DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na legislação 
da Assistência Social. 
  
Art. 7° - A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 
1° desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
Solicitação do interessado; 
Avaliação prévia da necessidade; 
Comprovante do recebimento do material ou serviço, com 
identificação do beneficiado e sua respectiva assinatura em termo 
próprio. 
  
§ 1° - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das 
formalidades relacionadas nos itens “a”, “b”, “c” deste artigo, o 
responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o 
valor original do bem ou serviço doado. 
  
§ 2° - Os documentos relacionados nos itens “a”, “b”, e “c” deste 
artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da Administração 
concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle 
Externo. 
  
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei, a serem fixadas nos 
respectivos Termos de Convênios, Termos de Ajustes e equivalentes, 
correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas no vigente 
Orçamento. 
  
Parágrafo Único – Em caso de alteração da Estrutura Organizacional, 
as despesas correrão por conta das dotações das novas Unidades 
Gestoras. 
  
Art. 9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
20 de fevereiro de 2019. 
  
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ 
Prefeito Municipal de Aracoiaba  
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:E9CE2099 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1276/19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1160/15, DE 29 
DE 
ABRIL 
DE 
2015 
E 
DISPÓE 
SOBRE 
REGULAMENTAÇÃO 
DO 
NOVO 
PISO 
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE 
AGENTES 
DE COMBATE AS ENDEMIAS, 
ADEQUANDO O VENCIMENTO BASE INICIAL 
DAS 
CARREIRAS 
DESSES 
SERVIDORES 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
Art. 1º - Fica fixado o vencimento base inicial das carreiras dos 
servidores Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de 
Combate às Endemias efetivos e contratados, fundamentado na Lei 
Federal n° 13.708/2018 que estabelece o piso nacional dessas 
categorias no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) 
que deverá ser implantado de forma escalonada com efeito financeiro 
a partir de 01 de fevereiro de 2019, após a data de sua implantação 
sobre as demais verbas remuneratórias: 
  
I – R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de fevereiro de 
2019; 
II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
III – R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro 
de 2021. 
Parágrafo Único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, 
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em 
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos 
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de 
equipe. 
  
Art. 2º - O piso salarial de que trata o artigo 1° será reajustado, 
anualmente, em 1° de janeiro, a partir de 2022, conforme determinado 
legal. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei à conta 
das dotações próprias orçamentarias, suplementares se necessário, 
contidas no Orçamento Anual do Município de Aracoiaba, para o 
exercício de 2019, devendo o escalonamento dos valores referentes 
aos anos de 2020 e 2021 constarem de norma orçamentaria municipal 
dos seus respectivos anos. 
  
Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
20 de fevereiro de 2019. 
  
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ 
Prefeito Municipal de Aracoiaba  
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:7EB24FE8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1277/19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 
1108/13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
Art. 1º - A Lei n° 1108, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Art. 5º - ........................... 
IV – comprovar residência no município de Aracoiaba há no mínimo 
2 (dois) anos.  
..................... 
VI – possuir Titulo de eleitor no Município de Aracoiaba, no mínimo 
de 2 (dois) anos de inscrição. 
Art. 8° - ............................ 
IV – Os veículos destinados aos serviços de taxi não deverão exceder 
a 15 (quinze) anos, sendo obrigatório o recadastramento anual das 
vagas, mediante pagamento de taxa fixada pela Secretaria Municipal 
de Finanças.  
Art. 10 - ............................ 
Parágrafo Único - O Município ficará autorizado a cassar alvará do 
taxi em caso de comprovação da não prestação do serviço de taxi no 
âmbito do Município de Aracoiaba. 
  
Art. 2º - Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1108, de 11 de 
setembro de 2013 permanecem inalterados. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
20 de fevereiro de 2019. 
  
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 

                            

Fechar