DOE 05/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº08/2019, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
ÓRGÃO: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE
CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
TIPO DE ASCENSÃO: PROMOÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
NOME DO SERVIDOR
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
Adriana Oliveira Nogueira
Auditor de Controle Interno
C
IV
Auditor de Controle Interno
D
I
Antonio Marconi Lemos da Silva
Auditor de Controle Interno
C
IV
Auditor de Controle Interno
D
I
Kelly Cristina de Oliveira Barbosa
Auditor de Controle Interno
C
III
Auditor de Controle Interno
D
I
*** *** ***
PORTARIA Nº09/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atri-
buições legais e de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57, do Decreto nº22.793, de 1º de
outubro de 1993 e art. 14, § 1º, da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 20.09.2018, através da
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, os SERVIDORES lotados nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, relacionados no Anexo Único desta
Portaria. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019.
Antonio Marconi Lemos da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº09/2019, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
ÓRGÃO: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE
CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
TIPO DE ASCENSÃO: PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
NOME DO SERVIDOR
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
Daniel Sousa Costa
Auditor de Controle Interno
B
I
Auditor de Controle Interno
B
II
Ernani Lima Fernandes
Auditor de Controle Interno
B
I
Auditor de Controle Interno
B
II
Kassyo Modesto da Silva
Auditor de Controle Interno
B
I
Auditor de Controle Interno
B
II
Paulo Rogério Cunha de Castro
Auditor de Controle Interno
B
I
Auditor de Controle Interno
B
II
Virgílio Crescêncio Grangeiro
Auditor de Controle Interno
C
I
Auditor de Controle Interno
C
II
Wilma Marques de Oliveira
Auditor de Controle Interno
C
I
Auditor de Controle Interno
C
II
Francisco Carlos Portela
Auditor de Controle Interno
C
I
Auditor de Controle Interno
C
II
George Dantas Nunes
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Wladis Pinheiro
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Antônio Paulo da Silva
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Silvia Helena Correia Vidal
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Marcelo de Sousa Monteiro
Auditor de Controle Interno
C
III
Auditor de Controle Interno
C
IV
Carlos Rubens Moreira da Silva
Auditor de Controle Interno
C
III
Auditor de Controle Interno
C
IV
Rogério Mourão Melo
Auditor de Controle Interno
C
IV
Auditor de Controle Interno
C
V
Kelly Darlane Nepomuceno Ramos
Auditor de Controle Interno
D
I
Auditor de Controle Interno
D
II
Paulo Roberto de Carvalho Nunes
Auditor de Controle Interno
D
II
Auditor de Controle Interno
D
III
*** *** ***
PORTARIA Nº10/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atri-
buições legais e de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57, do Decreto nº22.793, de 1º
de outubro de 1993 e art. 14, § 1º, da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 20.09.2018, através
da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, os SERVIDORES lotados nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, relacionados no Anexo Único
desta Portaria. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019.
Antonio Marconi Lemos da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº10/2019, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
ÓRGÃO: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE
CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
TIPO DE ASCENSÃO: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
NOME DO SERVIDOR
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO OU FUNÇÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
Anastácia da Silva Santos
Auditor de Controle Interno
C
I
Auditor de Controle Interno
C
II
Michelle Borges Cavalcante Cunha
Auditor de Controle Interno
C
I
Auditor de Controle Interno
C
II
Carlos Eduardo Guimarães Lopes
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Aglaio Soares Gomes
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Emerson Carvalho de Lima
Auditor de Controle Interno
C
II
Auditor de Controle Interno
C
III
Ítalo José Brígido Coelho
Auditor de Controle Interno
C
III
Auditor de Controle Interno
C
IV
Isabelle Pinto Camarão Menezes
Auditor de Controle Interno
C
III
Auditor de Controle Interno
C
IV
Lara de Osório Oliveira Ayres
Auditor de Controle Interno
C
IV
Auditor de Controle Interno
C
V
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº141/2019.
INSTITUI E REGULAMENTA A LOTAÇÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA NAS UNIDADES PRISIONAIS NO
ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, e Considerando o disposto na Lei n
º 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal - LEP; Considerando a importância da separação de presos considerados de alta periculosidade, dos
que possuam participação em facções criminosas, que possuam atuação de liderança negativa, violenta ou de extorsão, entre outros crimes, perante o restante
da massa carcerária; Considerando a necessidade de se manter a tranqüilidade e a segurança para a execução penal da totalidade dos presos recolhidos
nos estabelecimentos prisionais, de forma que se possa garantir a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais; Considerando que é primordial
a uniformização e regulamentação do regime de tratamento prisional a ser aplicado a esses tipos de internos recolhidos nos estabelecimentos prisionais do
Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as seguintes normas e procedimentos a serem adotados pelas unidades subordinadas a esta Secretaria e por todos os seus servidores.
Art.2º Os estabelecimentos prisionais deverão possuir Pavilhão ou Alas de Readaptação Penitenciaria, nas quais vigorará a Lotação de Segurança
Máxima.
Art.3° Nos Módulos, Pavilhões ou Alas de Readaptação Penitenciária, deverão estar sediados de forma absolutamente separada e com segurança,
Pavilhões ou Alas de segurança Máxima e de seguro, os quais não se tratam de locais para isolamento disciplinar de presos, mas sim de lotação carcerária
específica, na qual o preso não perde nenhum dos seus direitos, inclusive quanto ás assistências legalmente previstas, mas tem o gozo dos mesmos adequado
á sua condição e a critérios rígidos de segurança.
§ 1° - Os Pavilhões ou Alas de segurança Máxima, por suas características físicas e de localização, destinam-se à custódia provisória ou execução
de pena privativa de liberdade de presos considerados de alta periculosidade, que possuam participação em facções criminosas, que possam ser objeto de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº065 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2019
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