DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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Parágrafo único - No caso de transferência de propriedade do 
engenho publicitário sem alteração de dimensão, material, conteúdo 
ou local de instalação será necessário apenas atualizar o Alvará com 
os dados do novo proprietário. 
  
5. Em caso de infração ao previsto neste Código a responsabilidade 
principal é do proprietário do engenho e, solidariamente, ressalvando 
à Administração Pública Municipal o benefício de ordem, da agência 
de publicidade, do anunciante e do proprietário ou possuidor do 
imóvel onde estiver instalado o engenho. 
  
6. Deve ser removido o engenho de publicidade que: 
  
I - veicule mensagem fora do prazo autorizado; 
II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado; 
III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e 
estrutural; 
IV - acarrete risco, atual ou iminente, à segurança dos ocupantes das 
edificações e à população em geral. 
  
Observação: É responsabilidade do proprietário do engenho sua 
remoção e solidariamente, ressalvando à Administração Pública 
Municipal o benefício de ordem, à agência de publicidade, ao 
anunciante e ao proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver 
instalado o engenho. 
  
7. É responsabilidade do proprietário manter o engenho de 
publicidade em boas condições de conservação e segurança. 
  
8. O proprietário de engenho de publicidade danificado total ou 
parcialmente, seja em razão de intempérie, incidente ou ato deliberado 
de vandalismo praticado por terceiro, é obrigado a reparar o estrago 
ou retirar o material. 
  
9. São obrigados a prestar informações ao Executivo sobre a 
propriedade do engenho, sempre que solicitados: 
  
I - o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho 
no momento da diligência fiscal; 
II - o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado; 
III - o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado; 
IV - o condomínio ou a empresa administradora de condomínio, no 
caso de ser condominial o imóvel, onde o engenho se encontra 
instalado; 
V - aquele que confeccionar ou instalar o engenho. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 2 
  
PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO PROCESSO DE 
ANUÊNCIA 
PARA 
OBTENÇÃO 
DE 
ALVARÁ 
DE 
INSTALAÇÃO 
DE 
MOBILIÁRIO 
URBANO 
PARA 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO 
  
1. O exercício de atividade em logradouro público depende de 
obtenção de Alvará requerido junto à Administração Pública 
Municipal, atendidas as exigências da legislação federal quanto à 
seleção dos titulares e da legislação tributária quanto ao pagamento de 
taxas. 
  
2. O titular do Alvará poderá ser selecionado por licitação, definindo-
se em edital público: 
  
I - os critérios de seleção; 
II - as condições para localização, instalação e funcionamento da 
atividade; 
III - as características do mobiliário urbano. 
  
3. A Administração Pública Municipal poderá emitir Alvará para o 
exercício das seguintes atividades em logradouro público, observadas 
as limitações previstas neste Código: 
  
I - comércio e serviço em banca, quiosque ou similar; 
II - atividade ambulante; 
III - feira permanente. 
IV - comércio e serviço em veículo automotor; 
V - evento temporário; 
  
4. A atividade exercida em logradouro público poderá ser: 
  
I - temporária, quando de curta duração como no caso dos eventos 
temporários. 
II - contínua, quando a atividade permanece por longa duração, em 
dias e horários regulares, como no caso das demais atividades 
exercidas no logradouro público; 
  
5. O Alvará para exercício de atividade em logradouro público terá 
sempre caráter precário. 
  
Observação 1: O prazo de validade do Alvará variará conforme a 
classificação da atividade, podendo ser: 
  
I - de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, quando se tratar 
de atividade contínua; 
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o 
caso, quando se tratar de atividade temporária, sendo improrrogável. 
Observação 2: É condição para renovação do Alvará a atualização do 
cadastro do titular e o pagamento das taxas devidas. 
  
6. O Alvará para exercício de atividade em logradouro público deverá 
explicitar: 
  
I - mobiliário urbano de uso admitido no exercício da atividade e suas 
características; 
II - horário de exercício da atividade; 
III - local para exercício da atividade; 
IV - condições para o funcionamento da atividade. 
  
7. Não será liberado mais de um Alvará concomitante para a mesma 
pessoa física ou jurídica, mesmo que para atividades distintas. 
  
Observação: O disposto no caput não se aplica à possibilidade de 
acumular 1 (um) Alvará para atividade contínua com 1 (um) Alvará 
para atividade temporária. 
  
8. O titular do Alvará poderá indicar preposto para auxiliá-lo no 
exercício da atividade ou substituí-lo em caso de necessidade 
comprovada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias contínuos. 
  
Observação: No caso da substituição o preposto deverá: 
  
I – ser também devidamente cadastrado junto à Administração Pública 
Municipal; 
II - não ser titular de Alvará, ainda que de atividade distinta. 
  
9. Será considerado desistente o titular de Alvará que: 
  
I - não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado sem 
motivo justificado; 
II - tendo iniciado o exercício da atividade, requerer à Administração 
Pública Municipal a revogação do Alvará; 
III – deixar de exercer a atividade por período contínuo que exceda 
20% (vinte por cento) do período total de validade do Alvará sem 
motivo justificado. 
  
Observação 1: Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano do 
exercício da atividade o Alvará será repassado a outro titular 
habilitado. 
  
Observação 2: Quando a desistência ocorrer após a vigência do 
primeiro ano de exercício da atividade o Alvará será revogado pela 
Administração Pública Municipal. 
  
Observação 3: Em ambos os casos citados nas Observações 1 e 2 o 
desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto à 
Administração Pública Municipal. 

                            

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