DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII. Nota de Empenho: documento formal emitido com o objetivo de registrar os eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do 
empenho, o qual cria para a Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
IX. Sistema LICITAWEB: sistema informatizado de gestão corporativa, por meio do qual os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
realizam o planejamento, o cadastramento, a publicação na Internet e o registro e controle das licitações, contratações diretas, chamadas públicas e aquisições 
por registro de preços.
Parágrafo único. No caso de aquisição sem contrato, além da emissão da ordem de compra/serviço, a que se refere o inciso VII deste artigo, a entrega do 
bem ou material ou o início da prestação do serviço ficarão condicionados a emissão de nota de empenho.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS NO PROCESSO DE COMPRAS
Art. 5º Consideram-se as seguintes funções e respectivas atribuições no âmbito da Administração Pública Estadual:
I. Gestor do Sistema Logística de Suprimentos: responsável pela gestão e pelo contínuo aperfeiçoamento do  processo de compras, dos sistemas 
informatizados corporativos e, ainda, pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aprimorar o processo de compras;
II. Gestor de Unidade Contratante: responsável, no âmbito de cada órgão ou entidade, pelo planejamento das compras, pelos atos preparatórios 
do processo de licitação, pela emissão de ordem de compras/serviços, bem como pela realização das compras/contratações diretas, envolvendo dispensa e 
inexigibilidade de licitação, adesão a atas de registro de preços e chamada pública, e, ainda, pelo relacionamento com os fornecedores;
III. Gestor Geral de Registro de Preços: responsável pela gestão estratégica, pelo controle e pelo gerenciamento da sistemática de registro de preços 
no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive quanto aos sistemas informatizados de gestão do registro de preços;
IV. Gestor de Registro de Preços: responsável pelo planejamento, pela organização, pela gestão e pelo controle do registro de preços de determinada 
categoria de itens, inclusive pelos atos preparatórios, visando a realização do procedimento licitatório;
V. Gestor Geral do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços:  responsável pela gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Estado , visando 
a padronização das especificações dos itens;
VI. Gestor do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços: responsável pela manutenção do Catálogo de Bens,Materiais e Serviços de determinada 
categoria, visando a padronização das especificações dos itens;
VII. Gestor do Cadastro de Fornecedores: responsável pela definição de normas, diretrizes e políticas, bem como pela gestão, manutenção e 
aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao Cadastro de Fornecedores do Estado ;
VIII. Gestor de Contrato: responsável pelo gerenciamento e pelo acompanhamento da execução de determinado contrato, devendo zelar pelo 
cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pela sugestão de aplicação de penalidades, no sentido de garantir a adequada execução do contrato sob sua 
responsabilidade;
IX. Pregoeiros e membros de apoio e integrantes de comissões de licitação: responsáveis por processar, respectivamente, as modalidades de licitação: 
Pregão, presencial e eletrônico; Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, 
para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COMPRAS DE BENS, MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 6º As compras de bens, materiais e serviços deverão ser realizadas, prioritariamente, agrupando-se todas as necessidades de consumo da Administração 
Pública Estadual Direta, dos Fundos Especiais, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, de forma a otimizar o poder corporativo de compra do Estado.
Parágrafo único. Caberá à Seplag definir e implementar normas, diretrizes e políticas, visando o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições  da Administração Pública Estadual, nos  termos  da Lei Estadual  nº 15.306, de 8 janeiro de 
2013 e da   Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 7º A Seplag é o Órgão Gestor do Sistema de Logística de Suprimentos, a que se refere o inciso I, do art. 3º deste Decreto, responsabilizando-se pela 
gestão do processo de compras no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art.8º As atribuições do Gestor Geral do Sistema de Compras são aquelas constantes dos arts. 49 a 52 do Decreto nº 31.954, de 27 de maio de 2016, que 
aprovou o regulamento da Seplag e deu outras providências, além de outras que possam vir a ser criadas por instrumento específico.
Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual designarão, por meio de portaria, servidores para o desempenho das funções e respectivas 
atribuições previstas no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. A indicação do servidor para o desempenho da função descrita no inciso VIII, do art. 4º deste  Decreto, dar-se-á, explicitamente, em cláusula 
específica do contrato, sendo dispensada a designação por meio de portaria.
Art. 10 A critério da unidade contratante, os termos de referência e projetos básicos podem ser colocados em consulta pública, antes da publicação dos 
instrumentos convocatórios, quando a complexidade do objeto assim o requerer.
Art. 11  No caso de dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e do inciso II  do art.29, da Lei 
nº  13.303, de 30 de junho de 2016 , os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ser utilizar a Cotação Eletrônica, cujo critério de 
julgamento será o de menor preço ou maior desconto, conforme decreto estadual vigente.
Art. 12 O pagamento a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou contratação com a Administração Pública Estadual será realizado nos termos definidos 
nos instrumentos convocatórios, inclusive quanto à definição de instituição bancária na qual o contratado receberá os créditos, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 13 O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para seleção de proposta mais   vantajosa, visando o registro formal de preços 
para futuras e eventuais contratações de bens, materiais e serviços.
Art. 14 Sempre que possível, as compras de bens, materiais e serviços deverão ser realizadas pela sistemática de Registro de Preços, conforme as disposições 
do respectivo decreto estadual vigente.
Art. 15 Caberá ao Órgão Gestor Geral do Registro de Preços autorizar os Órgãos Participantes a realizarem suas compras/contratações por outro meio que 
não o Registro de Preços, mediante comprovação da inviabilidade ou da desvantagem financeira da utilização da Ata.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO DE BENS, MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 16 Catálogo de Bens, Materiais e Serviços será utilizado para classificação e catalogação dos itens nos padrões de qualidade e de desempenho exigidos 
pelo Governo do Estado, visando a uniformidade e padronização das especificações dos itens adquiridos pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, inclusive a Central de Licitações, deverão, obrigatoriamente, utilizar o Catálogo 
de Bens, Materiais e Serviços do Estado  para fazer uso dos itens nas licitações, contratações diretas, chamadas públicas e aquisições por registro de preços.
Art. 17 A Seplag é o Órgão Gestor Geral do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Estado do Ceará e terá como atribuições:
I. indicar o Órgão Gestor do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços para cada categoria de itens;
II. definir as regras para utilização e manutenção do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
III. coordenar o plano de manutenção e a atualização do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
IV. realizar a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
V. garantir a manutenção das funcionalidades do sistema de Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
VI. coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens a serem comprados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VII. articular a implementação de capacitação para os usuários do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços; e
VIII. validar e autorizar a inclusão de novos itens no Catálogo de Bens, Materiais e Serviços.
Art. 18 O Gestor do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços, no âmbito da categoria de itens pela qual é responsável, terá como atribuições:
I. participar da execução do plano de manutenção e a atualização do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
II. pesquisar, analisar e propor melhorias nas especificações e a inclusão de itens ao Gestor Geral de Catálogo de Bens, Materiais e Serviços;
III. articular com os órgãos e entidades, visando garantir o contínuo aperfeiçoamento do catálogo; e
IV. manter o Catálogo de Bens, Materiais e Serviços, no âmbito da categoria de itens pela qual é responsável.
Art. 19 A especificação dos Bens, Materiais e Serviços deverá:
I.  assegurar a adequada identificação do bem, material ou serviço, de forma a subsidiar as demais atividades relacionadas ao processo de compra/
contratação; e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº235  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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