DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 873/05, DE 24
DE JUNHO DE 2005 E DISCIPLINA A DOAÇÃO
DE MATERIAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
A
PESSOAS
CARENTES,
BEM
COMO
A
AQUISIÇÃO DE BENS OU PAGAMENTO EM
PECÚNIA
A
TÍTULO
DE
PREMIAÇÕES,
PAGAMENTO DE CURSOS A SERVIDORES, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através dos
Órgãos da Administração Municipal, a: conceder ajudas assistenciais
– em pecúnia ou bens – à população carente; a custear despesas com
inscrições e pagamento de cursos, seminários e eventos de servidores
municipais ou prestadores de serviços do Município; a despender
recursos com premiação em dinheiro ou bens móveis, a serem
concedidas por ocasião de festividades, Concursos, Prêmios
Literários, Trabalhos Artísticos, dentre outros, e ainda proceder ao
pagamento de contribuição a Entidades de Representação
Governamental, tais como APRECE, AVIPRECE, APDM-CE,
UVC, dentre outras que representem, de alguma forma, o Município
de Aracoiaba.
§ 1° - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro a serem
concedidos à população carente, para os efeitos desta Lei, são os
seguintes:
I – Medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes
corretivas, cadeira de rodas, colchões d’agua ou casca de ovo, exames
laboratoriais, radiográficos, de ultrassom e cirurgias, concedidos
mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho
Regional de Medicina, que preste serviço na Rede Pública de Saúde
do Município, e, ainda, pagamento de consultas em Clinicas
Particulares, em casos de urgência/emergência quando, pela natureza
de enfermidade, a demora no atendimento possa acarretar risco de
morte para a pessoa necessitada;
II – Próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por
profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que
atenda na Rede Pública de Saúde;
III - Filtros para agua e outros artigos destinados à prevenção de
doenças;
IV – Gêneros alimentícios componentes de cesta básica, leite especial
como suplemento alimentar para crianças carentes e/ou para dietas
prescritas por profissional da saúde;
V – Transporte para atendimento médico e para pessoas em situação
de vulnerabilidade social, da zona rural para a sede do Município e/ou
da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais;
VI – Pagamento de passagens para deslocamento dentro e fora do
Estado, vedada a concessão de novas passagens para o mesmo
beneficiado durante o período de 6 (seis) meses da concessão anterior,
exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde ou por
necessidade emergencial comprovada;
VII – Material de construção em geral, tais como cimento, barro,
tijolo, caibro, telhas, anéis de cimento, portas e janelas, ferrolho,
dobradiça, etc, para construção ou reforma de residências populares,
banheiros e fossas sépticas;
VIII – Kit básico de eletrificação, constando de matérias para
instalações de 3 (três) pontos de luz;
IX – kit básico para encanamento d’agua, constando de material
necessário a instalação de 1 (um) ponto d’agua;
X – Segundas vias de certidões de casamento, de óbito, dentre outros
documentos necessários á formação do cidadão, exceto passaporte;
XI – Urnas mortuárias de valor unitário nunca superior ao equivalente
a dois salários mínimos e transporte de cadáveres;
XII – Insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos
agricultores;
XIII – Kit para recém-nascidos de mães carentes que fazem o pré-
natal na rede municipal de saúde;
XIV – Outros bens de consumo e serviços para atendimento a
flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública.
§ 2° - As despesas que poderão ser custeadas com servidores,
prestadores de serviços, funções gratificadas, cargos comissionados,
ou profissionais e pessoas que possuam alguma espécie de vinculo
com o Município de Aracoiaba, são as seguintes:
I – Pagamento de Cursos de Capacitação de servidores, ou Cursos
que,
de
alguma
forma,
promovam
o
aprimoramento
dos
conhecimentos dos servidores, acarretando, diretamente, a melhoria
da qualidade do Serviço Público Municipal;
II – Pagamentos de inscrições em cursos, seminários, congressos e
eventos em que haja interesse do Município.
§ 3° - Além das despesas supramencionadas, o Poder Executivo
Municipal poderá realizar dispêndios com repasse financeiro ou
aquisição de bens moveis para subsidiar o pagamento de premiações a
serem concedidas por ocasião de Festividades, Concursos, Trabalhos
Literários e Artístico, Olimpíadas, torneios, dentre outros ocorridos no
âmbito do Município de Aracoiaba ou ocorrido em outro local, que
envolva a participação do Município, com o fito de incentivar a
participação da população.
§ 4° - Poderá, ainda, o Poder Executivo, efetuar dispêndios com
pagamento de contribuição ou repasse financeiro a referidas
Entidades:
I – Entidades de Representação Governamental, tais como
Associações dos Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE,
Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará – AVIPRECE,
Associação das Primeiras-Damas do Estado do Ceará – APDM-CE,
União dos Vereadores do Ceará – UVC, dentre outras que, de alguma
forma, representem o Município ou fortaleçam o Municipalismo.
Art. 2° - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para a
implementação de politicas de assistência social, festividades e
eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades
esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que
envolvam pessoas do Município.
Art. 3° - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível,
hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas e jurídicas
contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas
quando constar referida determinação no Contrato ou Convênio
eventualmente firmado.
Art. 4° - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação,
hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela Administração
para ministrar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de
trabalho, reuniões de planejamento e outros serviços de interesse da
Administração Municipal.
§ 1° - A despesa com alimentação e transporte poderá ser extensiva
aos participantes desses eventos, tais como: servidores, representantes
de Associações e Sindicatos, dentre outras pessoas.
§ 2° - Poderão ser concedidas diárias, a critério do Executivo e
mediante o respectivo ato administrativo, a colaboradores eventuais
que participarem de eventos previstos no caput deste artigo, situação
em que não lhes será fornecida a alimentação e hospedagem.
§ 3° - Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde
que não recebam acréscimos remuneratórios por esses serviços, será
fornecida a alimentação.
Art. 5° - A alimentação dos garis e ocupantes de funções
assemelhadas poderá ser concedida pela municipalidade, quando
houver necessidade de ampliação da jornada de trabalho habitual.
Art. 6° - Nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, o Órgão da
Administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma
avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado,
observando a renda familiar e outros elementos necessários à
determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda,
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