DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2163
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emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia
da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
Padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos seus respectivos
fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato
passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele que infringir as normas
estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação
com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a
Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no
prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art.
11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02
(dois) dias do término do prazo da defesa:
I - Arquivar o procedimento administrativo se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o
caso;
II - Determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos
apresentados pela defesa;
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por
escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra,
desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Eleitoral
decidirá,
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o representado e, se o caso, o representante, que terão também
o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº
170/14);
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula
eleitoral ou da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão
considerados nulos.
ART. 9º - O representante do Ministério Público, tal qual determina o
art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser
cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e
de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172
do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou
seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha;
ART. 12 - A fim de que os candidatos não aleguem desconhecimento
do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará
reunião com eles em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar:
Antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos
candidatos inscritos e considerados habilitados- art. 11, §§ 5º e 6º, da
Resolução CONANDA nº 170/14;
Na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos candidatos a Membros do
Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de
que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º,
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Várzea Alegre, 26 de Março de 2019
LUIZ CLEITON ALVES COSTA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:45EE5185
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA
ERRATA - No convenio nº 02/2019, de 02.01.2019, celebrado entre
o Município de Várzea Alegre, por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, e a Associação
Beneficente Luiz Otacílio Correia do Município de Várzea Alegre –
Casa Mãe, quanto a presidente da Associação Beneficente Luiz
Otacílio Correia do Município de Várzea Alegre, é feita a seguinte
alteração, ONDE SE LÊ: RENATA ALENCAR RAFAEL, brasileira,
dona de casa, residente na Rua Padre Jose Goncalves, 61, Centro,
Várzea Alegre, CE, CEP 63540-000, portadora do CPF sob n.º
561.134.633-20 e da Cédula de Identidade sob nº.2004014156176-2ª
VIA, órgão emissor SSPDS/CE. LEIA-SE: LUIZA FELIPE
BARBOSA, brasileira aposentada, residente na Rua José Bezerra
Sobrinho, 206, Praça Santo Antônio, Várzea Alegre, CE, CEP 63540-
000, portadora do CPF sob n.º 233.257.983-49 e da Cédula de
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