DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            integral.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá ajustar anualmente o valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo pelo Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O arrolamento administrativo recairá sobre bens e direitos do sujeito passivo, suscetíveis de registro público.
§ 4º O arrolamento também poderá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo.
§ 5º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 3º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando obrigado, a partir do recebimento da notificação, a comunicar à Secretaria da 
Fazenda a alienação, a transferência a qualquer título ou o gravame dos bens e direitos arrolados, no prazo de até 05 (cinco) dias contados a partir da ocorrência.
§ 1º Medida cautelar fiscal será requerida contra o sujeito passivo pela falta da comunicação prevista no caput deste artigo, nos termos da legislação 
federal.
§ 2º A Administração poderá, a seu critério, em face de requerimento do sujeito passivo, autorizar a substituição dos bens ou direitos arrolados por outros.
Art. 4º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º As certidões expedidas por cartórios e órgãos de registros deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 2º Os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo, ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) 
de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência a qualquer título ou gravame dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 3º Os atos de comunicação mencionados no parágrafo anterior serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 5º O arrolamento de bens e direitos será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - desapropriação pelo Poder Público;
II - perda total do bem;
III - expropriação judicial;
IV - ordem judicial;
V - nulidade do lançamento do crédito tributário;
VI - retificação do lançamento do crédito tributário;
VII - extinção do crédito tributário.
§ 1º O sujeito passivo deve apresentar à Secretaria da Fazenda os documentos comprobatórios das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, 
caso ocorram.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o arrolamento tenha sido registrado para que este seja cancelado.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos V a VII do caput, o arrolamento só será cancelado se o débito remanescente, apurado na forma prevista no 
inciso II do art. 2º, não justificar sua manutenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
 Camilo Sobreira de Santana 
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.701 de 14 de dezembro de 2018.
ALTERA O ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI Nº16.319, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo II - Anexo de Metas Fiscais da Lei nº. 16.319, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO ÚNICO
(Anexo II à Lei nº 16.319, de 14 de agosto de 2017)
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2018
(art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2018, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios 
anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de 2017, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa de 3,5%, este 
desempenho mostra-se superior ao verificado no ano de 2016, que apresenta estimativa de 3,1%. Essa estimativa vem sendo influenciada pelo desempenho 
das economias desenvolvidas, a destacar Estados Unidos, Alemanha e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e China. Para o ano de 2018, a 
projeção do FMI para o crescimento da economia mundial é de 3,6%, indicando uma trajetória de crescimento para o triênio 2016-2018.
O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano no ano de 2016 foi de 1,6%. O crescimento do emprego no setor privado americano foi constante 
em cerca de 2% ao longo de 2016, mantendo a taxa de desemprego perto de 5% em 2016. A inflação americana medida pelo índice de preços ao consumidor 
(IPC) para o ano de 2016 foi de 2,0%. A taxa de juros de longo prazo nos EUA caiu durante a maior parte de 2016. Embora isso reflita em parte expectativas 
de inflação mais baixas, a taxa de juros reais (ajustadas pela inflação) também caiu para próximo de zero. A eleição do presidente Trump causou um aumento 
significativo nas taxas de juros de longo prazo, elevando a taxa de rendimento real de 10 (dez) anos em 0,3 pontos percentuais. Segundo o FMI, esses fatores 
projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2017, e 2,5%, em 2018. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 1,0% em 2016, sendo 
explicado pelos aumentos das despesas das famílias, do investimento em capital fixo das empresas e das exportações. Projeta-se para a economia japonesa 
em 2017 um crescimento de 1,2%, e para 2018, um crescimento de 0,6%.
A União Européia apresentou em 2016 um crescimento de 1,7%. Por trás desse desempenho, a Alemanha e a Espanha estão se expandindo significativamente 
mais rápido do que suas taxas de crescimento potencial a longo prazo. O crescimento do gasto do consumidor na União Européia vem aumentando 
moderadamente mais rápido do que o crescimento do PIB global. O crescimento robusto do emprego, de quase 2% nos últimos trimestres de 2016, é um dos 
principais fatores que motivaram os gastos do consumidor. As despesas de investimento registraram um aumento de quase 3% para o fechamento do ano 
de 2016, mantendo um crescimento na rentabilidade e na confiança dos negócios. Em relação à política monetária da União Europeia para o ano de 2016, 
o Banco Central Europeu manteve a taxa de juros em 0%, com um nível de inflação anual em 0,2%. Projeta-se para economia da União Européia em 2017, 
um crescimento de 1,7%, e para 2018, 1,6%, verificando-se assim, uma estabilidade de crescimento moderado para o triênio 2016-2018. 
O FMI projeta para as economias dos países emergentes, um crescimento de 4,1%, em 2016, 4,5% para 2017 e 4,8% para 2018. Essas projeções são 
influenciadas principalmente pela economia da China, onde em 2016 o PIB registrou um crescimento de 6,7%. Esse crescimento foi apoiado pela rápida 
expansão do crédito, impulsionando o setor de serviços via consumo das famílias e pela aceleração do investimento imobiliário. Em um esforço para estimular 
o crescimento de sua economia, o Banco Central Chinês vem mantendo um ritmo de cortes na sua taxa de juros desde o ano de 2015, registrando uma taxa 
de juros de 4,4% em 2016, com uma inflação anual de 2,2%. Para os anos de 2017 e 2018, as projeções de crescimento para a economia chinesa são iguais 
a 6,6% e 6,2%, respectivamente. 
Em relação ao Brasil, a crise macroeconômica iniciada em 2014, por conta do forte desequilíbrio fiscal, foi intensificada nos anos de 2015 e 2016, onde 
registraram-se quedas no PIB de 3,77% e 3,59%, respectivamente. Essas quedas repercutiram por todos os Estados da Federação, e no Estado do Ceará não foi 
diferente, pois em 2015 o PIB cearense registrou uma queda de 4,55%, e em 2016 uma queda de 5,33%. Esses resultados foram influenciados principalmente 
pela queda do consumo das famílias, dado pelo aumento do desemprego, no qual ocasionou uma retração da massa salarial. Soma-se a isso uma forte pressão 
inflacionária, alto nível da taxa de juros, redução do nível de crédito e o baixo nível de confiança dos empresários que repercute na queda dos investimentos 
privados. Apesar da crise, o Governo do Ceará vem apresentando equilíbrio nas contas públicas, o que faz com que o Estado venha mantendo um ritmo de 
investimento considerável, que ameniza os efeitos da crise na economia cearense. Há um cenário de retomada do crescimento para a economia brasileira em 
2017, com um crescimento em torno de 0,5%, consolidando-se no ano de 2018, com um crescimento de 1,6%. 
Dada as perspectivas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, estimou para o período 2018 – 2020, taxas de 
crescimento do PIB estadual de 1,6% para 2018, 3,0% para 2019, e 3,0% para 2020, todas superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em 
resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2018 são os seguintes:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº235  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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