DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
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DECRETO Nº32.900, de 17 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL
E DOMÉSTICO, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria,
comércio atacadista e varejista do ramo de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos
de ar-condicionado com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio
Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado
ou no estabelecimento de contribuinte.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-
Fiscal) principal do estabelecimento.
Art 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como
fabricante de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado deverá reter,
nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem
de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).
§1º. O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial por meio de DAE específico, no último dia útil
do mês subsequente.
§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I – destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe
atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto;
II – operações destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.
§3º. Na hipótese do inciso I do §2º deste artigo, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial
de Tributação, celebrado com a SEFAZ.
§4º. O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto,
para ser consumida no processo de industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da
operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
§ 5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do ICMS for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o
ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária
líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de
mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de
margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de
novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido
pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou quando, por qualquer
motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte;
IV – à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido
pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a qual poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro
por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida
no Anexo III serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for pro cedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para
efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática,
oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de 90%
(noventa por cento).
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer lista específica de produtos de informática para os contribuintes enquadrados neste Decreto, aos
quais se aplica o disposto na alínea “z-2”, inciso I, art. 41, do Decreto nº 24.569, de 1997.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº235 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
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