário para que a irregularidade 
que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção for possível. 
  
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida.  
  
Art. 72. A ordem de interdição é a medida cautelar coercitiva, com 
apoio de força policial se for necessário, para interrupção de obra ou 
atividade, nos casos em que a medida cautelar da ordem de embargo 
não for suficiente ou eficaz. 
  
§1º. A decisão que determinar a interdição deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam a interdição; 
II - as condições para a retirada da interdição, se for o caso; 
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação 
ou dos imóveis vizinhos. 
  
§2º. A ordem de interdição irá durar o tempo necessário para que a 
irregularidade que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção 
for possível. 
  
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida.  
  
Art. 73. A ordem de apreensão é a medida cautelar que poderá ser 
coercitiva e contar com apoio da autoridade policial e determina o 
recolhimento de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos com o 
objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova 
material da mesma. 
  

                            

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