DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de 
cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o 
final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXII - buscar apoio e parceira com organizações públicas e privadas, 
de modo a viabilizar a execução conjunta do PEF/CE;
XXIII – promover a realização de seminários microrregionais e 
encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de 
Desenvolvimento Regional;
XXIV – montar e alimentar uma rede de capacitadores, disseminadores 
e professores envolvidos na execução do PEF/CE.
Art. 5.º As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/
CE serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação 
técnica, em parceria com a União, municípios e seus respectivos órgãos 
ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições 
privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, 
com abrangência sobre os 3 (três) níveis de governo;
III – elaboração de material pedagógico com a participação de 
educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV – desenvolvimento de ações permanentes de Educação Fiscal.
Art. 6º Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF 
Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal 
a ser executado no ano seguinte e publicado através de Portaria no Diário 
Oficial do Estado até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará 
instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de 
Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações 
eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com 
abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.
Art. 7º As despesas com a promoção e a execução das ações do 
Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará não poderão exceder, em 
reais, o percentual de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) do valor total 
da Receita Corrente Líquida do Estado, arrecadada no exercício anterior.
Art. 8.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará também poderá 
captar recursos de empresas públicas e privadas que se habilitarem a patrocinar 
as ações voltadas para Educação Fiscal contemplada pelo Programa de 
Educação Fiscal do Estado do Ceará - - (PEF/CE).
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ainda 
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará captar recurso de organismos 
multilaterais.
Art. 9.º Deve ser elaborado até o dia 31 de abril de cada ano um 
balanço social relativo ao exercício anterior para demonstrar as iniciativas e 
resultados alcançados com a implantação e execução do Programa de Educação 
Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.
Art. 10. Fica instituído o prêmio “SEFAZ CIDADANIA” com 
objetivo de estimular iniciativas de Educação Fiscal junto aos órgãos públicos 
estadual, escolas, universidades, centros de pesquisa e treinamento, associação 
e entidades representativas de classe empresarial e de trabalhadores e sociedade 
civil organizada no Estado do Ceará.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, 
mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.698 de 14 de dezembro de 2018.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA 
DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE 
ATIVOS DO CEARÁ - CEARAPAR, 
AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITOS 
CREDITÓRIOS, TRANSFERÊNCIA DE 
ATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia 
de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, pessoa jurídica de 
direito privado na forma de Sociedade de Economia Mista, nos termos da Lei 
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 
2016, vinculada à Secretaria da Fazenda - Sefaz, com sede e foro na Cidade 
de Fortaleza, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A CearaPar tem como objeto social gerir ativos componentes 
de seu patrimônio ou do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e 
empresas vinculadas, no intuito de promover a geração, otimização e melhor 
retorno possível, respeitando os riscos e o perfil do Estado pela aplicação e 
gestão eficiente desses ativos, bem como auxiliar e colaborar nas políticas 
de desenvolvimento econômico do Estado e auxiliar o Tesouro Estadual na 
administração da dívida pública.
§ 1º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste 
artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos desafetados de 
propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida 
mediante autorização do respetivo proprietário, ou dos ativos integrantes do 
patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública 
em função do interesse coletivo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se desafetados os imóveis 
assim enquadrados nos termos da legislação civil.
§ 3º Para a consecução do seu objeto social, compete à CearaPar as 
seguintes atividades:
I – firmar parcerias para a realização por órgãos e entidades da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº235  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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