DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
Art. 64. Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se
desenvolverá observando até duas fases:
I - fase de orientação;
II - fase de obtenção de Alvará.
§1º. Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de
como obter a anuência da Administração Pública Municipal.
§2º. Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da
Administração Pública Municipal.
Art. 65. Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de
anuência para obtenção de Alvará para Instalação de Engenho de
Publicidade e para obtenção de Alvará de Instalação de Mobiliário
Urbano para Exercício de Atividades em Logradouro Público estão
definidos nos Anexos 1 e 2 desta Lei.
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 66. O processo de correção tem como finalidade identificar,
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental.
§1º. Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento
das normas desta Lei.
§2º. Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - revogação ou cassação;
III - demolição.
§3º. As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo
3 desta Lei.
§4º. A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis.
Art. 67. Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser
aplicadas as seguintes medidas cautelares, quando cabíveis, a qualquer
tempo no processo até a sua baixa:
I - embargo;
II - interdição;
III - apreensão.
Seção II
Da fiscalização
Art. 68. Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão
identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos
termos desta Lei e demais instrumentos da legislação urbanística
municipal.
Art. 69. Constatada a infração, o fiscal irá lavrar o auto de infração,
no qual constará:
I - a data, a hora e a descrição detalhada da infração;
II - os dispositivos violados;
III - o nome do Interessado responsável pela infração, caso já tenha
sido identificado, ou o nome do proprietário ou possuidor do imóvel;
IV - as instruções para a regularização da infração;
V - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
VI - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente;
VII - assinatura do interessado ou testemunha.
Art. 70. Caso seja necessário apurar a ocorrência de uma possível
irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para
entender melhor a situação, podendo:
I - entrevistar cidadãos e autoridades municipais;
II - marcar reuniões dentro das repartições da Administração Pública
Municipal e em horário comercial com os responsáveis pela
irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e
documentos;
III - exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão
da Administração Pública Municipal;
IV - entrar em qualquer repartição da Administração Pública
Municipal;
V - tirar fotos e gravar vídeos.
Parágrafo único - A recusa de qualquer servidor ou autoridade da
Administração Pública Municipal de conceder ao fiscal acesso a
informações e documentos de caráter público que sejam importantes
para a apuração da situação em questão configurará infração funcional
grave.
Seção III
Das penalidades
Art. 71. A ordem de embargo é a medida cautelar que determina a
interrupção da obra ou atividade, nos termos da decisão dada no
processo de correção.
§1º. A decisão que determinar o embargo deverá conter:
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam o embargo;
II - as condições para a retirada do embargo;
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação
ou dos imóveis vizinhos.
§2º. O embargo irá durar o tempo necessário para que a irregularidade
que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção for possível.
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 72. A ordem de interdição é a medida cautelar coercitiva, com
apoio de força policial se for necessário, para interrupção de obra ou
atividade, nos casos em que a medida cautelar da ordem de embargo
não for suficiente ou eficaz.
§1º. A decisão que determinar a interdição deverá conter:
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam a interdição;
II - as condições para a retirada da interdição, se for o caso;
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação
ou dos imóveis vizinhos.
§2º. A ordem de interdição irá durar o tempo necessário para que a
irregularidade que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção
for possível.
§3º. Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§4º. Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 73. A ordem de apreensão é a medida cautelar que poderá ser
coercitiva e contar com apoio da autoridade policial e determina o
recolhimento de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos com o
objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova
material da mesma.
Fechar