DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 30
da Lei Municipal nº 618/2016 para o funcionamento do órgão, sem
prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim
como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de: R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais);
4.3. Se o candidato eleito para integrar o Conselho Tutelar for
servidor municipal, ficará afastado de suas funções originais,
enquanto durar o seu mandato;
4.4. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de
suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado
o direito à cobertura previdenciária;
4.5. Os conselheiros tutelares terão ainda assegurados os direitos à:
a) gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
b) licença maternidade;
c) licença paternidade;
d) gratificação natalina.
e) nenhum outro tipo de afastamento ou direito será deferido sem
prévia previsão legal.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha
unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá, no prazo de até10 (dez) dias, a contar da publicação do
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e
condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções
previstas na legislação local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar
observará o Calendário de Atividades (Anexo I) ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário
Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a
análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
e) Dia e locais de votação;
f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da
apuração;
g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais
impugnações; e
h) Termo de Posse.
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento
impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste
Edital;
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente dos dias
05 (cinco) a 29 (vinte e nove) de abril de 2019, na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente localizada na Av.
Raimundo Simplício de Carvalho, nº 766, nesta cidade, das 08:00 às
14:00 horas;
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e
cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou documento equivalente;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa
que comprove estar quites com suas obrigações eleitorais;
c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido
condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração
penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de
membro do Conselho Tutelar;
d). Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com
as obrigações militares;
e) Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e
juventude (dentre outras exigências estabelecidas na Lei Municipal
local);
f) Comprovante de endereço;
g) Certificado de participação e aprovação com nota mínima 6,0
(seis), em curso ou outro evento formativo, com carga horaria mínima
de 16 horas, cujo o objeto seja a legislação de proteção integral a
crianças e adolescentes ou a política de promoção e proteção dos
direitos da crianças e adolescentes;
h) Comprovar por meio de laudo médico psiquiátrico e/ou
psicológico, estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais;
8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima
relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que
poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas,
prevista neste Edital;
8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e
contrafé;
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