DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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MODELO 
DE 
FORMULÁRIO 
PARA 
FINS 
DE 
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO EM 
ATIVIDADES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
  
Nome:___________ 
Profissão atual:_______ _____ 
Escolaridade:______ Idade:____ __ 
  
Tomador do serviço 
(nome da pessoa física 
ou jurídica) 
Atividades desenvolvidas 
Período 
(data 
de 
início e término) 
Contato do tomador do 
serviço 
(endereço, 
telefone 
e 
nome 
completo 
do 
chefe 
imediato) 
  
  
  
  
  
Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são 
verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no 
Artigo 299 do Código Penal. 
  
_____, ______ de _________ de 2019.  
______________________ 
Assinatura do Candidato 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:5433BF69 
 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DISPÕE SOBRE ATOS PREPARATÓRIOS PARA O 
PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO 
 
RESOLUÇÃO Nº 001 / 2019 - CMDCA 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Chorozinho. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 618/2016 e 
fundamentado na Resolução nº 001/2019 do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições. 
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Chorozinho, em 06 de outubro de 2019, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas fornecidas pelo 
Tribunal Regional Eleitoral, bem como os demais recursos, humanos 
e materiais necessários para o bom andamento do pleito. Na 
impossibilidade de serem utilizadas, a votação deverá ser manual. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Chorozinho. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a 
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na 
mencionada regional. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever e 
ou digitar o nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Chorozinho, 
do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas eletrônicas que serão utilizadas para votação serão 
devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica na sala de 
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente 
notificado o representante do Ministério Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 8º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à 
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, 
sem prejuízo de outras providências: 
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em 
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de 
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam 
dificuldade de locomoção; 
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, 
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a 
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de 
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser 
assinado pelos candidatos; 
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os 
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a 
isonomia entre os mesmos; 

                            

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