DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 4.º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação,
nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no Anexo III
deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, bem como à parcela do diferencial de
alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional
nº 87, de 16 de abril de 2015, prevista no inciso IV do § 1º do art. 3º.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido na forma do art. 3.º com o valor do crédito
fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos
aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte não optante pelo Simples Nacional e com faturamento, no ano calendário, superior ao valor
máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de
Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
§ 4.º Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências previstas neste
Decreto, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, ainda que proporcionalmente.
§ 5.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado,
somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha estabelecimento físico neste Estado.
§ 6.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:
I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
Art. 6.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II - mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida
com base na Lei nº 14.237/2008;
IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha
a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - joias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado
em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma
deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo
ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos
Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 8.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de
que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, no último dia útil do mês da publicação deste
decreto, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,
b) da cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da
aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art. 9.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9º, inclusive os créditos de que
tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos
438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do
imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos
de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto
o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do
Decreto nº 24.569, de 31de julho de 1997.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº235 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Fechar