DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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§2º. A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão
competente providenciar a execução fiscal, com as cominações legais
se o interessado não a satisfizer no prazo legal.
Art. 86. A multa poderá ser cancelada se o interessado não contestar
ou recorrer e se regularizar a infração no prazo determinado pela
autoridade competente.
Parágrafo único - Este artigo só será aplicável se o interessado não
for reincidente.
Art. 87. A fase de correção será finalizada após a aplicação das
penalidades cabíveis, da interrupção da infração e do atendimento da
legislação aplicável.
§1º. Constatado o cumprimento da condição do caput deste artigo será
dada baixa no processo.
§2º. No caso de reincidência na infração o processo de correção será
reaberto e a nova infração será ali processada, com a finalidade de se
registrar o histórico infracional do interessado.
Seção V
Das comunicações
Art. 88. O interessado é responsável por informar seu endereço para
receber as comunicações da Administração Pública Municipal.
Art. 89. A Administração Pública Municipal dará ciência das suas
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer
declaração de ciência.
§1º. Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado
pelo interessado poderá receber a notificação.
§2º. Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após
15 (quinze) dias da fixação.
§3º. A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de
comunicação de grande circulação local.
Art. 90. A linguagem da Administração Pública Municipal a ser
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a
população do Município.
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
Art. 91. O acesso aos processos de anuência e de correção é garantido
a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo e para
que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a sua
retirada do órgão responsável.
§1º. O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 5
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para
instrução ou a autoridade competente para as decisões.
§2º. O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição
de certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 92. A Administração Pública Municipal deverá regulamentar este
Código por Decreto Municipal dentro de 2 (dois) anos, contados da
data do início da sua vigência, naquilo que couber como, dentre outros
aspectos, prazos, horários, locais e condições para exercício de
atividade e execução de obras e serviços no logradouro público.
Parágrafo único - Enquanto inexistente a regulamentação de que
trata o caput deste artigo, os atos que se façam necessários e estejam
pendentes de regulamentação serão definidos por meio de portaria do
órgão responsável.
Art. 93. São partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 3, com a
seguinte denominação:
I - Anexo 1 – Procedimentos e instrumentos do processo de anuência
para obtenção de Alvará para Instalação de Engenho de Publicidade;
II - Anexo 2 – Procedimentos e instrumentos do processo de anuência
para obtenção de Alvará de Instalação de Mobiliário Urbano para
Exercício de Atividades em Logradouro Público;
III - Anexo 3 – Penalidades por Infrações Cometidas em Relação às
Normas deste Código.
Art. 94. A presente Lei Complementar será regulamentada mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 96. Revoga-se a Lei Municipal Nº 491, de 26 de dezembro de
1995 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 21 de março de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO 1
PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO PROCESSO DE
ANUÊNCIA
PARA
OBTENÇÃO
DE
ALVARÁ
PARA
INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
1. O requerimento de Alvará para instalação de engenho de
publicidade deverá ser acompanhado de croqui representando o
engenho em escala adequada e devidamente cotado, em duas vias,
contendo:
I - locais em que serão instalados ou distribuídos;
II - material de confecção do engenho;
III - dimensões, incluindo o total da saliência a contar do plano da
fachada, quando for o caso, ou do alinhamento do lote e altura em
relação à calçada;
IV - cores empregadas;
V - inscrições e textos;
VI - nome do responsável técnico, quando for o caso;
VII - sistema de iluminação a ser dotado, quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de instalação, no caso de
empresa não contribuinte do Imposto sobre Serviços no Município;
IX - documento comprobatório de que o requerente é o proprietário ou
tem autonomia para requerer instalação de engenho de publicidade no
local.
2. Todo engenho deve apresentar identificação do proprietário ou
responsável, mesmo os dispensados de obtenção de Alvará.
Parágrafo único - No caso de engenho instalado em local de difícil
acesso a identificação de que trata o caput deste artigo deve ser
colocada de forma a permitir a consulta.
3. O Alvará deve ser mantido à disposição da fiscalização municipal
para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho
ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado
no requerimento original.
4. Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à
propriedade do engenho de publicidade implica novo requerimento de
Alvará, devendo seu proprietário ou responsável, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, tomar as seguintes
providências:
I - proceder à baixa do engenho de origem, objeto da alteração;
II - efetuar o licenciamento do novo engenho.
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