DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá
ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172
do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou
seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha;
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as)
candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art.
11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14;
na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º,
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Chorozinho, 27 de Março de 2019.
FRANCISCO ERIKSON DE MORAES LIMA
Presidente do CMDCA
Resolução N° 002/2019
(27 de Março de 2019)
Conselheiros: ______________
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:3027611E
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
ORGANIZADORA
RESOLUÇÃO Nº 003/2019 de 05 de abril de 2019.
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial
Eleitoral, encarregada de organizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Chorozinho, no uso das atribuições estabelecidas na Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 618/2016 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no
seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1o. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
do município de Chorozinho.
Art. 2o. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes
conselheiros:
Francisco Erikson de Moraes Lima, representante do Poder Público;
Francisca Bernardete Holanda Albano, representante do Poder
Público;
Maria Edilane Pereira Santiago Silva, representante da Sociedade
Civil;
Janison Gomes Matos, representante da Sociedade Civil.
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros, eleger seu coordenador.
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2019, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores,
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do
TSE;
X - Providenciar a confecção das células para votação manual,
conforme modelo a ser aprovado, para caso haja votação manual;
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como,
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de
reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores;
XVIII - Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao
regular desempenho de suas atribuições.
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