DOE 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº29/2018
A SECRETÁRIA GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONAT, nos termos do artigo 79, §1º, inciso IV e §4º, da Lei 
15.614/2014, faz saber que os CONTRIBUINTES abaixo nominados ficam INTIMADOS para, querendo, no prazo legal de 30 dias, interpor Recurso 
Extraordinário para a Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, na hipótese do artigo 106 da Lei 15.614/2014. Esgotado o prazo acima assinalado, 
sem que se tenha apresentado Recurso Extraordinário, fica extinta a relação contenciosa, ressalvado o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
no prazo de 05 anos contados do trânsito em julgado da presente decisão. A contagem do prazo acima indicado será iniciada 15 dias após a publicação oficial 
do presente Edital. SECRETARIA GERAL DO CONAT - SECAT, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2018.
Magda do Santos Lima
SECRETÁRIA GERAL DO CONAT
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº29/2018 CECAP
NOME
CADASTRO (CGF/CNPJ/
CPF)
A.I. Nº
RESULTADO 
JULGAMENTO
ÓRGÃO 
DECISÃO
LABORMIX COMERCIO USINAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
06558024-9
1/201602581
NULO
2° INSTANCIA
LABORMIX COMERCIO USINAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
06558024-9
1/201602583
NULO
2° INSTANCIA
WIND POWER ENERGIA S.A
06579474-5
1/201612741
EXTINTO
2° INSTANCIA
WIND POWER ENERGIA S.A
06579474-5
1/201612748
EXTINTO
2° INSTANCIA
J P DA SILVA DEDETIZACAO ME
06681469-3
1/201405788
NULO
2° INSTANCIA
AM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
06669359-4
1/201620531
NULO
2° INSTANCIA
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EXTRATO DE PENALIDADE
CONTRATO Nº007/2017
EXTRATO DE PENALIDADE CONTRATO Nº. 007/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7410437/2018 – CONTRATO Nº. 007/2017 - OBJETO: 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA - APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ADVERTÊNCIA- 
CONTRATANTE: Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ) – Representante Legal da SEFAZ/CE: 
Marcus Augusto Vasconcelos Coelho, Secretário Executivo – CONTRATADA: EMPRESA SERVIARM SERVIÇOS GERAIS E ELETRÔNICOS LTDA, 
CNPJ Nº 08.973.734/0001-69 – Representante Legal da Contratada: Bênia Maria Rodrigues Lacerda - FALTA: ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS 
CONTRACHEQUES - Competência: MAIO/JUNHO/JULHO de 2018 – DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE: 
OFÍCIO Nº 1081/2018- CEGET/SEFAZ – Instaurado processo administrativo em epígrafe, em 21/09/2018, pela Célula de Gestão da Terceirização/CEGET, 
através de sua Orientadora, na qualidade de gestora do contrato, para aplicação da penalidade, nos termos do Art. 87, I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, combinado com a Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 007/2017, subitem 13.1.3; tendo sido assegurado à CONTRATADA o devido processo 
legal, bem como, o direito ao contraditório e ampla defesa, e que analisada toda a documentação e os argumentos apresentados, a autoridade superior decidiu 
pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 12 de Dezembro de 2018. Marcus Augusto Vasconcelos 
Coelho - SECRETÁRIO EXECUTIVO. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
Francisco Xavier de Vasconcelos
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 122/2018 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
AUTORIZAR o servidor HUMBERTO LOPES CAVALCANTE, ocupante do cargo de Procurador Chefe, matrícula nº 10005817, desta JUNTA 
COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, a viajar à cidade de SÃO PAULO-SP, nos dias 27 a 30 de novembro de 2018, a fim de participar do 1º Seminário 
do Registro Empresarial e Desenvolvimento da FENAJU, concedendo-lhe 3,5 (três diárias e meia) diárias e meia, no valor unitário de R$ 189,25 (cento e 
oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou seja, o valor de R$ 331,18 (trezentos e trinta e um reais e dezoito 
centavos) referente a cidade de São Paulo - SP, no valor total de R$ 993,55 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), mais 01 (UMA) 
ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e passagem AÉREA, para o trecho FORTALEZA - SÃO 
PAULO - FORTALEZA, no valor de R$ 2.270,36 (dois mil, duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 3.453,16 (três mil, 
quatrocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, 
classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da JUNTA COMERCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2018.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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MINUTA
RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO
Aprovada na Sessão Ordinária do Plenário da JUCEC em 03 de dezembro de 2018 Disciplina a adoção exclusiva do Registro Digital para prestação dos 
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), por meio de tecnologia digital e 
com uso de certificado digital. O Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC –, no uso de atribuições previstas no art. 2º, IV e VI, e no art. 
20, III, V e IX, do Decreto Estadual nº 29.479, de 29 de setembro de 2008, com fundamento no art. 8º, IV e VI, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994 
e conforme o disposto na Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018, que faculta às Juntas Comerciais a adoção do Registro Digital de 
modo exclusivo como mecanismo de prestação de seus serviços. Considerando: Que a IN DREI nº 52 prevê a exclusividade da utilização do Registro Digital; 
Que a Lei Complementar nº 147 de 7 de agosto de 2014 busca a simplificação e desburocratização do Registro Empresarial; Que é objetivo da REDESIM 
a viabilização do registro único nacional e na forma digital. Resolve: Art. 1º – Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC 
–, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, por meio do uso de certificação digital, emitida por 
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta 
Resolução. Parágrafo Único: A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC – somente aceitará, para fins de autenticação dos instrumentos de escrituração 
e de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procurações, 
declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, aqueles assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital modelo e-CPF tipo 
A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); Art. 2º – Decorridos os prazos descritos no anexo único 
desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física, ou seja, em layout papel. § 1º – Os documentos apresentados em data 
anterior a prevista no anexo único e que tenham sido objeto do lançamento de exigências poderão ser apresentados na forma física, layout papel, salvo se não 
devolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias de sua retirada no protocolo. § 2º – Os documentos em que forem lançadas exigências e que forem devolvidos 
após o prazo legal de 30 (trinta) dias de sua retirada no protocolo estarão sujeitos ao pagamento de preço público e somente serão reapresentados na forma 
digital. Art. 3º – Em conformidade com o art. 1º, § 3º, da IN DREI nº 52, a JUCEC providenciará, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº237  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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