DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial,
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso de eleição;
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;
VI - substituir urnas, caso seja necessário;
VII - autorizar os eleitores a votar;
VIII - informar à Comissão Especial, os fatos que impeçam ou
dificultem o início do processo de votação;
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou
Guarda Municipal;
XI - consultar a Comissão Especial e o Ministério Público sobre
ocorrências cujas soluções deles dependerem;
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos,
consignando-as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos,
disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos
candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito
de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII - vedar a fenda da urna eletrônica com o lacre apropriado,
rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais
dos candidatos e do representante do Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo
após o encerramento da eleição.
Art. 17. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores
votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário,
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 18. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min,
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 19. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão
Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata
e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar a urna eletrônica e o material necessário para a votação,
antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 20. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 21. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o
nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de
votação;
V - identificado, o eleitor será instruído a ir até a urna eletrônica para
realização do voto;
Art. 22. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 23. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção
eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas
eletrônicas;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar
caneta esferográfica de cor vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome
e/ou apelido do candidato;
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da
seção específica.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
Art. 25. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três)
vias.
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