DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 873/05, DE 24 
DE JUNHO DE 2005 E DISCIPLINA A DOAÇÃO 
DE MATERIAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS 
A 
PESSOAS 
CARENTES, 
BEM 
COMO 
A 
AQUISIÇÃO DE BENS OU PAGAMENTO EM 
PECÚNIA 
A 
TÍTULO 
DE 
PREMIAÇÕES, 
PAGAMENTO DE CURSOS A SERVIDORES, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através dos 
Órgãos da Administração Municipal, a: conceder ajudas assistenciais 
– em pecúnia ou bens – à população carente; a custear despesas com 
inscrições e pagamento de cursos, seminários e eventos de servidores 
municipais ou prestadores de serviços do Município; a despender 
recursos com premiação em dinheiro ou bens móveis, a serem 
concedidas por ocasião de festividades, Concursos, Prêmios 
Literários, Trabalhos Artísticos, dentre outros, e ainda proceder ao 
pagamento de contribuição a Entidades de Representação 
Governamental, tais como APRECE, AVIPRECE, APDM-CE, 
UVC, dentre outras que representem, de alguma forma, o Município 
de Aracoiaba. 
  
§ 1° - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro a serem 
concedidos à população carente, para os efeitos desta Lei, são os 
seguintes: 
  
I – Medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes 
corretivas, cadeira de rodas, colchões d’agua ou casca de ovo, exames 
laboratoriais, radiográficos, de ultrassom e cirurgias, concedidos 
mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho 
Regional de Medicina, que preste serviço na Rede Pública de Saúde 
do Município, e, ainda, pagamento de consultas em Clinicas 
Particulares, em casos de urgência/emergência quando, pela natureza 
de enfermidade, a demora no atendimento possa acarretar risco de 
morte para a pessoa necessitada; 
II – Próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por 
profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que 
atenda na Rede Pública de Saúde; 
III - Filtros para agua e outros artigos destinados à prevenção de 
doenças; 
  
IV – Gêneros alimentícios componentes de cesta básica, leite especial 
como suplemento alimentar para crianças carentes e/ou para dietas 
prescritas por profissional da saúde; 
V – Transporte para atendimento médico e para pessoas em situação 
de vulnerabilidade social, da zona rural para a sede do Município e/ou 
da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais; 
VI – Pagamento de passagens para deslocamento dentro e fora do 
Estado, vedada a concessão de novas passagens para o mesmo 
beneficiado durante o período de 6 (seis) meses da concessão anterior, 
exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde ou por 
necessidade emergencial comprovada; 
VII – Material de construção em geral, tais como cimento, barro, 
tijolo, caibro, telhas, anéis de cimento, portas e janelas, ferrolho, 
dobradiça, etc, para construção ou reforma de residências populares, 
banheiros e fossas sépticas; 
VIII – Kit básico de eletrificação, constando de matérias para 
instalações de 3 (três) pontos de luz; 
IX – kit básico para encanamento d’agua, constando de material 
necessário a instalação de 1 (um) ponto d’agua; 
X – Segundas vias de certidões de casamento, de óbito, dentre outros 
documentos necessários á formação do cidadão, exceto passaporte; 
XI – Urnas mortuárias de valor unitário nunca superior ao equivalente 
a dois salários mínimos e transporte de cadáveres; 
XII – Insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos 
agricultores; 
XIII – Kit para recém-nascidos de mães carentes que fazem o pré-
natal na rede municipal de saúde; 
XIV – Outros bens de consumo e serviços para atendimento a 
flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública. 
  
§ 2° - As despesas que poderão ser custeadas com servidores, 
prestadores de serviços, funções gratificadas, cargos comissionados, 
ou profissionais e pessoas que possuam alguma espécie de vinculo 
com o Município de Aracoiaba, são as seguintes: 
  
I – Pagamento de Cursos de Capacitação de servidores, ou Cursos 
que, 
de 
alguma 
forma, 
promovam 
o 
aprimoramento 
dos 
conhecimentos dos servidores, acarretando, diretamente, a melhoria 
da qualidade do Serviço Público Municipal; 
II – Pagamentos de inscrições em cursos, seminários, congressos e 
eventos em que haja interesse do Município. 
§ 3° - Além das despesas supramencionadas, o Poder Executivo 
Municipal poderá realizar dispêndios com repasse financeiro ou 
aquisição de bens moveis para subsidiar o pagamento de premiações a 
serem concedidas por ocasião de Festividades, Concursos, Trabalhos 
Literários e Artístico, Olimpíadas, torneios, dentre outros ocorridos no 
âmbito do Município de Aracoiaba ou ocorrido em outro local, que 
envolva a participação do Município, com o fito de incentivar a 
participação da população. 
  
§ 4° - Poderá, ainda, o Poder Executivo, efetuar dispêndios com 
pagamento de contribuição ou repasse financeiro a referidas 
Entidades: 
  
I – Entidades de Representação Governamental, tais como 
Associações dos Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE, 
Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará – AVIPRECE, 
Associação das Primeiras-Damas do Estado do Ceará – APDM-CE, 
União dos Vereadores do Ceará – UVC, dentre outras que, de alguma 
forma, representem o Município ou fortaleçam o Municipalismo. 
  
Art. 2° - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para a 
implementação de politicas de assistência social, festividades e 
eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades 
esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que 
envolvam pessoas do Município. 
  
Art. 3° - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, 
hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas e jurídicas 
contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas 
quando constar referida determinação no Contrato ou Convênio 
eventualmente firmado. 
  
Art. 4° - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação, 
hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela Administração 
para ministrar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de 
trabalho, reuniões de planejamento e outros serviços de interesse da 
Administração Municipal. 
  
§ 1° - A despesa com alimentação e transporte poderá ser extensiva 
aos participantes desses eventos, tais como: servidores, representantes 
de Associações e Sindicatos, dentre outras pessoas. 
  
§ 2° - Poderão ser concedidas diárias, a critério do Executivo e 
mediante o respectivo ato administrativo, a colaboradores eventuais 
que participarem de eventos previstos no caput deste artigo, situação 
em que não lhes será fornecida a alimentação e hospedagem. 
  
§ 3° - Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde 
que não recebam acréscimos remuneratórios por esses serviços, será 
fornecida a alimentação. 
  
Art. 5° - A alimentação dos garis e ocupantes de funções 
assemelhadas poderá ser concedida pela municipalidade, quando 
houver necessidade de ampliação da jornada de trabalho habitual. 
  
Art. 6° - Nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, o Órgão da 
Administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma 
avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, 
observando a renda familiar e outros elementos necessários à 
determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, 

                            

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