DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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Parágrafo único - No caso de transferência de propriedade do
engenho publicitário sem alteração de dimensão, material, conteúdo
ou local de instalação será necessário apenas atualizar o Alvará com
os dados do novo proprietário.
5. Em caso de infração ao previsto neste Código a responsabilidade
principal é do proprietário do engenho e, solidariamente, ressalvando
à Administração Pública Municipal o benefício de ordem, da agência
de publicidade, do anunciante e do proprietário ou possuidor do
imóvel onde estiver instalado o engenho.
6. Deve ser removido o engenho de publicidade que:
I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;
II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;
III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e
estrutural;
IV - acarrete risco, atual ou iminente, à segurança dos ocupantes das
edificações e à população em geral.
Observação: É responsabilidade do proprietário do engenho sua
remoção e solidariamente, ressalvando à Administração Pública
Municipal o benefício de ordem, à agência de publicidade, ao
anunciante e ao proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver
instalado o engenho.
7. É responsabilidade do proprietário manter o engenho de
publicidade em boas condições de conservação e segurança.
8. O proprietário de engenho de publicidade danificado total ou
parcialmente, seja em razão de intempérie, incidente ou ato deliberado
de vandalismo praticado por terceiro, é obrigado a reparar o estrago
ou retirar o material.
9. São obrigados a prestar informações ao Executivo sobre a
propriedade do engenho, sempre que solicitados:
I - o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho
no momento da diligência fiscal;
II - o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado;
III - o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado;
IV - o condomínio ou a empresa administradora de condomínio, no
caso de ser condominial o imóvel, onde o engenho se encontra
instalado;
V - aquele que confeccionar ou instalar o engenho.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO 2
PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DO PROCESSO DE
ANUÊNCIA
PARA
OBTENÇÃO
DE
ALVARÁ
DE
INSTALAÇÃO
DE
MOBILIÁRIO
URBANO
PARA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO
1. O exercício de atividade em logradouro público depende de
obtenção de Alvará requerido junto à Administração Pública
Municipal, atendidas as exigências da legislação federal quanto à
seleção dos titulares e da legislação tributária quanto ao pagamento de
taxas.
2. O titular do Alvará poderá ser selecionado por licitação, definindo-
se em edital público:
I - os critérios de seleção;
II - as condições para localização, instalação e funcionamento da
atividade;
III - as características do mobiliário urbano.
3. A Administração Pública Municipal poderá emitir Alvará para o
exercício das seguintes atividades em logradouro público, observadas
as limitações previstas neste Código:
I - comércio e serviço em banca, quiosque ou similar;
II - atividade ambulante;
III - feira permanente.
IV - comércio e serviço em veículo automotor;
V - evento temporário;
4. A atividade exercida em logradouro público poderá ser:
I - temporária, quando de curta duração como no caso dos eventos
temporários.
II - contínua, quando a atividade permanece por longa duração, em
dias e horários regulares, como no caso das demais atividades
exercidas no logradouro público;
5. O Alvará para exercício de atividade em logradouro público terá
sempre caráter precário.
Observação 1: O prazo de validade do Alvará variará conforme a
classificação da atividade, podendo ser:
I - de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, quando se tratar
de atividade contínua;
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o
caso, quando se tratar de atividade temporária, sendo improrrogável.
Observação 2: É condição para renovação do Alvará a atualização do
cadastro do titular e o pagamento das taxas devidas.
6. O Alvará para exercício de atividade em logradouro público deverá
explicitar:
I - mobiliário urbano de uso admitido no exercício da atividade e suas
características;
II - horário de exercício da atividade;
III - local para exercício da atividade;
IV - condições para o funcionamento da atividade.
7. Não será liberado mais de um Alvará concomitante para a mesma
pessoa física ou jurídica, mesmo que para atividades distintas.
Observação: O disposto no caput não se aplica à possibilidade de
acumular 1 (um) Alvará para atividade contínua com 1 (um) Alvará
para atividade temporária.
8. O titular do Alvará poderá indicar preposto para auxiliá-lo no
exercício da atividade ou substituí-lo em caso de necessidade
comprovada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias contínuos.
Observação: No caso da substituição o preposto deverá:
I – ser também devidamente cadastrado junto à Administração Pública
Municipal;
II - não ser titular de Alvará, ainda que de atividade distinta.
9. Será considerado desistente o titular de Alvará que:
I - não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado sem
motivo justificado;
II - tendo iniciado o exercício da atividade, requerer à Administração
Pública Municipal a revogação do Alvará;
III – deixar de exercer a atividade por período contínuo que exceda
20% (vinte por cento) do período total de validade do Alvará sem
motivo justificado.
Observação 1: Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano do
exercício da atividade o Alvará será repassado a outro titular
habilitado.
Observação 2: Quando a desistência ocorrer após a vigência do
primeiro ano de exercício da atividade o Alvará será revogado pela
Administração Pública Municipal.
Observação 3: Em ambos os casos citados nas Observações 1 e 2 o
desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto à
Administração Pública Municipal.
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