DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº235 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.696 de 14 de dezembro de 2018.
ALTERA O ART. 7º DA LEI ESTADUAL
Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993,
QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ
– COGERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de
novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos
visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para
múltiplos fins;” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A COGERH poderá proceder, por via administrativa ou
judicial, às desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua
competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos
próprios.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.697 de 14 de dezembro de 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do
Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos e âmbito de atuação.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Estado do
Ceará - PEF/CE, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de
Educação Fiscal, criado pela Portaria MF nº 35, de 27 de fevereiro de 1998, e
fundamentado pela Portaria Ministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro
de 2012, e albergado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018,
que institui o Programa de Governança Interfederativa.
Parágrafo único. Considera-se Educação Fiscal, para os fins do
disposto nesta Lei, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e
a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para
o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma
responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade,
visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade
social.
Art. 3º São os objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado
do Ceará -PEF/CE:
I – proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização
da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o
controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos
e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III – proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo
que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos,
com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV – promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e
privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias
para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará (PEF/CE)
nos diversos segmentos sociais;
V – disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de
incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os
conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no
Estado do Ceará;
VI – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal
- PNEF;
VII – estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de
Educação Fiscal;
VIII – incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade
do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças
públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência
do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX – promover e estimular a participação da sociedade civil na
elaboração das peças orçamentárias, através da ampla divulgação dos
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e
o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos,
em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000;
X – desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para
disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará
- PEF/CE;
XI – estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos
estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados
do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo
desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/
CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
XIII – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal
com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV – fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal,
o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.
Art. 4º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/
CE, constitui política pública sob a coordenação, o planejamento, a articulação
e a execução dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades - SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
§ 1.° Será criado, através de ato do Poder Executivo, Grupo de
Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF Ceará, constituído por
servidores públicos efetivos do Estado, para discutir, propor e operacionalizar
as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará
- PEF/CE.
§ 2.º Compete ao GEF Ceará:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à
implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais, bem como subsidiar
e orientar as ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o
Programa no Estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI – implementar as ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas
ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa
de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de
Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede
pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – elaborar e produzir material didático-pedagógico e de divulgação,
como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais
gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades,
instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional
e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas
no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
XII – estruturar e fomentar a rede de capacitadores, disseminadores
e professores envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do
Ceará -PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa
nas escolas públicas estaduais, considerando as especificidades do Programa
para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada
e alfabetização;
XIV – sensibilizar e envolver os servidores da Secretaria da Educação
na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os
professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – estimular ações que envolvam as escolas privadas, em
convênios, acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do
setor;
XVII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo
desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da Secretaria de
Educação;
XVIII – buscar integração com a Receita Federal do Brasil, Escola
de Administração Fazendária, Controladoria-Geral da União, Tribunais de
Contas e Secretarias de Finanças e de Educação dos municípios cearenses, com
intuito de trocar informações e firmar parcerias para o estímulo à educação
fiscal no Estado do Ceará;
XIX – planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos
e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação
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