DOMCE 29/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2163 
 
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O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, no uso de sua competência prevista pela Lei Municipal 541/2010, com 
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União; 
Considerando que os procedimentos de licenciamento ambiental relacionados aos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar 
estão estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, CONAMA nº 279, de 27 de julho de 2001, COEMA n° 001/2016, 
COEMA nº 03, de 03.03.2016, COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015 e COEMA nº 11, de 1º de junho de 2017; 
Considerando que segundo a Resolução COEMA n° 001/2016, a atividade está enquadrada como Impacto Local, sendo, portanto, de competência 
municipal; 
Considerando a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos 
termos do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima. 
Art.1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de 
energia elétrica a partir de fonte solar, no Município, complementando a Resolução nº 279, de 27 de junho de 2001 do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA. 
Art. 2º O porte e o potencial poluidor dos empreendimentos de geração de energia elétrica, por fonte solar, para efeitos desta Resolução, serão 
estabelecidos no quadro a seguir: 
  
ENERGIA SOLAR/FOTOVOLTÁICA (ATIVIDADE 11.10) 
PORTE - ÁREA (HECTARE) 
Potencial Poluidor 
Baixo 
Mc= menor que 1Hectares 
Pe = 1 á 5 Hectares 
Me = 6 á 10 Hectares 
Gr = 11 a 20 Hectares Ex= acima de 21 Hectares 
  
Art. 3º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar, considerando o porte, a 
localização e o baixo potencial poluidor, conforme parâmetros estabelecidos nesta Resolução, serão os seguintes: 
I - Para os portes micro, pequeno, médio e grande, a licença ambiental será emitida em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e 
Licença de Operação (LO).  
II - Para o porte excepcional, a licença ambiental será emitida em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação 
(LO). 
Art. 4º Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata o inciso I do artigo 3º, serão: 
I - de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia. 
II - de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização da referida Licença de Instalação e Operação (LIO). 
Art. 5º Não serão considerados de baixo impacto, independentemente do porte, exigindo-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e 
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou 
projetos propostos, além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos solares de porte excepcional, conforme 
estabelecido no art. 2º desta Resolução, bem como os que estejam localizados: 
I - Em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas; 
II - Na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; 
III - Em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite 
da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida; 
IV - Em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de 
Concentração de Aves Migratórias; 
V - em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção; 
VI - em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais ou legislação específica; 
Parágrafo Único - Os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA terão que ser licenciados pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Ceará 
– SEMACE. 
Art. 6° - Será isento de Licenciamento Ambiental a geração de energia para edificações residências, ou os considerados de Porte Micro, sendo 
exigida a Dispensa de Licenciamento Ambiental. 
  
PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL – IMFLA. 
  
ICAPUÍ, 20 de Março de 2019. 
Publicado por: 
Lidiane de Freitas Silva 
Código Identificador:0B5570CD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ANEXO I CRONOGRAMA GERAL  
 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA DE SAÚDE 
Rua Prefeito Beto Lira – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 / (88) 3643-1065 / 
www.massape.ce.gov.br 
ANEXO I CRONOGRAMA GERAL 
  
ATO 
DATA 
HORÁRIO 
Inscrições 
26 a 28/03/2019 
8h às 11h 14h às 17h 
Dissertação (nível superior) 
30/03/2019 
8h às 12h 
Entrevista (motorista de ambulância) 
30/03/2019 
8h às 12h 
Resultado preliminar da dissertação (nível superior) 
02/04/2019 
Até 23h59min 
Resultado preliminar da entrevista (motorista de ambulância) 
02/04/2019 
Até 23h59min 
Recurso do resultado da dissertação (nível superior) 
03/04/2019 
8h às 12h 
Recurso do resultado da entrevista (motorista de ambulância) 
03/04/2019 
8h às 12h 
Resultado final da 1ª etapa (dissertação) (nível superior) 
05/04/2019 
Até 23h59min 
Resultado final do cargo de motorista de ambulância 
05/04/2019 
Até 23h59min 
Entrevista e análise de currículo (2ª e 3ª etapas) (nível superior) 
06/04/2019 
8h às 12h 

                            

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