DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2168 
 
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Art. 21. O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, 
de composição paritária entre conselheiros representantes do governo 
e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos legais 
previstos no art. 23 desta Lei. 
  
§1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
  
§2º. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação 
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, 
no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
  
§3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
  
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
  
§4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para 
decisão com o máximo de celeridade. 
  
§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará 
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público. 
  
§6º. Cabe ainda à comissão especial eleitoral: 
  
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme 
modelo a ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais de votação; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
IX - resolver os casos omissos. 
  
§7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a 
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela 
comissão especial eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no 
decorrer do certame. 
  
Art. 22. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de dez candidatos 
devidamente habilitados. 
  
§1º - Caso o número de aprovados na primeira fase seja inferior a 10 
(dez), os inscritos que não atingiram a pontuação exigida, poderão 
realizar um novo teste escrito de conhecimento, obedecidos os 
critérios contidos no edital. 
  
§2º - O CMDCA deverá envidar esforços para que o quantitativo de 
candidatos aptos seja o suficiente, para que ocorra o processo de 
escolha dos novos Conselheiros Tutelares, de acordo com a legislação 
vigente. 
  
Art. 23. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
  
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca municipal. 
  
Art. 24. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA convocará o 
suplente para o preenchimento da vaga. 
  
§1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo 
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos 
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
  
§2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
  
§3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar 
a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 25. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à 
população. 
  
§1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e 
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, 
contendo, no mínimo: 
  
I - placa indicativa da sede do Conselho; 
II - sala reservada para recepção ao público; 
III - sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV - sala reservada para os Conselheiros Tutelares e os serviços 
administrativos. 
  
§2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e 
à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. 
  
§3º. A sede deverá dispor de água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores e fax. 
  
§4º. Deverá ser disponibilizado transporte adequado, permanente e 
exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e 
segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
  
Art. 26. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº. 
8.069, de1990 e desta legislação, compete ao Conselho Tutelar à 
elaboração e aprovação do seu Regimento. 
  
§1º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser 
encaminhado ao CMDCA para apreciação e aprovação, que poderá 
fazer o envio de propostas de alteração. 
  
§2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
será publicado no DOM, afixado em local visível na sede do órgão e 
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.  

                            

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