DOMCE 05/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2168
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Art. 21. O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral,
de composição paritária entre conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos legais
previstos no art. 23 desta Lei.
§1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§2º. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§6º. Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
IX - resolver os casos omissos.
§7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela
comissão especial eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 22. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de dez candidatos
devidamente habilitados.
§1º - Caso o número de aprovados na primeira fase seja inferior a 10
(dez), os inscritos que não atingiram a pontuação exigida, poderão
realizar um novo teste escrito de conhecimento, obedecidos os
critérios contidos no edital.
§2º - O CMDCA deverá envidar esforços para que o quantitativo de
candidatos aptos seja o suficiente, para que ocorra o processo de
escolha dos novos Conselheiros Tutelares, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 23. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca municipal.
Art. 24. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA convocará o
suplente para o preenchimento da vaga.
§1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar
a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à
população.
§1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público,
contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os Conselheiros Tutelares e os serviços
administrativos.
§2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§3º. A sede deverá dispor de água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores e fax.
§4º. Deverá ser disponibilizado transporte adequado, permanente e
exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e
segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
Art. 26. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº.
8.069, de1990 e desta legislação, compete ao Conselho Tutelar à
elaboração e aprovação do seu Regimento.
§1º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser
encaminhado ao CMDCA para apreciação e aprovação, que poderá
fazer o envio de propostas de alteração.
§2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado no DOM, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
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