DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Administração direta e indireta de investimentos prioritários no Estado do 
Ceará, suportados técnico e financeiramente pela gestão da CearaPar, quando 
necessário e autorizado pelo órgão ou entidade responsável pelo Investimento;
II - emitir e distribuir, pública ou privadamente, quaisquer títulos 
ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de 
Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional e 
internacional, com aprovação do seu ente controlador;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos mobiliários e 
imobiliários próprios ou cedidos, na forma art. 3º desta Lei, bem como 
créditos, títulos e valores mobiliários definidos na Lei Federal n.º 6.385, de 
7 de dezembro de 1976;
V - prestar apoio técnico ao Estado do Ceará, incluídas suas entidades 
e empresas, na elaboração de estudos e projetos de parcerias de investimentos 
com o setor privado;
VI – ter participação societária em empresas controladas direta ou 
indiretamente pelo Estado.
§ 4º A CearaPar deverá agir somente no sentido de complementar as 
políticas públicas deliberadas pelos órgãos competentes não podendo assumir 
outras funções ou responsabilidades da Administração direta ou indireta sem 
que, para isso, tenha sido contratada ou conveniada.
Art. 3º Ficam o Poder Executivo e suas entidades vinculadas 
autorizados a ceder, a título oneroso, à CearaPar, ou à sociedade de propósito 
específico constituída para este fim, ou, ainda, a fundo de investimento em 
direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de 
Valores Mobiliários, vinculados à CearaPar, os direitos creditórios originários 
de créditos não tributários e tributários, estes objeto de parcelamentos 
administrativos ou judiciais relativos aos tributos de competência do Estado, 
às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos 
ressarcimentos e às restituições e indenizações, bem como demais parcelas 
de titularidade do Estado.
§ 1º A cessão dos créditos tributários de que trata o caput deste artigo 
não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da 
cessão, abrangendo apenas o fluxo financeiro oriundo desse crédito, o qual 
mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, 
critérios de atualização e data de vencimento, bem como não transfere a 
prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originários, que 
permanece com a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A subscrição e integralização da cessão prevista no caput deste 
artigo será feita com a estrita observância ao dever de sigilo relativo a qualquer 
informação sobre a situação econômica ou financeira, a natureza e o estado 
dos negócios ou atividades do contribuinte ou de terceiros.
§ 3º Os créditos cedidos na forma do caput deste artigo, não poderão 
ser objeto de nova cessão, salvo anuência expressa do Estado.
§ 4º A cessão de créditos far-se-á em caráter definitivo, sem assunção 
pelo Estado perante o cessionário de responsabilidade pelo efetivo pagamento a 
cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro 
que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000, caracterizar operação de crédito.
§ 5º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria de 
Fazenda, a subscrever debêntures emitidas pela CearaPar, para captação de 
recursos no mercado, valendo-se do fluxo financeiro dos recebíveis referentes 
a créditos tributários ou não objeto de parcelamento.
Art. 4º O capital social inicial da CearaPar será de até R$ 5.000.000,00 
(cinco milhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem 
valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Estado do Ceará:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, 
inclusive imóveis desafetados;
III - em ações de emissão de companhias nas quais o Estado do Ceará 
detenha participação minoritária ou o controle acionário.
§ 1º O Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social 
da CearaPar, mediante autorização prévia, em lei específica, desde que atenda 
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja prevista 
no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios 
definidos no caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a substituição 
dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando 
não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos no 
caput deste artigo.
Art. 5º A CearaPar será administrada por Conselho de Administração 
e pela Diretoria, os quais serão submetidos a Conselho Fiscal, observado o 
disposto na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto sócio majoritário, 
terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar sempre que, 
na forma de decreto, a matéria submetida à votação tiver potencial risco de 
comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.
Art. 6º Observada a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, 
os administradores da CearaPar deverão, cumulativamente:
I – ter reputação ilibada;
II - ter formação de nível superior, preferencialmente em 
administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou engenharia e 
conhecimento com experiência profissional compatível e comprovada nas 
áreas que atuarão para o exercício da função;
III - não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público; 
e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa 
ou por infração à legislação penal;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou 
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato 
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente.
Art. 7º Os administradores da CearaPar deverão comparecer, caso 
convocados, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar 
esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
Art. 8º Os recursos resultantes da distribuição de dividendos, redução 
de capital ou alienação das ações da CearaPar serão utilizados pelo Estado 
exclusivamente para o pagamento de compromissos da Previdência Estadual 
até o limite da necessidade de financiamento de seus regimes de previdência, 
correspondente à diferença anual entre as contribuições vertidas pelo Estado, 
acrescidas do valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, 
e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.
Parágrafo único. Os recursos excedentes da operação de que trata o 
caput serão aplicados em projetos aprovados pelo Estado como prioritários.
Art. 9º Para a consecução de seu objeto social, a CearaPar poderá 
contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta 
do Estado do Ceará, contratar serviços especializados de terceiros e instituir 
quadro próprio de pessoal.
§ 1º A CearaPar não poderá receber do Estado do Ceará recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, 
ressalvada a aplicação dos recursos a que se refere o art. 12 desta Lei.
§ 2º Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são 
assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou 
na entidade de origem, considerando-se o período de cedência para todos 
os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no 
órgão ou na entidade de origem.
§ 3º O quadro próprio de pessoal da CearaPar será regido pelo 
Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT, e alterações posteriores, devendo ser garantida 
a sua composição por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de pessoal 
contratado mediante concurso.
Art. 10. As operações autorizadas nesta Lei deverão observar, no que 
couber, a legislação relativa a licitações e contratações com o Poder Público.
Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder 
Executivo.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas 
necessárias à constituição e instalação da CearaPar, inclusive para subscrição 
inicial em dinheiro, podendo, ainda, caso necessário, abrir créditos adicionais 
e adequar o orçamento do exercício de 2018, para implementação do objeto 
desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas no art. 
3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO , GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
 Camilo Sobreira de Santana 
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.699 de 14 de dezembro de 2018.
ALTERA A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO 
DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO 
ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL 
DO ESTADO DO CEARÁ – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 5º ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
§ 5º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o 
caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7 (sete por cento) a partir do exercício de 2020.” (NR)
II - nova redação do art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 48 (quarenta e oito) meses, a partir do 1.º dia 
do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de 
setembro, outubro e novembro de 2018.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.700 de 14 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O ARROLAMENTO 
A D M I N I S T R A T I V O  D E  B E N S  E 
DIREITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos 
passivos tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual, tem como 
finalidade o acompanhamento do patrimônio do devedor para aumentar 
a probabilidade de recuperação de créditos tributários não recolhidos 
regularmente e será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda procederá ao arrolamento 
administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em 
dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) 
em relação ao seu patrimônio conhecido;
II - o montante dos débitos tributários de que trata o inciso anterior 
for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados, na soma dos débitos tributários, aqueles 
em relação aos quais exista depósito administrativo ou judicial do seu montante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº235  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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