DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no §1º e no §2º.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal de Iguatu deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de
suas atividades.
§1º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores e fax;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o
seu patrimônio.
§2º. Na hipótese de descumprimento da lei local que atenda os fins do
caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer
ao Poder Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público
competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º. O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado
administrativamente ao órgão da administração municipal através da
Secretaria Municipal da Assistência Social.
§4º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
§5º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas
áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º parágrafo
único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.069, de 1990.
§6º. SUPRIMIDO
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Regras Gerais do Processo de Escolha
Art. 5º. O processo para escolha dos membros para compor o
Conselho Tutelar será desenvolvido em conformidade com o disposto
nesta Lei, sob a responsabilidade e a coordenação do CMDCA e sob a
fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público, conforme
previsto na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º. A convocação para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, no qual
constem dados necessários à inscrição dos candidatos, à votação, atos,
prazos, procedimentos entre outras informações necessárias.
Art. 7º. O edital conterá também, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos
candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do
certame.
Parágrafo Único - Fica assegurada a utilização do DOM como meio
para divulgação de ato do processo de escolha.
Art. 8º. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Tutelar, ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo de cidadãos
maiores de dezesseis anos, residentes no município.
§1º. Qualquer cidadão que estiver em dia com a Justiça Eleitoral,
terá o direito de votar e ser votado.
§2º. O processo de escolha será realizado em dia e horário
especificado na Lei Federal 8069/90 amplamente divulgado nas
mídias locais e no DOM.
§3º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos, servindo de instrumento de mobilização, conforme
dispõe o art.88, inciso VII, da lei nº 8.609, de 1990.
§4º. As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos
candidatos aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão
divulgados amplamente, com antecedência mínima de trinta dias.
§5º. Será fornecido ao votante comprovante de votação.
§6º. Constarão, no edital de convocação, o procedimento do processo
de escolha, a composição da comissão organizadora, subcomissões e
os critérios da elaboração do teste escrito.
§7º. Compete ao CMDCA instituir as comissões.
§8º. A elaboração do teste e a composição da banca examinadora
serão realizados por pessoa jurídica especializada, com o devido
acompanhamento do CMDCA e conforme as resoluções expedidas.
Art. 9º. São vedados a inscrição do votante e o voto por procuração.
Art. 10. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e
procederá à votação.
Parágrafo Único - O votante que não souber ou não puder assinar
usará a impressão digital como forma de identificação.
Art. 11. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador
no pleito terá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 2
(dois) dias de dispensa de comparecimento ao trabalho.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.
Seção II
Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus
Requisitos
Art. 13. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que,
até o encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei
Federal nº 8.069/90 e aos seguintes requisitos:
I – residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, a ser
comprovado conforme definições no edital;
II – comprovar sua idoneidade moral conforme definições no edital;
III – ter reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento
ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, a ser
comprovada:
a) mediante apresentação de currículo pessoal, discriminando o
exercício destas atividades com duração de no mínimo 6 (seis) meses;
b) por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
declaração de órgão público autenticada em cartório ou atestado de
entidade constituída para tal fim;
IV – comprovação de conclusão do ensino médio;
V – atestado de sanidade mental;
VI – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos.
§1º. O cidadão que desejar candidatar-se a conselheiro tutelar fará sua
inscrição nos termos desta Lei, do edital de convocação do processo
de escolha e das resoluções e portarias que lhes complementarem.
§2º. O uso de estrutura pública por candidato para realização de
campanha ou propaganda será penalizado com o cancelamento da
candidatura e a perda do mandato.
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