DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou 
microrregião, observados os parâmetros indicados no §1º e no §2º. 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal de Iguatu deverá, 
preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de 
suas atividades. 
  
§1º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes 
despesas: 
  
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores e fax; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o 
seu patrimônio. 
  
§2º. Na hipótese de descumprimento da lei local que atenda os fins do 
caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer 
ao Poder Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público 
competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
  
§3º. O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado 
administrativamente ao órgão da administração municipal através da 
Secretaria Municipal da Assistência Social. 
  
§4º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio. 
  
§5º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas 
áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a 
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º parágrafo 
único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.069, de 1990. 
  
§6º. SUPRIMIDO 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
  
Seção I 
Das Regras Gerais do Processo de Escolha 
  
Art. 5º. O processo para escolha dos membros para compor o 
Conselho Tutelar será desenvolvido em conformidade com o disposto 
nesta Lei, sob a responsabilidade e a coordenação do CMDCA e sob a 
fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público, conforme 
previsto na Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 6º. A convocação para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, no qual 
constem dados necessários à inscrição dos candidatos, à votação, atos, 
prazos, procedimentos entre outras informações necessárias. 
  
Art. 7º. O edital conterá também, dentre outros, os requisitos legais à 
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos 
candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do 
certame. 
  
Parágrafo Único - Fica assegurada a utilização do DOM como meio 
para divulgação de ato do processo de escolha. 
  
Art. 8º. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho 
Tutelar, ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo de cidadãos 
maiores de dezesseis anos, residentes no município. 
  
§1º. Qualquer cidadão que estiver em dia com a Justiça Eleitoral, 
terá o direito de votar e ser votado.  
§2º. O processo de escolha será realizado em dia e horário 
especificado na Lei Federal 8069/90 amplamente divulgado nas 
mídias locais e no DOM. 
  
§3º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos, servindo de instrumento de mobilização, conforme 
dispõe o art.88, inciso VII, da lei nº 8.609, de 1990. 
  
§4º. As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos 
candidatos aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão 
divulgados amplamente, com antecedência mínima de trinta dias. 
  
§5º. Será fornecido ao votante comprovante de votação. 
  
§6º. Constarão, no edital de convocação, o procedimento do processo 
de escolha, a composição da comissão organizadora, subcomissões e 
os critérios da elaboração do teste escrito. 
  
§7º. Compete ao CMDCA instituir as comissões. 
  
§8º. A elaboração do teste e a composição da banca examinadora 
serão realizados por pessoa jurídica especializada, com o devido 
acompanhamento do CMDCA e conforme as resoluções expedidas. 
  
Art. 9º. São vedados a inscrição do votante e o voto por procuração. 
  
Art. 10. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e 
procederá à votação. 
  
Parágrafo Único - O votante que não souber ou não puder assinar 
usará a impressão digital como forma de identificação. 
  
Art. 11. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador 
no pleito terá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 2 
(dois) dias de dispensa de comparecimento ao trabalho. 
  
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA. 
  
Seção II 
Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus 
Requisitos 
  
Art. 13. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que, 
até o encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei 
Federal nº 8.069/90 e aos seguintes requisitos: 
  
I – residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, a ser 
comprovado conforme definições no edital; 
II – comprovar sua idoneidade moral conforme definições no edital; 
III – ter reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento 
ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, a ser 
comprovada: 
  
a) mediante apresentação de currículo pessoal, discriminando o 
exercício destas atividades com duração de no mínimo 6 (seis) meses; 
b) por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, 
declaração de órgão público autenticada em cartório ou atestado de 
entidade constituída para tal fim; 
  
IV – comprovação de conclusão do ensino médio; 
V – atestado de sanidade mental; 
VI – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos. 
  
§1º. O cidadão que desejar candidatar-se a conselheiro tutelar fará sua 
inscrição nos termos desta Lei, do edital de convocação do processo 
de escolha e das resoluções e portarias que lhes complementarem. 
  
§2º. O uso de estrutura pública por candidato para realização de 
campanha ou propaganda será penalizado com o cancelamento da 
candidatura e a perda do mandato. 
  

                            

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