DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia 
da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
Padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos seus respectivos 
fiscais. 
  
DAS PENALIDADES 
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato 
passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS 
VEDADAS 
  
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à 
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele que infringir as normas 
estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação 
com provas ou indícios de provas da infração. 
  
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e 
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da 
representação ao Ministério Público. 
  
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia 
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a 
Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento 
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no 
prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 
11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser 
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que 
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. 
  
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 
(dois) dias do término do prazo da defesa: 
  
I - Arquivar o procedimento administrativo se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o 
caso; 
  
II - Determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa 
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado 
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar 
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos 
apresentados pela defesa; 
  
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência 
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por 
escrito, por si ou por defensor constituído; 
  
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não 
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, 
desde que tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Eleitoral 
decidirá, 
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o representado e, se o caso, o representante, que terão também 
o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 
170/14); 
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo 
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução. 
  
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo 
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula 
eleitoral ou da programação da urna eletrônica. 
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do 
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da 
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão 
considerados nulos. 
ART. 9º - O representante do Ministério Público, tal qual determina o 
art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser 
cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e 
de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. 
  
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 
do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou 
seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. 
  
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO 
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios 
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao 
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, 
inclusive e se possível, pela internet. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha; 
  
ART. 12 - A fim de que os candidatos não aleguem desconhecimento 
do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará 
reunião com eles em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar: 
  
Antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos 
candidatos inscritos e considerados habilitados- art. 11, §§ 5º e 6º, da 
Resolução CONANDA nº 170/14; 
Na véspera do dia da votação. 
  
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo 
de Compromisso, assinado por todos candidatos a Membros do 
Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de 
que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente 
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, 
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
Várzea Alegre, 26 de Março de 2019 
  
LUIZ CLEITON ALVES COSTA 
Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:45EE5185 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA 
 
ERRATA - No convenio nº 02/2019, de 02.01.2019, celebrado entre 
o Município de Várzea Alegre, por intermédio da Secretaria de 
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, e a Associação 
Beneficente Luiz Otacílio Correia do Município de Várzea Alegre – 
Casa Mãe, quanto a presidente da Associação Beneficente Luiz 
Otacílio Correia do Município de Várzea Alegre, é feita a seguinte 
alteração, ONDE SE LÊ: RENATA ALENCAR RAFAEL, brasileira, 
dona de casa, residente na Rua Padre Jose Goncalves, 61, Centro, 
Várzea Alegre, CE, CEP 63540-000, portadora do CPF sob n.º 
561.134.633-20 e da Cédula de Identidade sob nº.2004014156176-2ª 
VIA, órgão emissor SSPDS/CE. LEIA-SE: LUIZA FELIPE 
BARBOSA, brasileira aposentada, residente na Rua José Bezerra 
Sobrinho, 206, Praça Santo Antônio, Várzea Alegre, CE, CEP 63540-
000, portadora do CPF sob n.º 233.257.983-49 e da Cédula de 

                            

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