DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, 
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no 
curso de eleição; 
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; 
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não 
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; 
VI - substituir urnas, caso seja necessário; 
VII - autorizar os eleitores a votar; 
VIII - informar à Comissão Especial, os fatos que impeçam ou 
dificultem o início do processo de votação; 
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que 
ocorrerem; 
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou 
Guarda Municipal; 
XI - consultar a Comissão Especial e o Ministério Público sobre 
ocorrências cujas soluções deles dependerem; 
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, 
consignando-as em ata; 
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas; 
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista 
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, 
disponível no recinto da Seção; 
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos 
candidatos; 
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito 
de organizar o processo de eleição; 
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o 
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos 
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor; 
XVIII - vedar a fenda da urna eletrônica com o lacre apropriado, 
rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais 
dos candidatos e do representante do Ministério Público; 
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo 
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou 
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no 
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo 
após o encerramento da eleição. 
Art. 17. Compete ao Secretário: 
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os 
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores 
votantes; 
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, 
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; 
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. 
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, 
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes. 
Art. 18. Compete aos Mesários: 
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; 
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda 
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, 
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o 
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. 
Art. 19. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: 
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão 
Especial; 
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata 
e proceder a colheita do voto em separado; 
III - verificar a urna eletrônica e o material necessário para a votação, 
antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao 
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis; 
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 
  
Capítulo V 
DA VOTAÇÃO 
Art. 20. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério 
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) 
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da 
Mesa Receptora. 
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por 
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom 
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa 
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior 
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. 
Art. 21. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: 
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da 
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; 
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de 
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser 
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do 
Ministério Público; 
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna 
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o 
nome constante no documento de identificação; 
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele 
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de 
votação; 
V - identificado, o eleitor será instruído a ir até a urna eletrônica para 
realização do voto; 
Art. 22. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de 
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o 
material restante serão entregues no local designado para apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será 
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar 
para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados 
do transporte das urnas até o local de apuração. 
  
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
Art. 23. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o 
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados 
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do 
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em 
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção 
eleitoral; 
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas 
eletrônicas; 
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas 
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar 
caneta esferográfica de cor vermelha; 
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para 
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais 
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos 
relativos à apuração; 
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e 
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante 
os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata 
específica para tal. 
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá num local único, 
especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus 
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
II - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo 
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome 
e/ou apelido do candidato; 
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da 
seção específica. 
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta 
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os 
dados da Seção até então registrados. 
Art. 25. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 

                            

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