DOE 05/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.032, de 05 de abril de 2019.
DEFINE AS CONDIÇÕES PARA INGRESSO DO ESTADO CEARÁ EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS NA ÁREA DA
SAÚDE, NO TOCANTE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DIRETRIZES
INSTITUCIONAIS, NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES E PROVIMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que instituiu normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará é ente consorciado dos Consórcios Públicos atuantes na área
de saúde, integrantes da Administração Indireta Estadual, vinculados à Secretaria Estadual da Saúde e aos entes municipais; CONSIDERANDO a obrigação
de cumprir o princípio constitucional da eficiência na oferta dos serviços de saúde por meio de equipamentos gerenciados por consórcios públicos de saúde;
e CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, enquanto ente consorciado detém competências que lhe são atribuídas pelas leis ratificadoras nºs 14.457, de 15
de setembro de 2009, das cidades pólo de Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu; 14458, de 15 setembro de 2009,
das cidades polo de Aracati, Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte e Limoeiro do Norte; 16.656, de 13 de setembro de 2018, da cidade polo do Crato; 14.459,
de 15 de setembro de 2009, das cidades polo de Canindé, Iguatu e Russas; 14.491, de 29 de outubro de 2009, da cidade polo de Maracanaú; 14.534, de 21 de
dezembro de 2009, das cidades polo de Quixadá e Sobral; 14.627, de 26 de fevereiro de 2010, da cidade polo de Icó; 14.622, de 26 de fevereiro de 2010, da
cidade polo de Cascavel; 14.628, de 26 de fevereiro de 2010 e 16.850, de 06 de março de 2019, da cidade de Tauá; 14.692, de 30 de abril de 2010, da cidade
polo de Camocim; oriundas dos protocolos de intenções firmados entre os entes consorciados e estatutos das entidades; e CONSIDERANDO que a repre-
sentação do Estado do Ceará perante a Assembleia Geral de cada consórcio público da saúde é levada a efeito por meio do Secretário da Saúde. DECRETA:
Art. 1º Os Consórcios Públicos de Saúde do qual seja partícipe o Estado do Ceará, como condição para seu ingresso, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Consórcio Público de Saúde constitui autarquia com autonomia administrativa, para gestão das unidades de Policlínicas e Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO, com a missão de prestar atendimento especializado de saúde na região, sendo suas obrigações constituídas e reguladas no Contrato
de Programa firmado entre os entes consorciados.
Parágrafo único. As obrigações e definições de serviços serão definidas por regulamento do titular da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com base nas
necessidades de saúde identificadas na região do consórcio em saúde.
Art. 3º As unidades do consórcio são pontos de atenção à saúde e fazem parte da rede regional de saúde, devendo os procedimentos programados manter
coerência com o Plano Diretor de Regionalização, Planos Regionais Integrados, Plano Estadual de Saúde e atendimento as metas de governo.
Parágrafo único. A estrutura organizacional dos Consórcios e de suas unidades deverão guardar conformidade com o disposto no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 4º O Contrato de Programa consiste em acordo celebrado anualmente entre os entes consorciados e o Consórcio Público de Saúde da região, no qual
se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, as atividades específicas da unidade, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas no período, assim
como as regras relativas à respectiva execução.
§1º O Contrato de Programa deve conter a população de referência abrangida pela região, as linhas de cuidado prioritárias, a carteira de serviços, as metas de
desempenho para o período e a proposta de aplicação dos incentivos institucionais e financeiros, definindo os instrumentos de acompanhamento e avaliação
das atividades assistenciais realizadas.
§2º O Contrato de Rateio é o acordo celebrado anualmente entre os entes consorciados e o Consórcio Público de Saúde da região, onde se identificam as
fontes dos recursos, dotações orçamentárias e valores voltados ao custeio dos procedimentos definidos na carteira de serviços para cada unidade.
Art. 5º A contratualização de metas de desempenho com a Policlínica e CEO deve garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequidade, no sentido
de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a qualidade do atendimento, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com
a atribuição de incentivos para os profissionais que as integram.
Parágrafo único. O compromisso assistencial e seus custos são formalizados anualmente, mediante Contrato de Programa e Contrato de Rateio firmados,
sendo objetos de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e página eletrônica do Consórcio.
Art. 6º A Diretoria Executiva de cada consórcio será composta por 01 (um) Secretário-Executivo, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01(um)
Procurador Jurídico.
§1º Os cargos previstos no caput deste artigo serão ocupados por cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendida a seguinte
qualificação:
I – Secretário-Executivo: profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura Plena ou
Graduação Tecnológica, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada.
II – Diretor Administrativo-Financeiro: profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado ou
Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, nas áreas de Administração, Contabilidade ou Economia, com registro no conselho profissional competente
e experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em Gestão Financeira, Controladoria ou Gestão Empresarial.
III– Diretor Jurídico: Bacharelado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e experiência profissional mínima de 3 (três) anos
na área de Direito Público.
§2º A investidura nos cargos da Diretoria Executiva será precedida de seleção pública a ser realizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo
a celebração dos contratos de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo.
§3º A permanência dos membros da Diretoria Executiva se sujeita à avaliação trimestral de desempenho e cumprimento de metas preestabelecidas e moni-
toradas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, definidas conforme o contrato de programa celebrado e registro fidedigno no sistema de informação.
§4º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará será responsável pela implementação e atualização do sistema de informação do consórcio.
§5º O sistema de informação consorciado vai compor o registro eletrônico de saúde do Estado, garantindo o compartilhamento de dados para tomada de decisão.
Art. 7º As Unidades Consorciadas, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e Policlínicas, contarão com um Diretor-Geral, responsável pelo plane-
jamento e execução de suas ações.
§1º A Diretoria-Geral das unidades de saúde do Consórcio deverá ser ocupada por cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento, com formação
de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada, não inferior a
03 (três) anos em gestão pública ou privada.
§2º Aplica-se ao Diretor-Geral o previsto nos § 2º e 3º do artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º As Unidades Consorciadas, Policlínicas e Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) contarão com um Responsável Técnico, que será escolhido
pelos seus respectivos Diretores Gerais entre os profissionais de sua categoria (médicos e dentistas) e farão jus a gratificação ou percentual de incentivo para
equipe pelo exercício da função.
Parágrafo único. Ao Responsável Técnico compete:
I - avaliar a efetividade dos cuidados prestados;
II - orientar para o cumprimento das normas técnicas emitidas, sobretudo no que se refere à observância dos programas de saúde propostos pelo Governo;
III - fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
IV - discutir questões pertinentes à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutico, sempre com base nos protocolos
clínicos instituídos;
V - discutir conflitos de natureza técnica.
Art. 9º Caberá à Diretoria Executiva a gestão dos Consórcios e, com os Diretores-Gerais, a gestão de suas Unidades Assistenciais.
Art.10. As despesas do Consórcio Público de Saúde e de suas unidades com pessoal não ultrapassarão 65% (sessenta e cinco por cento) do total dos recursos
financeiros destinados ao custeio, considerando individualmente cada órgão integrante da estrutura organizacional do consórcio.
Parágrafo único. O descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo ensejará a responsabilização administrativa do ordenador de despesa.
Art.11. O pagamento salarial dos profissionais que integram o consórcio será composto por uma parte fixa (60%) e outra variável (40%), definida com base
nos incentivos condicionados aos indicadores de desempenho que serão definidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em regulamento específico.
Art. 12. O Índice de Desempenho Global (IDG) consiste na soma do grau de cumprimento dos indicadores contratualizados e dos indicadores de monitora-
mento da atividade das unidades, tendo por finalidade desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na
pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidado.
Parágrafo Único. Caso haja indicativo para a atribuição de incentivo, a sua aplicação far-se-á de acordo com o previsto no Contrato de programa e rateio
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº065 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2019
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