DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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Art. 14 - O registro de candidatura constitui ato formal e final de
inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA e será
assegurado ao inscrito que obtiver:
I - preenchido os requisitos do art. 13, mediante apresentação da
documentação solicitada no prazo estabelecido em edital;
II - SUPRIMIR
III - frequência no curso preparatório de, no mínimo, de 75% (setenta
e cinco por cento);
IV - aprovação em teste escrito de conhecimento, com pontuação
determinada pelo cmdca no edital de convocação, que versará sobre:
a) a lei federal nº 8.069/90 e suas alterações;
b) o sistema nacional de atendimento socioeducativo;
c) o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;
d) noções básicas de informática e
e) temas tratados no curso preparatório.
§ 1º- Conterá no edital as especificações do teste escrito referentes ao
conteudo e divulgação do local e data de sua realização e o índice de
aproveitamento mínimo exigido para aprovação.
§ 2º- SUPRIMIR
§ 3º- Os documentos extracurriculares para somatório na pontuação, e
todas as pontuações serão especificadas no edital.
Seção III
Processo de Escolha e Disposições Gerais
Art. 15. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – Inscrição dos candidatos, respeitando todos os requisitos exigidos
nesta Lei e no edital;
II – Curso Preparatório para todos os candidatos aptos ao teste escrito;
III – Teste escrito de conhecimentos sobre temas que envolvam o
direito da criança e do adolescente;
IV – Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Iguatu, em
processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA;
V – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
VI – Fiscalização pelo Ministério Público e
VII – Capacitação obrigatória aos eleitos, que contribuirá para o
fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 16. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados
Conselheiros Tutelares titulares e os 5 (cinco) demais serão
considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§1º. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.
Art. 17. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida,
regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução específica ou edital, observadas as
disposições contidas na Lei Federal nº. 8.069 de 1990.
§1º. A resolução ou edital que regulamentar o processo de escolha
deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie no mínimo quatro meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº. 8.069, de 1990 e nesta Lei.
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e
e) outros requisitos para realização do processo a serem deliberados
pelo CMDCA.
§2º. O Edital ou a resolução regulamentadora do processo de escolha
para o Conselho Tutelar obedecerá aos requisitos exigidos dos
candidatos pela Lei nº. 8.069 de 1990, e por esta Lei Municipal.
§3º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
§4º- SUPRIMIR
§5º. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, com a
indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares titulares e suplentes.
§6º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 18. Caberá ao CMDCA conferir ampla publicidade ao processo
de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
Art. 19. Compete ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as
seguintes providências para a realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e
administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 20. Cabe à Comissão Organizadora:
I - determinar local de votação;
II - preparar relação nominal das candidaturas deferidas;
III - receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela;
IV - realizar sorteio para atribuir número aos candidatos;
V - registrar as candidaturas;
VI - garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha,
nos termos desta Lei; VII - instituir as mesas de votação, designando e
credenciando seus membros;
VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
IX - credenciar fiscais de candidatos;
X - responder de imediato a consulta feita por mesa de votação
durante o processo de escolha;
XI - organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os
candidatos e a comunidade, com o fim de divulgar a política e os
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - normatizar a propaganda de candidato, obedecido o disposto
nesta Lei e o edital;
XIII - escolher o presidente, que terá direito a voto comum e de
desempate.
Parágrafo Único. Não poderá participar da Comissão Organizadora:
candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade,
até o segundo grau ou o seu cônjuge ou companheiro.
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