DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na legislação
da Assistência Social.
Art. 7° - A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art.
1° desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
Solicitação do interessado;
Avaliação prévia da necessidade;
Comprovante do recebimento do material ou serviço, com
identificação do beneficiado e sua respectiva assinatura em termo
próprio.
§ 1° - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das
formalidades relacionadas nos itens “a”, “b”, “c” deste artigo, o
responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o
valor original do bem ou serviço doado.
§ 2° - Os documentos relacionados nos itens “a”, “b”, e “c” deste
artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da Administração
concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle
Externo.
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei, a serem fixadas nos
respectivos Termos de Convênios, Termos de Ajustes e equivalentes,
correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas no vigente
Orçamento.
Parágrafo Único – Em caso de alteração da Estrutura Organizacional,
as despesas correrão por conta das dotações das novas Unidades
Gestoras.
Art. 9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
20 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:E9CE2099
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1276/19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1160/15, DE 29
DE
ABRIL
DE
2015
E
DISPÓE
SOBRE
REGULAMENTAÇÃO
DO
NOVO
PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE
AGENTES
DE COMBATE AS ENDEMIAS,
ADEQUANDO O VENCIMENTO BASE INICIAL
DAS
CARREIRAS
DESSES
SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica fixado o vencimento base inicial das carreiras dos
servidores Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de
Combate às Endemias efetivos e contratados, fundamentado na Lei
Federal n° 13.708/2018 que estabelece o piso nacional dessas
categorias no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)
que deverá ser implantado de forma escalonada com efeito financeiro
a partir de 01 de fevereiro de 2019, após a data de sua implantação
sobre as demais verbas remuneratórias:
I – R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de fevereiro de
2019;
II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
III – R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro
de 2021.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde,
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de
equipe.
Art. 2º - O piso salarial de que trata o artigo 1° será reajustado,
anualmente, em 1° de janeiro, a partir de 2022, conforme determinado
legal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei à conta
das dotações próprias orçamentarias, suplementares se necessário,
contidas no Orçamento Anual do Município de Aracoiaba, para o
exercício de 2019, devendo o escalonamento dos valores referentes
aos anos de 2020 e 2021 constarem de norma orçamentaria municipal
dos seus respectivos anos.
Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
20 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:7EB24FE8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1277/19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°
1108/13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - A Lei n° 1108, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 5º - ...........................
IV – comprovar residência no município de Aracoiaba há no mínimo
2 (dois) anos.
.....................
VI – possuir Titulo de eleitor no Município de Aracoiaba, no mínimo
de 2 (dois) anos de inscrição.
Art. 8° - ............................
IV – Os veículos destinados aos serviços de taxi não deverão exceder
a 15 (quinze) anos, sendo obrigatório o recadastramento anual das
vagas, mediante pagamento de taxa fixada pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 10 - ............................
Parágrafo Único - O Município ficará autorizado a cassar alvará do
taxi em caso de comprovação da não prestação do serviço de taxi no
âmbito do Município de Aracoiaba.
Art. 2º - Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1108, de 11 de
setembro de 2013 permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
20 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
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