DOE 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II. guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de bens, materiais e
serviços no âmbito nacional e respectivos preços praticados no mercado.
Art. 20 A inclusão de novos itens deverá ser solicitada ao Gestor do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços, responsável pela correspondente categoria de
itens, e validada pelo Gestor Geral do Catálogo, sempre observando a uniformidade e padronização das especificações, referidas no art.16 deste Decreto.
Art. 21 No caso de item assemelhado a outro já catalogado, a sua inclusão no Catálogo de Bens, Materiais e Serviços será condicionada à:
I - demonstração da existência do novo item no mercado; e
II - comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendida pelo solicitante.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 22 A Seplag é o Órgão Gestor do Cadastro de Fornecedores, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. gerenciar, manter e aperfeiçoar o Cadastro de Fornecedores do Estado;
II. desenvolver e implementar sistema de avaliação de fornecedor;
III. articular-se com órgãos e entidades de outros níveis de governo e esferas de poder, com vistas a integrar e disciplinar a utilização de banco de
dados de empresas inidôneas ou suspensas, para fins de consulta de habilitação em processos licitatórios e celebração de contratos; e
IV. instituir e disciplinar o procedimento e as competências para apuração de irregularidades cometidas por pessoas físicas e jurídicas nas licitações,
fornecimentos ou execuções contratuais no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 23 O Gestor do Cadastro de Fornecedores será responsável pelo gerenciamento e manutenção dos dados cadastrais dos fornecedores e pela emissão do
Certificado de Registro Cadastral (CRC), bem como pela definição, junto com a Procuradoria Geral do Estado, do Regulamento sobre as penalidades aos
fornecedores.
Art. 24 Para o cadastramento de fornecedores e a emissão do CRC, será examinada a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e
à regularidade fiscal e trabalhista.
Parágrafo único. O CRC, emitido por meio do sítio www.portalcompras.ce.gov.br, poderá ser utilizado para substituir a documentação referida no caput,
desde que conste a numeração e a validade, no que couber, de cada documento listado no certificado, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 25 A regularidade do CRC será condição necessária para celebração e execução de instrumento contratual ou equivalente, decorrente de licitação ou
contratação direta para assinatura e ata de registro de preços para conclusão de procedimento de compra eletrônica em sistema do Estado e para pagamento
às pessoas físicas e jurídicas que contratarem com a Administração Pública Estadual.
Art. 26 Os órgãos e entidades deverão informar ao Gestor do Cadastro de Fornecedores, na forma definida por este, as ocorrências de penalidade de fornecedores
relativas a licitações, fornecimentos ou execuções contratuais.
Parágrafo único. Nos casos de sanções que se estendam às demais Unidades Contratantes ou a toda Administração Pública, os órgãos e entidades deverão
enviar para o Gestor do Cadastro de Fornecedores a publicação da penalidade na imprensa oficial.
Art. 27 A veracidade e a fidelidade dos documentos apresentados para a inscrição no Cadastro de Fornecedores são de responsabilidade dos representantes
legalmente constituídos.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA LICITAWEB
Art. 28 Os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, inclusive a Central de Licitações, deverão, obrigatoriamente, utilizar o Sistema
LICITAWEB, indicado pela Seplag, no que couber, para planejamento, cadastramento, publicação, registro e controle das licitações, contratações diretas,
chamadas públicas e aquisições por registro de preços.
§1º A comprovação do cadastramento e publicação das licitações e contratações diretas no Sistema LICITAWEB se dará mediante a emissão da Certidão de
Publicação na Internet, no sítio www.portalcompras.ce.gov.br.
§2º A publicação na Internet decorrente da utilização do Sistema LICITAWEB não exime o órgão ou entidade do cumprimento das determinações contidas
no art. 21 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e no art.39 e §2º do art.51 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 29 A pesquisa de preços para instruir processo de aquisição de bens, materiais e serviços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I. consulta ao Banco de Preços Referenciais ou, se não houver, aos preços de itens adjudicados ou as pesquisas especializadas disponíveis no Portal
de Compras do Estado, no endereço eletrônico http://www.portalcompras.ce.gov.br;
II. consulta ao Painel de Preços do Governo Federal, disponível em endereço eletrônico oficial;
III. contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos;
IV. consulta aos portais de compras eletrônicas de âmbito nacional, as pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo;
V. pesquisa com os fornecedores do mesmo ramo do objeto da contratação, realizada por meio de visita, contato telefônico ou endereço eletrônico,
precavendo-se o técnico responsável de registrar a razão social de cada empresa pesquisada, endereço, CNPJ, telefone e/ou e-mail, data, nome de quem
prestou a informação, entre outros dados.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos do caput poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I, II
e III, pela ordem, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º No caso dos incisos do caput, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 120 (cento e vinte) dias da data da pesquisa de preços.
§3º Serão utilizadas como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa
de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados
os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, salvo quando a informação for obtida por meio do Banco de Preços Referenciais, referido no inciso I do
caput, caso em que será adotado um preço, como limite máximo, estabelecido decorrente de tratamento estatístico definido em regulamentação específica .
§4º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§6º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços que não o disposto no caput deverá ser devidamente justificada pela
autoridade competente.
§7º O Banco de Preços Referenciais referido no inciso I do caput será disponibilizado, por meio de integração com os sistemas corporativos de compras,
pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), que regulamentará o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme o disposto
no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 1996.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 As informações, procedimentos e processos do Sistema Logístico de Suprimentos poderão ser compartilhados, mediante convênio, com os Poderes
Judiciário e Legislativo, além do Ministério Público, no intuito de contribuir na melhoria e qualidade da logística dos demais entes que compõem a
administração pública estadual.
Art.31 A Seplag disponibilizará todas as informações relativas ao Sistema LICITAWEB, inclusive as provenientes do Catálogo Eletrônico de Valores de
Referência (CEVR), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 1996, para a Secretaria das Cidades, responsável pelo Programa de Governança
Interfederativa, denominado “Ceará um só”, previsto na Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018.
Art. 32 A Seplag poderá habilitar empresas responsáveis pelo processo de logística das compras governamentais com objetivo de racionalizar o processo de
aquisição, estoque, armazenamento e dispensação de bens e mercadorias dos órgãos da administração pública estadual.
Art. 33 A Seplag diligenciará para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 34 Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas neste Decreto deverão ser responsabilizados
administrativamente, cabendo à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado zelar pelo seu cumprimento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº235 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
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