DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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§2º. A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão 
competente providenciar a execução fiscal, com as cominações legais 
se o interessado não a satisfizer no prazo legal.  
  
Art. 86. A multa poderá ser cancelada se o interessado não contestar 
ou recorrer e se regularizar a infração no prazo determinado pela 
autoridade competente. 
  
Parágrafo único - Este artigo só será aplicável se o interessado não 
for reincidente. 
  
Art. 87. A fase de correção será finalizada após a aplicação das 
penalidades cabíveis, da interrupção da infração e do atendimento da 
legislação aplicável. 
  
§1º. Constatado o cumprimento da condição do caput deste artigo será 
dada baixa no processo. 
  
§2º. No caso de reincidência na infração o processo de correção será 
reaberto e a nova infração será ali processada, com a finalidade de se 
registrar o histórico infracional do interessado. 
  
Seção V 
Das comunicações 
  
Art. 88. O interessado é responsável por informar seu endereço para 
receber as comunicações da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 89. A Administração Pública Municipal dará ciência das suas 
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do 
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer 
declaração de ciência. 
  
§1º. Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado 
pelo interessado poderá receber a notificação. 
  
§2º. Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação 
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em 
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após 
15 (quinze) dias da fixação. 
  
§3º. A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de 
comunicação de grande circulação local. 
  
Art. 90. A linguagem da Administração Pública Municipal a ser 
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a 
população do Município. 
  
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 
  
Art. 91. O acesso aos processos de anuência e de correção é garantido 
a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo e para 
que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a sua 
retirada do órgão responsável. 
  
§1º. O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 5 
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o 
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para 
instrução ou a autoridade competente para as decisões. 
  
§2º. O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição 
de certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a 
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão. 
  
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Art. 92. A Administração Pública Municipal deverá regulamentar este 
Código por Decreto Municipal dentro de 2 (dois) anos, contados da 
data do início da sua vigência, naquilo que couber como, dentre outros 
aspectos, prazos, horários, locais e condições para exercício de 
atividade e execução de obras e serviços no logradouro público. 
  
Parágrafo único - Enquanto inexistente a regulamentação de que 
trata o caput deste artigo, os atos que se façam necessários e estejam 
pendentes de regulamentação serão definidos por meio de portaria do 
órgão responsável. 
  
Art. 93. São partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 3, com a 
seguinte denominação: 
  
I - Anexo 1 – Procedimentos e instrumentos do processo de anuência 
para obtenção de Alvará para Instalação de Engenho de Publicidade; 
II - Anexo 2 – Procedimentos e instrumentos do processo de anuência 
para obtenção de Alvará de Instalação de Mobiliário Urbano para 
Exercício de Atividades em Logradouro Público; 
III - Anexo 3 – Penalidades por Infrações Cometidas em Relação às 
Normas deste Código. 
  
Art. 94. A presente Lei Complementar será regulamentada mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
  
Art. 96. Revoga-se a Lei Municipal Nº 491, de 26 de dezembro de 
1995 e demais disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 21 de março de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 1 
  
PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO PROCESSO DE 
ANUÊNCIA 
PARA 
OBTENÇÃO 
DE 
ALVARÁ 
PARA 
INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE 
  
1. O requerimento de Alvará para instalação de engenho de 
publicidade deverá ser acompanhado de croqui representando o 
engenho em escala adequada e devidamente cotado, em duas vias, 
contendo: 
  
I - locais em que serão instalados ou distribuídos; 
II - material de confecção do engenho; 
III - dimensões, incluindo o total da saliência a contar do plano da 
fachada, quando for o caso, ou do alinhamento do lote e altura em 
relação à calçada; 
IV - cores empregadas; 
V - inscrições e textos; 
VI - nome do responsável técnico, quando for o caso; 
VII - sistema de iluminação a ser dotado, quando for o caso; 
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de instalação, no caso de 
empresa não contribuinte do Imposto sobre Serviços no Município; 
IX - documento comprobatório de que o requerente é o proprietário ou 
tem autonomia para requerer instalação de engenho de publicidade no 
local. 
  
2. Todo engenho deve apresentar identificação do proprietário ou 
responsável, mesmo os dispensados de obtenção de Alvará. 
Parágrafo único - No caso de engenho instalado em local de difícil 
acesso a identificação de que trata o caput deste artigo deve ser 
colocada de forma a permitir a consulta. 
  
3. O Alvará deve ser mantido à disposição da fiscalização municipal 
para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho 
ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado 
no requerimento original. 
  
4. Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à 
propriedade do engenho de publicidade implica novo requerimento de 
Alvará, devendo seu proprietário ou responsável, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, tomar as seguintes 
providências: 
  
I - proceder à baixa do engenho de origem, objeto da alteração; 
II - efetuar o licenciamento do novo engenho. 

                            

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