DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será
divulgado por meio de Resolução ou equivalente e outros
instrumentos de comunicação.
Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral
encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial
ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos
para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem
decrescente de votação.
A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo
Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme
previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90.
Abaiara, 04 de abril de 2019.
LAIS MABELL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente do CMDCA
Abaiara- CE
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:C8D89529
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1271/19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
REAJUSTA
OS
VENCIMENTOS
DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARACOIABA, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº
1250 AJUSTANDO VENCIMENTO DO CARGO
DE
ASSESSOR
JURÍDICO
DO
PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 6,5% (seis, cinco por cento) os
vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do
Poder Legislativo.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em
comissão são os constantes do anexo I e II da presente lei.
Art. 3º - Fica revogada a Lei n° 1250/18, de REDUÇÃO DO
VENCIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, de 28 de fevereiro de 2018, dando novo
vencimento no que dispõe o anexo I da presente Lei.
Art. 4o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
créditos orçamentários na respectiva dotação 31901100 consignada na
Lei Orçamentaria anual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
15 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO
DO
CARGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
Secretário Executivo
CC-1
R$ 4.801,90
-
Secretário Financeiro
CC-1
R$ 4.801,90
-
Diretor de Secretaria
CC-2
R$ 998,00
R$ 200,00
Diretor de Tesouraria
CC-2
R$ 998,00
R$ 200,00
Diretor do Controle Interno
CC-2
R$ 998,00
-
Chefe de Tesouraria
CC-3
R$ 998,00
-
Chefe de Controle Interno
CC-3
R$ 998,00
-
Assessor Parlamentar
CC-4
R$ 1.000,00
-
Assessor
Jurídico
do
Poder
Legislativo
CC-5
R$ 4.000,00
-
Ouvidor da Câmara Municipal
CC-6
R$ 1.714,12
R$ 500,00
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO.
CARGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
Assistente Executivo
AA-1
R$ 1.714,12
Escriturário
AA-1
R$ 1.130,65
Auxiliar de Contabilidade
AA-1
-
Auxiliar de Secretaria
AA-2
R$ 1.130,65
Continuo
AA-2
R$ 1.130,65
Copeiro
AA-2
R$ 1.130,65
Vigia
AA-2
R$ 1.130,65
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
15 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:7B9EE4EB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1273/19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL A
CATEGORIA DE TRATORISTA DO MUNICIPIO
DE ARACOIABA NOS TERMOS DESTA LEI.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a conceder o
piso salarial profissional ao cargo de Tratorista do Município de
Aracoiaba.
Art. 2º - A partir da publicação desta Lei, o valor do piso salarial
devido ao cargo de Tratorista, de cargo efetivo do Município de
Aracoiaba, será de R$ 1.500,00 ( Um Mil e Quinhentos Reais), a
partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º - O valor do piso mencionado no art. 2° será corrigido
anualmente conforme legislação vigente.
Art. 4o - A carga horária de trabalho exigida para o referido cargo de
Tratorista perceber os valores constantes no Art. 2°, será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de
dotação orçamentária especificas.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
15 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:2BE90766
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1274/19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
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