DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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Art. 14 - O registro de candidatura constitui ato formal e final de 
inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA e será 
assegurado ao inscrito que obtiver: 
I - preenchido os requisitos do art. 13, mediante apresentação da 
documentação solicitada no prazo estabelecido em edital; 
II - SUPRIMIR 
III - frequência no curso preparatório de, no mínimo, de 75% (setenta 
e cinco por cento); 
IV - aprovação em teste escrito de conhecimento, com pontuação 
determinada pelo cmdca no edital de convocação, que versará sobre: 
  
a) a lei federal nº 8.069/90 e suas alterações; 
b) o sistema nacional de atendimento socioeducativo; 
c) o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; 
d) noções básicas de informática e 
e) temas tratados no curso preparatório. 
  
§ 1º- Conterá no edital as especificações do teste escrito referentes ao 
conteudo e divulgação do local e data de sua realização e o índice de 
aproveitamento mínimo exigido para aprovação. 
  
§ 2º- SUPRIMIR 
  
§ 3º- Os documentos extracurriculares para somatório na pontuação, e 
todas as pontuações serão especificadas no edital. 
  
Seção III 
Processo de Escolha e Disposições Gerais 
  
Art. 15. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
  
I – Inscrição dos candidatos, respeitando todos os requisitos exigidos 
nesta Lei e no edital; 
II – Curso Preparatório para todos os candidatos aptos ao teste escrito; 
III – Teste escrito de conhecimentos sobre temas que envolvam o 
direito da criança e do adolescente; 
IV – Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Iguatu, em 
processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA; 
V – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
VI – Fiscalização pelo Ministério Público e 
VII – Capacitação obrigatória aos eleitos, que contribuirá para o 
fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos. 
  
Art. 16. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados 
Conselheiros Tutelares titulares e os 5 (cinco) demais serão 
considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação. 
  
§1º. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha. 
  
§2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subsequente. 
  
Art. 17. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, 
regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante resolução específica ou edital, observadas as 
disposições contidas na Lei Federal nº. 8.069 de 1990. 
  
§1º. A resolução ou edital que regulamentar o processo de escolha 
deverá prever, dentre outras disposições: 
  
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie no mínimo quatro meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº. 8.069, de 1990 e nesta Lei. 
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções; 
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha e 
e) outros requisitos para realização do processo a serem deliberados 
pelo CMDCA. 
  
§2º. O Edital ou a resolução regulamentadora do processo de escolha 
para o Conselho Tutelar obedecerá aos requisitos exigidos dos 
candidatos pela Lei nº. 8.069 de 1990, e por esta Lei Municipal. 
  
§3º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na 
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
  
§4º- SUPRIMIR 
  
§5º. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, com a 
indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros 
Tutelares titulares e suplentes. 
  
§6º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 18. Caberá ao CMDCA conferir ampla publicidade ao processo 
de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante 
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso 
ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
  
Art. 19. Compete ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as 
seguintes providências para a realização do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar: 
  
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral; 
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente e 
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam 
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou 
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e 
administrativa do Conselho Tutelar. 
  
Art. 20. Cabe à Comissão Organizadora: 
  
I - determinar local de votação; 
II - preparar relação nominal das candidaturas deferidas; 
III - receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela; 
IV - realizar sorteio para atribuir número aos candidatos; 
V - registrar as candidaturas; 
VI - garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha, 
nos termos desta Lei; VII - instituir as mesas de votação, designando e 
credenciando seus membros; 
VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; 
IX - credenciar fiscais de candidatos; 
X - responder de imediato a consulta feita por mesa de votação 
durante o processo de escolha; 
XI - organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os 
candidatos e a comunidade, com o fim de divulgar a política e os 
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XII - normatizar a propaganda de candidato, obedecido o disposto 
nesta Lei e o edital; 
XIII - escolher o presidente, que terá direito a voto comum e de 
desempate. 
  
Parágrafo Único. Não poderá participar da Comissão Organizadora: 
candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, 
até o segundo grau ou o seu cônjuge ou companheiro. 
  

                            

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